Processo envolve ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho
A 7ª Turma do TRT-MG analisou o recurso apresentado pelas filhas de um empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Luzia para julgamento do processo. Buscando a reparação dos danos causados pela morte de seu pai, as reclamantes propuseram ação perante a Vara da cidade onde moram, embora o empregado tivesse prestado serviços somente no Estado de São Paulo. Por isso, o Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de incompetência levantada pela reclamada. Mas a Turma deu razão às recorrentes.
A mãe das meninas, ambas menores, confirmou, em audiência, que o empregado realmente foi contratado e prestou serviços no Estado de São Paulo, tendo sofrido acidente na cidade paulista de Cosmópolis. Mas, conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, apesar de o artigo 651 da CLT prever que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, esse dispositivo não se aplica à hipótese. Isso porque o processo não envolve reclamação movida por trabalhador contra o empregador, pedindo créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas, sim, ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho.
Segundo o magistrado, mesmo que a solução da questão seja da competência da Justiça do Trabalho, a matéria é disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. Daí, porque tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Essa norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação de danos no foro do domicílio do autor. O relator lembrou que a tendência processual atual é de facilitar o acesso ao Judiciário. Um exemplo disso é o artigo 4º da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que também é aplicável ao processo do trabalho.
O juiz convocado ressaltou que a Constituição da República listou no artigo 5º, como direito fundamental, o acesso ao Judiciário e o direito a julgamento em tempo razoável. "Só assim se permitirá com êxito o acesso ao Judiciário para pleitear a reparação do dano sofrido, principalmente quando ele tem, como no caso concreto, sentido social e político, pois se destina a manter a família de um infortunado trabalhador", concluiu, dando provimento ao recurso para afastar a incompetência em razão do lugar, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de Santa Luzia, para julgamento.
RO 0001400-03.2010.5.03.0095
Fonte
TRT 3ª Região - Quinta Feira, 03 de Novembro de 2011
Por oportuno, transcrevo o art. 4º da Lei 9.099/95:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
PESQUISAS - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Quem sou eu
- maria da glória perez
- Após longo tempo trabalhando com contabilidade, morei entre verde e bichos, na lida com animais e plantas: injeção, espinho de ouriço, berne, parto de égua e curva de nível, viveiros e mudas. Comprava e lia livros, na solidão do mato. Compus biblioteca tão grande (3.000 títulos) que não pude abrigá-la no retorno à cidade: eles ou nós. Por óbvio, ficamos nós, foram-se eles. Estudei Economia(IMES) e Arquitetura(MACK): sonhos passados. O interesse vive, mas sou apaixonada pelo Direito, que proporcionou o contato com o público, estudo e pesquisa, o amor pela Justiça. Vivo intensa e apaixonadamente esta fase. Monitora de Direito Tributário, atuei no Poupatempo, na prestação de assistência jurídica. Formada pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo (turma de 2008), pós no Damásio (bolsista do integral) e na Gama Filho, escrevente técnico do judiciário, desde 2005. Escritora amadora e poetisa, nas horas vagas. Com planos, sempre mil planos na cabeça. Hoje, também Delgado e Sanches: uma cabeça só, um corpo só, mil vidas. Não sou da cidade, tampouco do campo. Aprendiz, tento captar o que a vida oferece, no presente, preparando-me para um futuro ainda melhor. Um mundo melhor.
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
sexta-feira, 6 de maio de 2011
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO ESTÁ VINCULADO À ASSISTÊNCIA SINDICAL
Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária ao trabalhador deve ser prestada pelo sindicato da categoria ou por advogado habilitado pela entidade para que o empregador, em caso de perda da ação, seja condenado a pagar por esses honorários advocatícios. Quando ocorre a condenação, os valores recolhidos são destinados ao sindicato (artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/1970).
Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.
A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.
No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Fonte: TST
Com base nesse fundamento, em julgamento recente, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sierra Serviços Especializados o pagamento de honorários assistenciais relativos ao advogado contratado por ex-empregada da empresa para atuar no processo. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, constatou que, na hipótese, não houve assistência sindical à trabalhadora.
A empresa tinha sido condenada a pagar os honorários assistenciais na 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e no Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região), apesar de o advogado da trabalhadora não ser credenciado pelo sindicato. Na interpretação das instâncias ordinárias, a concessão de assistência judiciária, no processo do trabalho, prescinde da assistência do trabalhador pelo sindicato de sua categoria profissional, pois os sindicatos não detêm o monopólio da representação judicial daqueles que necessitam de assistência.
Entretanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica (Lei nº 5.584/1970) no processo do trabalho, o que significa que o recebimento do benefício fica condicionado ao preenchimento das exigências legais. O artigo 14 estabelece claramente que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
A relatora também destacou a Súmula nº 219 do TST, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% do valor da condenação, não decorre simplesmente da sucumbência, ou seja, da perda da ação, mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
Depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (em particular o artigo 133, que afirma ser indispensável o advogado para a administração da justiça), alguns profissionais do Direito passaram a defender a tese de que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser pagos simplesmente em razão da sucumbência, como acontece na Justiça comum. Para os seguidores dessa corrente, o pagamento dos honorários não necessita de vinculação com a representação sindical.
No entanto, a relatora esclareceu que o TST editou a Súmula nº 329 para confirmar a validade do entendimento da Súmula nº 219, mesmo após a promulgação da Constituição. Desse modo, a Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Fonte: TST
terça-feira, 5 de abril de 2011
TROCA DE FAVORES ENTRE PARTE E TESTEMUNHA INVALIDA DEPOIMENTO
Na última sessão de julgamento, realizada no dia 16, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba (PR), e invalidou o testemunho de uma empregada em favor de outra que reclamava judicialmente os mesmos direitos relativos a horas extras. Houve troca de favores, sustentou a empresa.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo e presidente da Segunda Turma, não foi possível dar ao caso o enquadramento da Súmula nº 357 do TST, segundo a qual o fato de a testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a torna suspeita. No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores entre as duas trabalhadoras, uma vez que a testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha.
O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR) e lembrou que a jurisprudência do Tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador: não se pode dizer, com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto, afirmou.
Ao final, o relator declarou a invalidade do depoimento da testemunha, ressaltando que ele não interferiu no resultado da decisão, pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e não apenas naquele depoimento.
Fonte: TST
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo e presidente da Segunda Turma, não foi possível dar ao caso o enquadramento da Súmula nº 357 do TST, segundo a qual o fato de a testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a torna suspeita. No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores entre as duas trabalhadoras, uma vez que a testemunha propôs ação contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua testemunha.
O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada pelo Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR) e lembrou que a jurisprudência do Tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição da testemunha que litiga contra o mesmo empregador: não se pode dizer, com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto, afirmou.
Ao final, o relator declarou a invalidade do depoimento da testemunha, ressaltando que ele não interferiu no resultado da decisão, pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e não apenas naquele depoimento.
Fonte: TST
terça-feira, 4 de maio de 2010
CPC fica mais ágil em anteprojeto enviado ao Senado
Por Alessandro Cristo
A poucos meses de entregar ao Congresso Nacional o texto final do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a comissão responsável por avaliar as mudanças já tem as propostas que seguirão ao Senado Federal. As inovações dão um aspecto mais moderno ao Código.
O grupo de juristas encarregado de reunir as soluções e apresentar um anteprojeto é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A presidência é do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O anteprojeto será dividido em seis partes: Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processos-piloto — ações escolhidas entre outras que tratem do mesmo assunto, no chamado “incidente de coletivização”. A ideia é diminuir o volume de trabalho dos juízes em relação aos litígios de massa idênticos. Uma só decisão resolverá as demais.
Os prazos processuais também passam a correr apenas em dias úteis, o que pode ajudar advogados e promotores. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias.
Os juízes também poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente nos casos em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. O juiz também ganha poderes para chamar amicus curiae a seu critério.
Os honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar. No caso de recursos não providos, o juiz também fica obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal. Os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolver a Fazenda pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado.
Pedra no caminho dos recursos
Para diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.
Além disso, a tese adotada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça passa a ter de ser usada obrigatoriamente pelos tribunais locais. Ou seja, as decisões da corte superior passam a ter uma espécie de efeito vinculante limitado.
Nesse sentido, ficam também excluídos os incidentes processuais, como as exceções de incompetência, de impedimento, e de suspeição, e a impugnação dos valores das causas. Essas alegações passarão a ser feitas na contestação única contra a sentença final. O juiz, no entanto, terá de analisar com prioridade as alegações de impedimento e suspeição.
O princípio do contraditório também ganhou importância com a obrigatoriedade das partes de se manifestarem, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja prévia provocação dos envolvidos.
