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terça-feira, 3 de março de 2009

E-mails servem como prova em ação trabalhista

Fonte: Espaço Vital


E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de reparação por danos morais.

Segundo a sentença, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. O magistrado lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da Internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não será como meio de prova?”, pergunta.

Ação rescisória. Vício de notificação citatória.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 01664-2007-000-03-00-4 AR
Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais
Juiz Relator: Juíza Convocada Marilia Dalva R. Milagres
Juiz Revisor: Des. Heriberto de Castro
Autor: H.M.DA SILVA JÚNIOR
Réu: ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. Reputa-se perfeccionada a notificação citatória, operada por mandado, via oficial de justiça, cujo teor da respectiva certidão reproduz a recusa de assinatura dos destinatários, sem prejuízo da ciência do conteúdo da diligência.

Vistos os autos, relatada e discutida a presente ação rescisória em que figura, como autor, HERIBERTO MENDES DA SILVA JÚNIOR e, como ré, ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA.

R E L A T Ó R I O

Heriberto Mendes da Silva Júnior ajuizou Ação Rescisória em face de Arlete Xavier Lisboa Gonzaga, com pedido de liminar de suspensão da execução, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos do processo n.º 00643-2005-096-03-00-3, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Unaí, deve ser rescindida, com fulcro nos incisos VII e IX, § 1.º do artigo 485, do CPC, requerendo a declaração de nulidade dos atos praticados, proferindo-se novo julgamento.

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