Quanto aos trâmites dos processos, entre as mudanças está a obrigatoriedade de audiência de conciliação no início de qualquer demanda, e a assunção dos custos do processo pelo Estado no caso de inversão de ônus da prova contra pessoa beneficiária de gratuidade na Justiça. As testemunhas, por sua vez, passam a comparecer apenas voluntariamente, de forma espontânea. Intimações só serão enviadas pelos Correios com aviso de recebimento em casos especiais e fundamentados.
As execuções ganharam um capítulo exclusivo. Sócios de empresas que têm dívidas executadas na Justiça, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, têm uma fase a mais para se defender antes da constrição de seus bens pessoais, em uma espécie de incidente prévio.
Empecilhos contra a execução, como embargos e impugnações ao cumprimento de sentença, também ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% do valor no caso de derrota. A sucumbência nesses recursos passaria a seguir as condições previstas no artigo 457-J do atual CPC.
O cumprimento da sentença por quantia certa passa a ser autoexecutável, o que dispensa a intimação do executado depois de decorridos os prazos previstos no artigo 475-J do atual CPC.
Via de regra, os leilões judiciais passarão a ser exclusivamente eletrônicos, e não mais presenciais. Somente em casos onde a comarca judicial não disponha da estrutura necessária, a arrematação será feita do modo tradicional. Fica extinta também a obrigação de haver duas hastas públicas para os leilões. Pelo modelo atual, na primeira hasta o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que já é possível na segunda, desde que o valor do arremate não seja considerado vil.
Pelo novo modelo, haverá uma única hasta, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil — o que, na prática, já acontece na maioria das vezes, uma vez que os “pregões” costumam aguardar a segunda hasta para o arremate mais “econômico”.
Leia o anteprojeto.
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão de Juristas “Novo CPC”
Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009
Membros da Comissão
Luiz Fux (Presidente)
Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora)
Adroaldo Furtado Fabrício
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Bruno Dantas
Elpídio Donizetti Nunes
Humberto Theodoro Júnior
Jansen Fialho de Almeida
José Miguel Garcia Medina
José Roberto dos Santos Bedaque
Marcus Vinicius Furtado Coelho
Paulo Cesar Pinheiro Carneiro
Brasília
Dezembro de 2009
Exmo.Sr. Presidente do Senado Federal
Senador José Sarney
Honrado com a designação para Presidir a Comissão instituída com a finalidade de elaboração de um Novo Código de Processo Civil, venho, pelo presente, apresentar a V. Exa os resultados da primeira faz dos trabalhos, quiçá o mais significativo, qual o da aprovação das proposições que serão servis à elaboração do anteprojeto a ser submetido, às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.
A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.
A Comissão, atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de um novo código erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional.
A redução do números de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, ,adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.
A Comissão , por seu turno, não se descurou da simplificação do código e de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.
A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias , previstos, hodiernamente no artigo
543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.
A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões , mercê de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação a à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.
Em suma. Exmo. Sr. Presidente José Sarney, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem em anexo,que se impunha dotar o processo. e a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes , não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo. salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional,visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade. o sonho de justiça.
Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão
Decisões acerca das proposições temáticas
- Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos -
1 – Parte Geral
a) O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil será dividido em 6(seis) Livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.
c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição, execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e o Livro IV, que será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.
d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.
e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.
f) Inovação de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes. e realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
g) Exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito.
h) Desburocratização cartorária através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
i) Exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades.
j) Inclusão de Poder ao magistrado, permitindo-o, a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência.
k) Não incluir no novo Código, o processo coletivo, em tramitação no Congresso Nacional, bem como os processos e procedimentos previstos em leis especiais.
l) Incluir na Parte Geral em parte própria à legitimidade para agir, um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais.
m) Adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.
n) Regular, na Parte Geral, a desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da lei civil como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença bem como regular o instituto na execução extrajudicial, garantido o contraditório prévio, aos sócios no próprio processo satisfativo.
o) Adotar um incidente prévio para manifestação dos sócios antes da constrição dos bens.
p) A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental , observada a a competência do juízo..
2 – Procedimentos Especiais
a) Manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
c) Inserir um artigo sobre o procedimento edital, especificando que ele será cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de Direito Material, exijam a citação de interessados incertos.
3 – Processo de Conhecimento
a) Inclusão na Parte Geral de um dispositivo enumerando todos os poderes do magistrado.excluindo-os do livro próprio do processo de conhecimento.
b) Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo:
- adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
c) permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa.
d) determinar o pagamento e/ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que for configurado o descumprimento.
e) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
c) As matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.
d) Extinção dos incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.
e) Criação de um parágrafo com a finalidade de determinar a apreciação prioritária pelo magistrado das matérias de impedimento e suspeição.
f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.
g) Criação de um procedimento único bifásico, iniciado pela audiência de conciliação.
h) Extinguir o instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa.
i) Adotar como regra o comparecimento espontâneo da testemunha,e como exceção a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.
j)Em caso de inversão do ônus da prova cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Estado deverá arcar com as despesas.
k) A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir.
l) A eventual relativização da coisa julgada, deve seguir as hipóteses atualmente previstas.
m) Determinar a incidência de multa similar à do atual artigo 475-J nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
n) A iniciação da prova pericial. Será ônus da parte , cabendo ao magistrado eventualmente, caso entenda ser necessário, nomear perito do juízo.
o) Determinar a obrigação de o magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual art. 105).
p) A Prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
q) Tornar obrigatória a suscitação do conflito para o magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha
r) Os Prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.
s) Preferencialmente os juízes titulares deverão realizar as audiências de instrução e julgamento e os juízes auxiliares (substitutos) as audiências de conciliação.
t) Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de(20) vinte dias e de 5( cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.
4 – Processo de Execução
a) O cumprimento da sentença por quantia certa é auto-executável.dispensando a intimação do executado após o transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão.
b) Eliminação da impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
c) Redefinir, com clareza, o termo a quo de contagem do prazo a que se refere o atual artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa, estabelecendo critérios claros e uniformes para os casos atualmente previstos nos atuais artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil.
d) Disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças.
e) Fixação dos honorários em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
f) Fixação dos honorários entre 5% a 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública.
g) A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente , natureza alimentar .
h) É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
i) As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
j) A multa decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado ficará depositada em juízo.
k) Definir com precisão a forma de aperfeiçoamento da “penhora on line” (isto é, do bloqueio à efetiva penhora), simplificando-o.
l) Permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, estabelecendo critérios para tanto, tornando-se flexível a impenhorabilidade.
m) Revisão da ordem prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil.ponderando o princípio da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
n) Definir o prazo para o exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados, e permitir que a mesma seja realizada também após a tentativa frustrada de arrematação.
o) Eliminar a distinção entre praça e leilão.
p) Estabelecer, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
q) Eliminar a necessidade hoje prevista no Código de Processo Civil de duas hastas públicas (Isto é, a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
r) Eliminar os embargos à arrematação, sendo facultado à parte valer-se de ação com o intuito de rescindir os atos decisórios, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (atual artigo 486 do Código de Processo civil).
s) Permitir que, a exemplo do que é hoje autorizado pelo atual artigo 615-A (averbação da execução), alguns atos de comunicação, inclusive a citação, sejam materializados por iniciativa do próprio exeqüente e não pelos serventuários da justiça, estabelecendo critérios precisos para tanto.
t) Disciplinar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
u) Corrigir incongruências atualmente existentes no Código de Processo Civil, decorrentes das muitas reformas realizadas anteriormente, por exemplo, em relação aos dispositivos que ainda mencionam a carta de sentença, à incidência ou não de multa a que se refere o atual artigo 415-J na execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
5 – Recursos
a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.
b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.
c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.
d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)
e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.
f) Extinção dos embargos infringentes, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento.
g) Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, inclusive quanto à Fazenda Pública, sendo que, em casos excepcionais o efeito suspensivo deverá ser requerido nos moldes atuais.
h) O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
i) Manutenção do atual artigo 557, substituindo-se no dispositivo legal a expressão “jurisprudência dominante”, por critérios menos fluídos:como entendimento consoante a súmula dos Tribunais Superiores ou a decisão representativa da controvérsia, tomada com base no regime dos atuais artigos 543-B e 543-C.
j) A Tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
k) Nos casos em que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.aproveitando-se a impugnação interposta .
l) Nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência do primeiro pode, reenviar o recurso ao STJ, por decisão irrecorrível.
m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, sendo certo que, concluindo-se, ex offício ou a requerimento da parte pela . Necessária produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência necessária.
n) O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
o) Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, retratando-se o Tribunal a quo quo remanesce a sua competência para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior., cabendo, em relação às mesmas os recursos respectivos.
p) Cabem embargos de divergência de acórdãos comparáveis, que versem questões idênticas, sejam de mérito ou de admissibilidade recursal.
q) Extingui-se a uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
r) Extinguir a remessa necessária.
s) No inciso V da ação rescisória substitui-se a expressão “ofensa a literal disposição de lei” por “ofensa ao direito”, verificável independentemente de exame de prova – salvo se tratar de ofensa à lei processual.
t) Esclarecer as hipóteses de cabimento das ações anulatórias de atos judiciais
fonte: http://www.conjur.com.br/
A poucos meses de entregar ao Congresso Nacional o texto final do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, a comissão responsável por avaliar as mudanças já tem as propostas que seguirão ao Senado Federal. As inovações dão um aspecto mais moderno ao Código.
O grupo de juristas encarregado de reunir as soluções e apresentar um anteprojeto é composto por representantes de diversos estados brasileiros e conta com a participação de advogados, juízes, desembargadores, acadêmicos e representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A presidência é do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça. O anteprojeto será dividido em seis partes: Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
Foram aprovadas modificações que aceleram os trâmites judiciais, como a adequação do CPC com a lei do processo eletrônico e o julgamento de processos-piloto — ações escolhidas entre outras que tratem do mesmo assunto, no chamado “incidente de coletivização”. A ideia é diminuir o volume de trabalho dos juízes em relação aos litígios de massa idênticos. Uma só decisão resolverá as demais.
Os prazos processuais também passam a correr apenas em dias úteis, o que pode ajudar advogados e promotores. Recursos em geral terão de ser ajuizados em 15 dias, salvo os embargos de declaração. Para os juízes, o prazo para despachos de expediente passará a ser de cinco dias. As demais decisões têm de ser dadas em 20 dias.
Os juízes também poderão reunir ações conexas que tenham sido propostas separadamente. As decisões serão dadas simultaneamente nos casos em que haja risco de sentenças contraditórias. A possibilidade jurídica dos pedidos também deixa de ser condição para que os processos sejam aceitos, passando a ser matéria de mérito. O juiz também ganha poderes para chamar amicus curiae a seu critério.
Os honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar. No caso de recursos não providos, o juiz também fica obrigado a fixar os honorários de sucumbência recursal. Os valores para todos os casos ficam entre 10% a 20% da condenação ou da vantagem econômica conseguida. Caem pela metade quando a causa envolver a Fazenda pública. As multas decorrentes do não cumprimento, até o limite do valor disputado, pertencerão ao autor. O que exceder, fica com o Estado.
Pedra no caminho dos recursos
Para diminuir a sucessão infindável de recursos, ficam extintos os embargos infringentes e os agravos. No lugar dos embargos, os votos divergentes nos colegiados serão declarados e farão parte do acórdão, inclusive para prequestionamentos. Só será permitida uma única impugnação da sentença final. A exceção fica por conta das tutelas concedidas de urgência pelo juiz, que poderão ser contestadas em Agravo de Instrumento.
Além disso, a tese adotada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça passa a ter de ser usada obrigatoriamente pelos tribunais locais. Ou seja, as decisões da corte superior passam a ter uma espécie de efeito vinculante limitado.
Nesse sentido, ficam também excluídos os incidentes processuais, como as exceções de incompetência, de impedimento, e de suspeição, e a impugnação dos valores das causas. Essas alegações passarão a ser feitas na contestação única contra a sentença final. O juiz, no entanto, terá de analisar com prioridade as alegações de impedimento e suspeição.
O princípio do contraditório também ganhou importância com a obrigatoriedade das partes de se manifestarem, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder decidir sem que haja prévia provocação dos envolvidos.
Quanto aos trâmites dos processos, entre as mudanças está a obrigatoriedade de audiência de conciliação no início de qualquer demanda, e a assunção dos custos do processo pelo Estado no caso de inversão de ônus da prova contra pessoa beneficiária de gratuidade na Justiça. As testemunhas, por sua vez, passam a comparecer apenas voluntariamente, de forma espontânea. Intimações só serão enviadas pelos Correios com aviso de recebimento em casos especiais e fundamentados.
As execuções ganharam um capítulo exclusivo. Sócios de empresas que têm dívidas executadas na Justiça, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, têm uma fase a mais para se defender antes da constrição de seus bens pessoais, em uma espécie de incidente prévio.
Empecilhos contra a execução, como embargos e impugnações ao cumprimento de sentença, também ficam sujeitos ao pagamento de multa de 10% do valor no caso de derrota. A sucumbência nesses recursos passaria a seguir as condições previstas no artigo 457-J do atual CPC.
O cumprimento da sentença por quantia certa passa a ser autoexecutável, o que dispensa a intimação do executado depois de decorridos os prazos previstos no artigo 475-J do atual CPC.
Via de regra, os leilões judiciais passarão a ser exclusivamente eletrônicos, e não mais presenciais. Somente em casos onde a comarca judicial não disponha da estrutura necessária, a arrematação será feita do modo tradicional. Fica extinta também a obrigação de haver duas hastas públicas para os leilões. Pelo modelo atual, na primeira hasta o bem não pode ser arrematado por valor inferior ao da avaliação, o que já é possível na segunda, desde que o valor do arremate não seja considerado vil.
Pelo novo modelo, haverá uma única hasta, em que o bem pode ser leiloado por valor inferior ao da avaliação, desde que não seja vil — o que, na prática, já acontece na maioria das vezes, uma vez que os “pregões” costumam aguardar a segunda hasta para o arremate mais “econômico”.
Leia o anteprojeto.
SENADO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão de Juristas “Novo CPC”
Comissão de Juristas encarregada de elaborar Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, instituída pelo Ato nº 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, de 30 de setembro de 2009
Membros da Comissão
Luiz Fux (Presidente)
Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora)
Adroaldo Furtado Fabrício
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Bruno Dantas
Elpídio Donizetti Nunes
Humberto Theodoro Júnior
Jansen Fialho de Almeida
José Miguel Garcia Medina
José Roberto dos Santos Bedaque
Marcus Vinicius Furtado Coelho
Paulo Cesar Pinheiro Carneiro
Brasília
Dezembro de 2009
Exmo.Sr. Presidente do Senado Federal
Senador José Sarney
Honrado com a designação para Presidir a Comissão instituída com a finalidade de elaboração de um Novo Código de Processo Civil, venho, pelo presente, apresentar a V. Exa os resultados da primeira faz dos trabalhos, quiçá o mais significativo, qual o da aprovação das proposições que serão servis à elaboração do anteprojeto a ser submetido, às audiências públicas, ao controle prévio da constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal e, finalmente ao processo legislativo.
A ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça, por isso que, à luz desse ideário maior, foram criados novéis institutos e abolidos outros que se revelaram ineficientes ao longo do tempo, mercê da inclusão de ônus financeiro aptos a desencorajar as aventuras judiciais que abarrotam as Cortes Judiciais do nosso país.
A Comissão, atenta à sólida lição da doutrina de que sempre há bons materiais a serem aproveitados da legislação anterior, bem como firme na crença de que a tarefa não se realiza através do mimetismo que se compraz em apenas repetir erros de outrora, empenhou-se na criação de um novo código erigindo instrumentos capazes de reduzir o número de demandas e recursos que tramitam pelo Poder Judiciário.
Esse desígnio restou perseguido, resultando do mesmo a instituição de um incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, o qual evitará a multiplicação das demandas, na medida em que suscitado o mesmo pelo juiz diante, numa causa representativa de milhares de outras idênticas quanto à pretensão nelas encartada, imporá a suspensão de todas, habilitando o magistrado na ação coletiva, dotada de amplíssima defesa, com todos os recursos previstos nas leis processuais, proferir uma decisão com amplo espectro, definindo o direito controvertido de tantos quantos se encontram na mesma situação jurídica, plasmando uma decisão consagradora do principio da isonomia constitucional.
A redução do números de recursos hodiernamente existentes. como a eliminação dos embargos infringentes e o agravo, como regra, ,adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única impugnação da sentença final, oportunidade em que a parte poderá manifestar todas as suas irresignações quanto aos atos decisórios proferidos no curso do processo, ressalvada a tutela de urgência impugnável de imediato por agravo de instrumento, coadjuvarão o sistema no alcance dessa almejada celeridade, sem a violação das clausulas que compõem o novo processo civil constitucional.
A Comissão , por seu turno, não se descurou da simplificação do código e de seus novéis instrumentos, instituindo procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto, reorganizando o próprio código conquanto conjunto de normas, dotando-o de uma Parte Geral e de um Livro relativo ao Processo de Conhecimento, outro referente ao Processo de Execução, um terceiro acerca dos Procedimentos Especais não incluídos no Processo de Conhecimento , o quarto inerente aos Recursos e o último e quinto Livro, sobre as Disposições Gerais e Transitórias.
A Força da Jurisprudência restou deveras prestigiada em todos os graus de jurisdição, viabilizando a criação de filtros em relação às demandas ab origine, autorizando o juiz a julgar a causa de plano consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos, sem prejuízo de tornar obrigatório para os tribunais das unidades estaduais e federais, a adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias , previstos, hodiernamente no artigo
543-C do CPC, evitando a desnecessária duplicação de julgamentos, além de manter a higidez de uma das funções dos Tribunais Superiores, que é a de uniformizar a jurisprudência do país.
A Comissão privilegiou a conciliação incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, porquanto nesse momento o desgaste pessoal e patrimonial das partes é diminuto e encoraja as concessões , mercê de otimizar o relacionamento social com larga margem de eficiência em relação a à prestação jurisdicional, mantendo a lei esparsa da arbitragem em texto próprio.
Em suma. Exmo. Sr. Presidente José Sarney, a Comissão concluiu nas diversas proposições que seguem em anexo,que se impunha dotar o processo. e a fortiori, o Poder Judiciário, de instrumentos capazes , não de enfrentar centenas de milhares de processos, mas antes, de obstar a ocorrência desse volume de demandas, com o que, a um só tempo. salvo melhor juízo, sem violação de qualquer comando constitucional,visou tornar efetivamente alcançável a duração razoável dos processos, promessa constitucional e ideário de todas as declarações fundamentais dos direitos do homem e de todas as épocas e continentes, mercê de propiciar maior qualificação da resposta judicial, realizando o que Hans Kelsen expressou ser o mais formoso sonho da humanidade. o sonho de justiça.
Ministro Luiz Fux
Presidente da Comissão
Decisões acerca das proposições temáticas
- Fase anterior à elaboração da redação dos dispositivos -
1 – Parte Geral
a) O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil será dividido em 6(seis) Livros: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Procedimentos Especiais, Recursos e Disposições Finais e Transitórias.
b) Inclusão das matérias sobre jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo na Parte Geral, excluídas do livro de Processo de Conhecimento.
c) Incluir na Parte Geral as disposições gerais sobre as Tutelas de cognição, execução, e de urgência, temas estes previstos no atual Capítulo VII (Processo e procedimento) do Livro I (Do Processo de Conhecimento) e o Livro IV, que será substituído, com a eliminação da parte referente aos procedimentos cautelares específicos.
d) Incluir na Parte Geral as disposições referentes à competência, suspeição e impedimento.
e) Permanência do sistema de provas no livro da Parte Geral.
f) Inovação de um sistema de provas obtidas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes. e realização de perícia judicial, ex offício e ad eventum, após a juntada de peças pelos assistentes técnicos das partes.
g) Exclusão da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tornando-a matéria de mérito.
h) Desburocratização cartorária através da definição mais clara dos atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão e pela concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.
i) Exclusão das figuras da oposição, da nomeação à autoria e do chamamento ao processo, mantendo-se a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência em suas duas modalidades.
j) Inclusão de Poder ao magistrado, permitindo-o, a seu critério, o chamamento de amicus curie, sem modificação de competência.
k) Não incluir no novo Código, o processo coletivo, em tramitação no Congresso Nacional, bem como os processos e procedimentos previstos em leis especiais.
l) Incluir na Parte Geral em parte própria à legitimidade para agir, um incidente de coletivização (nome provisório), referente à legitimação para as demandas de massa, com prevenção do juízo e suspensão das ações individuais.
m) Adequar o Novo Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com o novel sistema moderno.
n) Regular, na Parte Geral, a desconsideração da Pessoa Jurídica na forma da lei civil como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença bem como regular o instituto na execução extrajudicial, garantido o contraditório prévio, aos sócios no próprio processo satisfativo.
o) Adotar um incidente prévio para manifestação dos sócios antes da constrição dos bens.
p) A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental , observada a a competência do juízo..
2 – Procedimentos Especiais
a) Manutenção dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.
b) Exclusão dos seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ações possessórias, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, compreendidos no processo de conhecimento.
c) Inserir um artigo sobre o procedimento edital, especificando que ele será cabível nos procedimentos de usucapião de substituição ou anulação de títulos ao portados e genericamente, em quaisquer outros que por regra de Direito Material, exijam a citação de interessados incertos.
3 – Processo de Conhecimento
a) Inclusão na Parte Geral de um dispositivo enumerando todos os poderes do magistrado.excluindo-os do livro próprio do processo de conhecimento.
b) Ampliação dos poderes do magistrado, como, por exemplo:
- adequar as fases e atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
c) permitir a alteração do pedido e da causa de pedir em determinadas hipóteses, assegurando sempre a ampla defesa.
d) determinar o pagamento e/ou o depósito da multa cominada liminarmente, desde o dia em que for configurado o descumprimento.
e) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.
c) As matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório.
d) Extinção dos incidentes processuais, como v.g: as exceções de incompetência, impedimento, suspeição, impugnação ao valor da causa etc, relegando essas matérias como temas da contestação.
e) Criação de um parágrafo com a finalidade de determinar a apreciação prioritária pelo magistrado das matérias de impedimento e suspeição.
f) Estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais.
g) Criação de um procedimento único bifásico, iniciado pela audiência de conciliação.
h) Extinguir o instituto da reconvenção, permitindo ao réu formular pedido na própria contestação, que seja conexo com o fundamento do pedido ou da defesa.
i) Adotar como regra o comparecimento espontâneo da testemunha,e como exceção a intimação por AR, em casos devidamente fundamentados.
j)Em caso de inversão do ônus da prova cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita, o Estado deverá arcar com as despesas.
k) A eficácia preclusiva da coisa julgada (atual art. 474) não incluirá as causas de pedir.
l) A eventual relativização da coisa julgada, deve seguir as hipóteses atualmente previstas.
m) Determinar a incidência de multa similar à do atual artigo 475-J nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.
n) A iniciação da prova pericial. Será ônus da parte , cabendo ao magistrado eventualmente, caso entenda ser necessário, nomear perito do juízo.
o) Determinar a obrigação de o magistrado ordenar a reunião de ações conexas propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, somente nos caso de possibilidade de risco de decisões contraditórias (atual art. 105).
p) A Prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.
q) Tornar obrigatória a suscitação do conflito para o magistrado que receber o processo por declinação de competência e não a acolha
r) Os Prazos processuais passam a correr somente em dias úteis.
s) Preferencialmente os juízes titulares deverão realizar as audiências de instrução e julgamento e os juízes auxiliares (substitutos) as audiências de conciliação.
t) Os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de(20) vinte dias e de 5( cinco) para a prolação dos despachos de mero expediente.
4 – Processo de Execução
a) O cumprimento da sentença por quantia certa é auto-executável.dispensando a intimação do executado após o transcurso do prazo referido no art. 475-J, incidindo os consectários referidos transcorrido o prazo legal, após o trânsito em julgado da decisão.
b) Eliminação da impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
c) Redefinir, com clareza, o termo a quo de contagem do prazo a que se refere o atual artigo 475-J do Código de Processo Civil para a incidência da multa, estabelecendo critérios claros e uniformes para os casos atualmente previstos nos atuais artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil.
d) Disciplinar a incidência de honorários advocatícios na fase inicial de cumprimento de sentenças.
e) Fixação dos honorários em 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
f) Fixação dos honorários entre 5% a 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida, nas causas que envolvam a Fazenda Pública.
g) A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, por força do novo código, textualmente , natureza alimentar .
h) É direito próprio do advogado os honorários na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.
i) As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, estabelecendo-se o seguinte critério para sua avaliação: até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.
j) A multa decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado ficará depositada em juízo.
k) Definir com precisão a forma de aperfeiçoamento da “penhora on line” (isto é, do bloqueio à efetiva penhora), simplificando-o.
l) Permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, estabelecendo critérios para tanto, tornando-se flexível a impenhorabilidade.
m) Revisão da ordem prevista no atual artigo 655 do Código de Processo Civil.ponderando o princípio da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade
n) Definir o prazo para o exercício do direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados, e permitir que a mesma seja realizada também após a tentativa frustrada de arrematação.
o) Eliminar a distinção entre praça e leilão.
p) Estabelecer, como regra, que os atos de alienação (arrematação) sejam realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.
q) Eliminar a necessidade hoje prevista no Código de Processo Civil de duas hastas públicas (Isto é, a primeira pelo valor da avaliação e a segunda por valor que não seja considerado vil), permitindo-se que desde a primeira hasta pública o bem seja alienado por valor inferior à avaliação, desde que não seja considerado preço vil.
r) Eliminar os embargos à arrematação, sendo facultado à parte valer-se de ação com o intuito de rescindir os atos decisórios, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil (atual artigo 486 do Código de Processo civil).
s) Permitir que, a exemplo do que é hoje autorizado pelo atual artigo 615-A (averbação da execução), alguns atos de comunicação, inclusive a citação, sejam materializados por iniciativa do próprio exeqüente e não pelos serventuários da justiça, estabelecendo critérios precisos para tanto.
t) Disciplinar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
u) Corrigir incongruências atualmente existentes no Código de Processo Civil, decorrentes das muitas reformas realizadas anteriormente, por exemplo, em relação aos dispositivos que ainda mencionam a carta de sentença, à incidência ou não de multa a que se refere o atual artigo 415-J na execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.
5 – Recursos
a) Inclusão das ações autônomas de impugnação no Livro de Recursos.
b) Unificar os prazos recursais em quinze dias úteis salvo os embargos de declaração.
c) Determinar a ausência de preclusão no 1º grau de jurisdição, extinguindo-se a figura do agravo, ressalvado o agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas ou cautelares.
d) Fixação ampliativa dos honorários, a cada recurso não provido (Sucumbência Recursal)
e) Estabelecimento de um único recurso de apelação no qual a parte manifestará todas as suas irresignações quanto às decisões interlocutória proferidas no curso do processo.
f) Extinção dos embargos infringentes, devendo constar o dever de o magistrado, cujo voto não tenha prevalecido, relatá-lo expressamente, considerando-se este voto declarado como sendo integrante do acórdão para todos os efeitos, inclusive para fins de prequestionamento.
g) Os recursos têm, como regra, apenas o efeito devolutivo, inclusive quanto à Fazenda Pública, sendo que, em casos excepcionais o efeito suspensivo deverá ser requerido nos moldes atuais.
h) O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com Súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.
i) Manutenção do atual artigo 557, substituindo-se no dispositivo legal a expressão “jurisprudência dominante”, por critérios menos fluídos:como entendimento consoante a súmula dos Tribunais Superiores ou a decisão representativa da controvérsia, tomada com base no regime dos atuais artigos 543-B e 543-C.
j) A Tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os Tribunais locais.
k) Nos casos em que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.aproveitando-se a impugnação interposta .
l) Nos casos em que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao Supremo Tribunal Federal que se entender pela competência do primeiro pode, reenviar o recurso ao STJ, por decisão irrecorrível.
m)O recurso extraordinário e o recurso especial decididos (acolhidos) com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitem ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, sendo certo que, concluindo-se, ex offício ou a requerimento da parte pela . Necessária produção de provas, o processo será remetido ao 2º grau de jurisdição, para a realização da diligência necessária.
n) O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.
o) Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, retratando-se o Tribunal a quo quo remanesce a sua competência para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior., cabendo, em relação às mesmas os recursos respectivos.
p) Cabem embargos de divergência de acórdãos comparáveis, que versem questões idênticas, sejam de mérito ou de admissibilidade recursal.
q) Extingui-se a uniformização de jurisprudência, por força do atual artigo 555, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
r) Extinguir a remessa necessária.
s) No inciso V da ação rescisória substitui-se a expressão “ofensa a literal disposição de lei” por “ofensa ao direito”, verificável independentemente de exame de prova – salvo se tratar de ofensa à lei processual.
t) Esclarecer as hipóteses de cabimento das ações anulatórias de atos judiciais
fonte: http://www.conjur.com.br/
quinta-feira, 11 de junho de 2009
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 3934) DO PDT CONTRA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
VOTO DO MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 3934) DO PDT CONTRA A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADI contra dispositivos da Lei de Recuperação Judicial
Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 28 de Maio de 2009
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Por maioria, a Corte julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do ministro Lewandowski, relator do processo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27).
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADVOGADO(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS
ADVOGADO(A/S) : DAMARES MEDINA
INTERESSADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -
CNI
ADVOGADO(A/S) : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E
OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista –
PDT, na qual impugna os arts. 60, parágrafo único, 83, I e
IV, c, e 141, II, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, por
entender incompatíveis com o disposto nos arts. 1º, III e
IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da Constituição Federal.
Os dispositivos atacados possuem o seguinte
teor:
“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”.
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
(...);
VI – créditos quirografários, a
saber:
(...);
c) os saldos dos créditos derivados
da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.
“Art. 141. Na alienação conjunta ou
separada de ativos, inclusive da empresa ou de
suas filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
(...).
II. O objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
as de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de
acidentes de trabalho”.
Em primeiro lugar, o requerente identifica nos
dispositivos impugnados inconstitucionalidade de natureza
formal, pois teriam disciplinado matéria relativa à
“despedida arbitrária ou sem justa causa”, por lei
ordinária, a qual, no seu entender, somente poderia ser
regulada por lei complementar, a teor do art. 7º, I, da
Carta Magna.
Depois, o requerente encontra neles
inconstitucionalidade de ordem material, porquanto, ao
liberarem os arrematantes de empresas alienadas
judicialmente das obrigações trabalhistas, tornando-os
imunes aos ônus de sucessão, estariam afrontando os valores
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho
e do pleno emprego, abrigados nos arts. 1º, III e IV, 6º e
170, VIII, da Lei Maior.
Outra inconstitucionalidade material flagrada
pelo requerente é a qualificação, como quirografários, dos
créditos derivados da legislação do trabalho que
ultrapassem 150 (cento e cinquenta) salários mínimos,
porque tal disposição violaria a garantia do direito
adquirido e a vedação de tomar-se o salário mínimo como
referência de qualquer natureza, tratados nos arts. 5º,
XXXVI, e 7º, IV, da Constituição.
Segundo o requerente, o regramento impugnado,
nesse aspecto
“passará a constituir caminho fácil
para o desrespeito aos direitos adquiridos pelos
empregados no curso da relação desenvolvida com
seu empregador, que vindo a prestigiar outros
credores comuns e, uma vez acumulando com eles
grandes dívidas, delas poderá se livrar com a
simples realização de uma alienação judicial em
falência” (fl. 9).
Com esses argumentos, alinhavados em resumo,
almeja ver reconhecida a procedência da ação para que seja
declarada
“a inconstitucionalidade do artigo
83, incisos I e VI, letra ‘c’ da Lei 11.101/05,
na parte em que limita os créditos trabalhistas
em falência ou recuperação judicial ao montante
de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos e do
artigo 141, inciso II, da mesma Lei 11.101/05,
na parte em que isenta o adquirente de empresa,
filial ou unidade produtiva, nos casos de
falência, de obrigações de natureza trabalhista,
ambos com efeito ex tunc.”
E, ainda,
“seja dada interpretação conforme ao
artigo 60, parágrafo único, da mesma norma (Lei
11.101/2005), de modo a que seja esclarecido que
os adquirentes de unidades produtivas ou
empresas, em processos de recuperação judicial,
respondem pelas obrigações derivadas da
legislação do trabalho” (fls. 22-23).
Às fls. 166-184, a Presidência da República, em
síntese, informou que
“os dispositivos atacados (...) longe
de afrontar a Lei Maior, cumprem-na
rigorosamente, prestigiando exatamente a
dignidade da pessoa humana, o emprego e o
trabalho.
Fazem-no (...) dentro do contexto
excepcionalíssimo de uma situação de
insolvência, em que a recuperação não comporta a
observância dos mesmos parâmetros da
normalidade, sob pena de em lugar de se garantir
aos trabalhadores o que é possível, não se poder
lhes garantir nada, pelo fato consumado da falta
absoluta de recursos (...).
(...).
A rigor, a exordial está arguindo a
inconstitucionalidade do pagamento escalonado e
a constitucionalidade da insolvência e de
pagamento nenhum”.
O Advogado-Geral da União, às fls. 187-205,
opinou pelo não conhecimento da ação quanto ao art. 60,
parágrafo único, por ser a “interpretação pretendida pelo
autor (...) exatamente oposta àquela oferecida pela norma
entendida de forma singela e literal”, bem como pela
improcedência do pedido quanto aos demais dispositivos, em
parecer assim ementado:
“Comercial. Lei de Falências (Lei nº
11.101/2005). Novos paradigmas. Interesse social
na preservação da empresa e dos postos de
trabalho. Constitucionalidade dos arts. 60,
parágrafo único; 83, I e VI, ‘c’, e 141, II, da
Nova Lei de Falências. Manifestação pelo não
conhecimento da impugnação quanto ao art. 60,
parágrafo único, da lei, e pela improcedência do
pedido com relação aos demais dispositivos” (fl.
187).
Às fls. 207-217, o Congresso Nacional suscitou,
em preliminar, o não conhecimento da ação, pois não teria
sido incluído no pedido o § 2º do art. 141 da Lei
11.101/2005, que ostenta a seguinte redação:
“§ 2º Empregados do devedor
contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações
decorrentes do contrato anterior”.
De acordo com o Advogado-Geral do Congresso
Nacional,
“mesmo a eventual procedência da ação
deixaria remanescer no mundo jurídico aquela
norma não impugnada, com manutenção da situação
derivada de seu comando.
E, face à impossibilidade de
conhecimento jurisdicional ex officio da
matéria, não resta outro caminho além do não
conhecimento da presente ação direta” (fl. 212).
No mérito, repete, em linhas gerais, os
argumentos da Presidência da República.
Às fls. 219-227, o Procurador-Geral da República
manifestou-se pela improcedência do pedido, em parecer que
recebeu a ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 60, PARÁGRAFO
ÚNICO, 83, INCISOS I E VI, LETRA ‘C’, E 141,
INCISO II, DA LEI 11.101/2005, QUE REGULA A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRATERRITORIALIDADE E
A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO, COM
RELAÇÃO AOS ARTS. 60 E 141, POR CARÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA ÍNTEGRA DO COMPLEXO NORMATIVO
ATINENTE AO TEMA. MÉRITO. SUCESSÃO DE ENCARGOS
TRABALHISTAS NAS ALIENAÇÕES DO ATIVO DE EMPRESAS
SUJEITAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA.
RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS, À CONTINUAÇÃO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL E À PRESERVAÇÃO DE
EMPREGOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS EM MONTANTE
SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO EM
QUIROGRAFÁRIOS. RAZOABILIDADE E RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARECER PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO” (fl. 219).
O Sindicato Nacional dos Aeroviários, às fls.
228-246, pleiteou seu ingresso na presente ação na
qualidade de amicus curiae. O pedido foi deferido às fls.
344-345.
Às fls. 351-362, a Confederação Nacional da
Indústria – CNI também postulou seu ingresso como amicus
curiae, sendo o pleito deferido às fls. 397-398.
Igualmente, a Gol Transportes Aéreos S.A
pretendeu ingressar nos autos nas mesmas condições, as fls.
392-394, mas seu pedido foi indeferido, às fls. 400-401.
É o relatório, cujas cópias serão distribuídas
aos Exmos. Srs. Ministros.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
V O T O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Examino cada um dos aspectos levantados na inicial, na
ordem em que foram levantados.
Inicio pela análise da alegada inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais
impugnados, por afronta à reserva constitucional de lei complementar, a qual, todavia, não consigo identificar na espécie.
Com efeito, nos termos do art. 22, I, da
Constituição Federal, compete privativamente à União
legislar sobre direito do trabalho, não estando ela
obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar
a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I,
da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. Esse
tema, porém, definitivamente, não constitui objeto da Lei
11.101/2005.
Não é difícil constatar, a meu ver, que o escopo
do referido diploma normativo restringe-se a estabelecer
normas para a recuperação judicial e a falência das
empresas, além de proteger os direitos de seus credores.
Mesmo que se considere que a eventual
recuperação ou falência da certa empresa ou, ainda, a venda
de seus ativos acarrete, como resultado indireto, a
extinção de contratos de trabalho, tal efeito subsidiário
nada tem a ver com a “despedida arbitrária ou sem justa
causa”, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do
empregador.
É bem de ver que os contratos de trabalho não se
rompem necessariamente nessas hipóteses, nem mesmo na
circunstância extrema da falência, verificando-se,
inclusive, que o art. 117 da Lei em comento prevê que os
contratos bilaterais, dos quais a relação de emprego
constitui exemplo, não se resolvem de forma automática,
visto que podem ser cumpridos pelo administrador judicial
em proveito da massa falida.
O rompimento do vínculo empregatício, naquelas
hipóteses, resulta da situação excepcional pela qual passa
a empresa, ou seja, por razões de força maior, cujas
consequências jurídicas são, de há muito, reguladas por
norma ordinária, a exemplo do art. 1.058 do antigo Código
Civil, e do art. 393 do novo Codex, bem assim dos arts. 501
a 504 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Convém registrar que, a rigor, um dos principais
objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em
preservar o maior número possível de empregos nas
adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo
as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores
estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, de aplicabilidade
imediata, segundo entende esta Corte, enquanto não
sobrevier lei complementar disciplinadora. 1
Não prospera, assim, o argumento de que os
dispositivos impugnados regulam “ato jurídico que gera a
extinção automática do contrato de trabalho” (fl. 14),
mesmo porque, como nota Jorge Luiz Souto Maior, a dispensa
coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei
11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da
empresa. 2
Este Tribunal, de resto, já firmou o
entendimento de que a reserva de lei complementar
1 RE 449.420-5/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 14. out. 2005.
2 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Negociação Coletiva de Trabalho em Tempos de
Crises Econômicas. Disponível em:
http://www.diap.org.br/index.php/artigos/7223-negociacao-coletiva-detrabalho-
em-tempos-de-crise-economica. Acesso em: jan.2009.
restringe-se àquelas situações para as quais a própria
Constituição exigiu tal instrumento de forma expressa, não
se admitindo qualquer tipo de analogia ou relação de
similitude material. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello,
Relator da ADI 789/DF, assentou que o domínio normativo da
lei complementar
“apenas se estende àquelas situações
para as quais a própria Constituição exigiu – de
modo expresso e inequívoco – a edição dessa
qualificada espécie de caráter legislativo.
(...)
(...) a exigência de lei complementar
não se presume e nem se impõe, quer por
analogia, quer por força de compreensão, quer,
ainda, por inferência de situações que possam
guardar relação de similitude entre si”.
Definida a questão que envolve compatibilidade
formal dos dispositivos impugnados diante da Carta Magna,
passo, na sequência, a examiná-los quanto à sua alegada
inconstitucionalidade material. Começo pela análise da
ausência de sucessão no tocante às dívidas trabalhistas.
Nesse aspecto, o requerente sustenta que os
arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05 são
inconstitucionais do ponto de vista substantivo, ao
estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação
judicial não responde pelas obrigações do devedor, em
especial as derivadas da legislação do trabalho.
Como visto, a AGU e a PGR manifestaram-se, em
preliminar, pelo não conhecimento da ADI no tocante à
impugnação desses dois dispositivos, sob argumento de que a
eventual procedência da ação quanto a estes não eliminaria
o alegado vício, pois o ordenamento jurídico continuaria a
contemplar a não sucessão das obrigações trabalhistas do
arrematante.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal
assentou, textualmente, que
“a falta de impugnação do § 2º do
art. 141 da lei em questão prejudica o pedido
deduzido em relação ao inciso II deste mesmo
artigo e ao art. 60. Afinal, ainda que se
admitam as especificidades de cada qual, não há
dúvidas de que, com base na previsão mantida
incólume de que ‘o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato [de trabalho]
anterior’ (art. 141, § 2º), permaneceriam a
cargo exclusivo do devedor as dívidas
trabalhistas. Não seria alcançado, portanto, o
fim precípuo das impugnações deduzidas neste
particular, que reside justamente em
reconhecimento expresso de que ‘os adquirentes
(...) respondem pelas obrigações derivadas da
legislação do trabalho’" (fl. 222).
De fato, embora tal lacuna na inicial pudesse,
dentro de uma visão mais ortodoxa, levar ao reconhecimento
da prejudicialidade da ação quanto à impugnação dos citados
dispositivos, não tem ela, contudo, a meu ver, o condão de
torná-la inepta, diante da possibilidade, em tese, de a
Corte decretar a inconstitucionalidade § 2º do art. 141 por
arrastamento, caso venha a concluir que a ausência de
sucessão, no caso de débitos trabalhistas, ofende a Carta
Magna.
Conheço, pois, da ação, adiantando, todavia, que
não identifico a inconstitucionalidade aventada pelo
requerente quanto aos arts. 60, parágrafo único, e 141, II,
da Lei 11.101/05.
Primeiro, porque a Constituição não abriga
qualquer regra expressa sobre o eventual direito de
cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que
adquire ativos de empresa em processo de recuperação
judicial ou cuja falência tenha sido decretada.
Depois, porque não vejo, no ponto, qualquer
ofensa direta a valores implícita ou explicitamente
protegidos pela Carta Política. No máximo, poder-se-ia
flagrar, na espécie, uma colisão entre distintos princípios
constitucionais. Mas, mesmo assim, não seria possível
falar, no dizer de Luís Virgílio Afonso da Silva, “nem em
declaração de invalidade de um deles, nem em instituição de
uma cláusula de exceção”, 3 visto ter o legislador
ordinário, apenas, estabelecido, nas palavras de Robert
Alexi, “relações de precedência condicionada”. 4
É que, na conhecida definição do referido
jurista germânico, princípios são mandamentos de
otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja
realizado na maior medida possível diante das condições
fáticas e jurídicas existentes, razão pela qual a sua
concretização demanda sempre um juízo de ponderação de
interesses opostos, à luz de uma situação concreta.5
As condições fáticas e jurídicas, no seio das
quais o juízo de ponderação é levado a cabo, contudo, nem
sempre são as ideais, visto que a tendência expansiva dos
princípios tende a fazer com que a realização de um deles
no mais das vezes, se dê em detrimento da concretização de
outro. 6
No caso, o papel do legislador
infraconstitucional resumiu-se a escolher dentre os
distintos valores e princípios constitucionais, igualmente
aplicáveis à espécie, aqueles que entendeu mais idôneos
3 SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais – conteúdo
essencial, restrições eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 50.
4 ALEXI, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro
de Estúdios Constitucionales, 1993, p. 91-92.
5 Idem, loc.cit.
6 SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Op.cit., loc. cit.
para disciplinar a recuperação judicial e a falência das
empresas, de maneira a assegurar-lhes a maior expansão
possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o
qual se defrontou.
Assim, o exame da alegada inconstitucionalidade
material dos dispositivos legais que estabeleceram a
inocorrência de sucessão das dívidas trabalhistas, na
hipótese da alienação judicial de empresas, passa
necessariamente pelo exame da adequação da escolha feita
pelo legislador ordinário no tocante aos valores e
princípios constitucionais aos quais pretendeu emprestar
eficácia.
Ora, analisando a gênese do diploma normativo
cujos dispositivos se encontram sob ataque, verifico que
ele resultou de um projeto de lei, o PL 4.376/1993, o qual
tramitou por cerca de onze anos no Congresso Nacional. Após
longas e aprofundadas discussões, os parlamentares
aprovaram a Lei 11.101/2005, revogando concomitantemente o
Decreto-lei 7.661/1945, que antes regia a matéria.
Em parecer ofertado à Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, o Senador Ramez Tebet,
relator do projeto em questão, deixou anotado o seguinte:
“A fim de conhecer as opiniões dos
diversos segmentos da sociedade sobre o assunto
e democratizar o debate, esta Comissão promoveu,
nos meses de janeiro e fevereiro de 2004,
audiências públicas acerca do PLC nº 71, de
2003, em que foram ouvidas centrais sindicais,
representantes das associações e confederações
comerciais e industriais, das micro e pequenas
empresas, dos bancos e do Banco Central, das
empresas de construção civil, dos produtores
rurais, do Poder Judiciário, do Ministério
Público, do Governo Federal, e outros
especialistas em direito falimentar. Além disso,
recebemos numerosas sugestões por escrito, que
também contribuíram para o aprofundamento do
debate”. 7
Embora houvesse um consenso generalizado, na
doutrina, acerca da excelência técnica do texto normativo
editado em 1945, registrava-se também uma crescente
concordância na comunidade jurídica quanto ao seu
anacronismo diante das profundas transformações
socioeconômicas pelas quais passou o mundo a partir da
segunda metade do Século XX, e que afetaram profundamente a
vida das empresas.
Rubens Approbato Machado, por exemplo, ao
comentar a nova Lei, afirma que
“a falência (...) e a concordata,
ainda que timidamente permitissem a busca da
recuperação da empresa, no decorrer da longa
vigência do Decreto-lei 7.661/45 e ante as
mutações havidas na economia mundial, inclusive
7 Parecer do Senador Ramez Tebet para a Comissão de Assuntos Econômicos
– CAE, 2003, p. 11-13.
com a sua globalização, bem assim nas periódicas
e inconstantes variações da economia brasileira,
se mostram não só defasadas, como também se
converteram em verdadeiros instrumentos da
própria extinção da atividade empresarial.
Raramente, uma empresa em concordata conseguia
sobreviver e, mais raramente ainda, uma empresa
falida era capaz de desenvolver a continuidade
de seus negócios. Foram institutos que deixavam
as empresas sem qualquer perspectiva de
sobrevida”. 8
Essa foi também a visão do relator do projeto na
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal:
“A realidade sobre a qual se debruçou
Trajano de Miranda Valverde para erigir esse
verdadeiro monumento do direito pátrio, que é a
Lei de Falências de 1945, não mais existe. Como
toda obra humana, a Lei de Falências é
histórica, tem lugar em um tempo específico e
deve ter sua funcionalidade constantemente
avaliada à luz da realidade presente. Tomar
outra posição é enveredar pelo caminho do
dogmatismo. A modernização das práticas
empresariais e as alterações institucionais que
moldaram essa nova concepção de economia fizeram
necessário adequar o regime falimentar
brasileiro à nova realidade.” 9
Assim, é possível constatar que a Lei
11.101/2005 não apenas resultou de amplo debate com os
setores sociais diretamente afetados por ela, como também
surgiu da necessidade de preservar-se o sistema produtivo
nacional inserido em uma ordem econômica mundial
caracterizada, de um lado, pela concorrência predatória
8 MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 22.
9 Parecer, loc.cit.
entre seus principais agentes e, de outro, pela eclosão de
crises globais cíclicas altamente desagregadoras.
Nesse contexto, os legisladores optaram por
estabelecer que adquirentes de empresas alienadas
judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por
sucessão, porquanto, segundo consta do citado parecer
senatorial:
“O fato de o adquirente da empresa em
processo de falência não suceder o falido nas
obrigações trabalhistas não implica prejuízo aos
trabalhadores. Muito ao contrário, a exclusão da
sucessão torna mais interessante a compra da
empresa e tende a estimular maiores ofertas
pelos interessados na aquisição, o que aumenta a
garantia dos trabalhadores, já que o valor pago
ficará à disposição do juízo da falência e será
utilizado para pagar prioritariamente os
créditos trabalhistas. Além do mais, a venda em
bloco da empresa possibilita a continuação da
atividade empresarial e preserva empregos. Nada
pode ser pior para os trabalhadores que o
fracasso na tentativa de vender a empresa, pois,
se esta não é vendida, os trabalhadores não
recebem seus créditos e ainda perdem seus
empregos”.10
Comentando o dispositivo da Lei 11.101/2005, que
isenta os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão
trabalhista, Alexandre Husni assenta o quanto segue:
“A realidade é que visto o fato de
forma econômica, a entidade produtiva mais valor
10 Parecer, loc. cit.
terá na medida em que se desligue dos ônus que
recaiam sobre si, independentemente da sua
natureza. Via de conseqüência, a procura será
maior tanto quanto garanta o Poder Judiciário a
inexistência de sucessão. Pago o preço justo de
mercado, quem efetivamente sai ganhando com o
fato será o credor de natureza trabalhista e
acidentário que são os primeiros na ordem de
preferências estabelecida pelo legislador.” 11
Do ponto de vista teleológico, salta à vista que
o referido diploma legal buscou, antes de tudo, garantir a
sobrevivência das empresas em dificuldades - não raras
vezes derivadas das vicissitudes por que passa a economia
globalizada -, autorizando a alienação de seus ativos,
tendo em conta, sobretudo, a função social que tais
complexos patrimoniais exercem, a teor do disposto no art.
170, III, da Lei Maior.
Nesse sentido, é a lição de Manoel Pereira
Calças:
“Na medida em que a empresa tem
relevante função social, já que gera riqueza
econômica, cria empregos e rendas e, desta
forma, contribui para o crescimento e
desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser
preservada sempre que for possível. O princípio
da preservação da empresa que, há muito tempo é
aplicado pela jurisprudência de nossos
tribunais, tem fundamento constitucional, haja
vista que nossa Constituição Federal, ao regular
11 HUSNI, Alexandre. Comentários aos artigos 139 ao 153. In: DE LUCCA,
Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Comentários à Nova Lei de
Recuperação de Empresas e de Falências. São Paulo: Quartier Latin,
2005. p.537-538.
a ordem econômica, impõe a observância dos
postulados da função social da propriedade (art.
170, III), vale dizer, dos meios de produção ou
em outras palavras: função social da empresa. O
mesmo dispositivo constitucional estabelece o
princípio da busca pelo pleno emprego (inciso
VIII), o que só poderá ser atingido se as
empresas forem preservadas.
(...).
Na senda da velha lição de Alberto
Asquini, em seu clássico trabalho sobre os
perfis da empresa como um fenômeno poliédrico,
não se pode confundir o empresário ou a
sociedade empresária (perfil subjetivo) com a
atividade empresarial ou organização produtiva
(perfil funcional), nem com o estabelecimento
empresarial (perfil objetivo ou patrimonial).
Nesta linha, busca-se preservar a empresa como
atividade, mesmo que haja a falência do
empresário ou da sociedade empresária,
alienando-a a outro empresário, ou promovendo o
trespasse ou o arrendamento do estabelecimento,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios
empregados, conforme previsão do art. 50, VIII e
X, da Lei de Recuperação de Empresas e
Falências”. 12
Sérgio Campinho, na mesma linha, assenta que a
“alienação judicial (...) tem por
escopo justamente a obtenção de recursos para
cumprimento de obrigações contidas no plano [de
recuperação da empresa], frustrando-se o intento
caso o arrematante herde os débitos trabalhistas
do devedor, porquanto perderá atrativo e cairá
de preço o bem a ser alienado”.13
12 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. “A Nova Lei de Recuperação de
Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei nº
11.101, de fevereiro de 2005)”. Revista do Tribunal Superior do
Trabalho. Ano 73. N. 4. out/dez 2007, p. 40.
13 CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime
de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 173.
Isso porque o processo falimentar, nele
compreendido a recuperação das empresas em dificuldades,
objetiva, em última análise, saldar o seu passivo mediante
a realização do respectivo patrimônio. Para tanto, todos os
credores são reunidos segundo uma ordem pré-determinada, em
consonância com a natureza do crédito de que são
detentores.
O referido processo tem em mira não somente
contribuir para que a empresa vergastada por uma crise
econômica ou financeira possa superá-la, eventualmente, mas
também busca preservar, o mais possível, os vínculos
trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela
guarda verdadeira relação simbiótica.
É exatamente o que consta do art. 47 da Lei
11.101/2005, verbis:
“Art. 47. A recuperação judicial tem
por objetivo a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica”.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a ausência
de sucessão das obrigações trabalhistas pelo adquirente de
ativos das empresas em recuperação judicial não constitui
uma inovação do legislador pátrio. De fato, em muitos
países, dentre os quais destaco a França (Code de Commerce,
arts. L631-1, L631-13 e L642-1) e a Espanha (Ley 22/2003,
art. 148), existem normas que enfrentam a problemática de
modo bastante semelhante ao nosso.
Na lei falimentar italiana, por exemplo, há
inclusive um dispositivo bastante similar à regra aqui
contestada. Trata-se do art. 105 do Decreto 267/1942, com a
redação que lhe emprestou o Decreto Legislativo 5/2006, que
tem a seguinte redação:
“Salvo disposição em contrário, não
há responsabilidade do adquirente pelo débito
relativo ao exercício do estabelecimento
empresarial adquirido”.14
Por essas razões, entendo que os arts. 60,
parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento
mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que
estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos
trabalhistas, particularmente porque o legislador
ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a
determinados valores constitucionais, a saber, a livre
14 “Salva diversa convenzione, è esclusa la responsabilità
dell’acquirente per i debiti relativi all’esercizio delle aziende
cedute”.
iniciativa e a função social da propriedade - de cujas
manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em
detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis
que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria.
Superadas tais objeções, passo agora ao exame do
último argumento da presente ação direta, isto é, o da
inconstitucionalidade da conversão de créditos
trabalhistas, a partir de um certo patamar, em
quirografários.
Também nesse tópico não vejo qualquer ofensa à
Constituição no tocante ao estabelecimento de um limite
máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, para
além do qual os créditos decorrentes da relação de trabalho
deixam de ser preferenciais.
É que – diga-se desde logo - não há aqui
qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores,
porquanto, independentemente da categoria em que tais
créditos estejam classificados, eles não deixam de existir
nem se tornam inexigíveis. Quer dizer, os créditos
trabalhistas não desaparecem pelo simples fato de serem
convertidos em quirografários, mas apenas perdem o seu
caráter preferencial, não ocorrendo, pois, nesse aspecto,
qualquer afronta ao texto constitucional.
Observo, a propósito, que o estabelecimento de
um limite quantitativo para a inserção dos créditos
trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de
vista histórico, significou um rompimento com a concepção
doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no Decretolei
7.661/1945, cujo principal enfoque girava em torno da
proteção do credor e não da preservação da empresa como
fonte geradora de bens econômicos e sociais.
É importante destacar, ademais, que a própria
legislação internacional de proteção ao trabalhador
contempla a possibilidade do estabelecimento de limites
legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que
preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado.
Esse entendimento encontra expressão no art. 7.1
da Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho –
OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas
em Caso de Insolvência do Empregador), segundo o qual a
“legislação nacional poderá limitar o
alcance do privilégio dos créditos trabalhistas
a um montante estabelecido, que não deverá ser
inferior a um mínimo socialmente aceitável”.
Embora essa Convenção não tenha sido ainda
ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites
adotados para a garantia dos créditos trabalhistas, no caso
de falência ou recuperação judicial de empresas, encontram
respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT, entidade
integrante da Organização das Nações Unidas, que tem por
escopo fazer com que os países que a integram adotem
padrões mínimos de proteção aos trabalhadores.
Nesse aspecto, as disposições da Lei 11.101/2005
abrigam uma preocupação de caráter distributivo,
estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que
concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao
fixar um limite máximo – bastante razoável, diga-se - para
que os créditos trabalhistas tenham um tratamento
preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa
proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja,
justamente aqueles que auferem os menores salários.
Procurou-se, assim, preservar, em uma situação
de adversidade econômica por que passa a empresa, o caráter
isonômico do princípio da par condicio creditorum, segundo
o qual todos os credores que concorrem no processo de
falência devem ser tratados com igualdade, respeitada a
categoria que integram.
Esse é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho,
para quem o limite à preferência do crédito trabalhista tem
como objetivo
“impedir que (...) os recursos da
massa [sejam consumidos] com o atendimento a
altos salários dos administradores da sociedade
falida. A preferência da classe dos empregados e
equiparados é estabelecida com vistas a atender
os mais necessitados, e os credores por elevados
salários não se consideram nessa situação”.15
Insta sublinhar, ainda, que o valor estabelecido
na Lei não se mostra arbitrário e muito menos injusto,
afigurando-se, ao revés, razoável e proporcional, visto
que, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho,
constantes do já citado parecer da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal,
“o limite superior de 150 salários
mínimos (...) afetará número reduzidíssimo de
assalariados, entre os quais estão, exclusiva ou
primordialmente, os ocupantes de cargos elevados
da hierarquia administrativa das sociedades”. 16
Isso porque as indenizações trabalhistas,
levando-se em conta os valores vigentes à época da edição
do diploma legal, foram, em média, de 12 (doze) salários
mínimos.
15 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 14.
16 Parecer, loc.cit.
Foi precisamente o dever estatal de proteger os
direitos dos trabalhadores que determinou a fixação de
regras que tornem viável a percepção dos créditos
trabalhistas pelo maior número possível de credores, ao
mesmo tempo em que se buscou preservar, no limite do
possível, os empregos ameaçados de extinção pela eventual
quebra da empresa sob recuperação ou em processo de
falência.
Em abono dessa tese, afirma o já citado Manoel
Pereira Calças que:
“O Estado deve proteger os
trabalhadores que têm como ‘único e principal
bem sua força de trabalho’. Por isso, tanto na
falência, como na recuperação judicial, os
trabalhadores devem ter preferência no
recebimento de seus créditos, harmonizando-se,
no entanto, tal prioridade, com a tentativa da
manutenção dos postos de trabalho.
(...)
(...) o credor trabalhista, cujo
crédito somar até cento e cinquenta saláriosmínimos,
será classificado pela totalidade do
respectivo valor na classe superpreferencial; já
o trabalhador que for titular de crédito que
supere o teto legal participará do concurso em
duas classes distintas, ou seja, pelo valor
subsumido no teto integrará a classe dos
créditos trabalhistas e pelo valor excedente
será incluído na classe dos quirografários”. 17
17 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. “A Nova Lei de Recuperação de
Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei N.
11.101, de fevereiro de 2005)”. Revista do Tribunal Superior do
Trabalho. Ano 73. nº 4. out/dez 2007, p. 41.
Essa restrição, contudo, de forma acertada, como
asseveram Vera de Mello Franco e Rachel Sztajn “não atinge
as indenizações devidas por acidente do trabalho, que devem
ser pagas integralmente”. 18 Ademais, assentam que:
“Caso o apurado com a venda dos
ativos seja insuficiente para a satisfação do
total, procede-se ao rateio, em igualdade de
condições, dentre os credores trabalhistas e
preferenciais, classificados nesta classe”.19
Assim, forçoso é convir que o limite de
conversão dos créditos trabalhistas em quirografários
fixado pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 não viola a
Constituição, porquanto, longe de inviabilizar a sua
liquidação, tem em mira, justamente, a proteção do
patrimônio dos trabalhadores, em especial dos mais débeis
do ponto de vista econômico.
Assento, por fim, que não encontro nenhum vício
na fixação do limite dos créditos trabalhistas, para o
efeito de classificá-los como quirografários, em salários
mínimos, pois o que a Constituição veda é a sua utilização
como indexador de prestações periódicas, e não como
parâmetro de indenizações ou condenações, de acordo com
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
18 FRANCO, Vera Helena de Mello e SZTAJN, Rachel. Falência e
Recuperação de Empresa em Crise. São Paulo: Elsevier, 2009, p. 42-43.
19 Idem, loc.cit.
Isto posto, conheço e julgo improcedente a
presente ação direita de inconstitucionalidade.
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski na ADI contra dispositivos da Lei de Recuperação Judicial
Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 28 de Maio de 2009
Leia a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Por maioria, a Corte julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do ministro Lewandowski, relator do processo. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27).
Íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
ADVOGADO(A/S) : SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTERESSADO(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS
ADVOGADO(A/S) : ELIASIBE DE CARVALHO SIMÕES E OUTROS
ADVOGADO(A/S) : DAMARES MEDINA
INTERESSADO(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA -
CNI
ADVOGADO(A/S) : SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO E
OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Trata-se de
ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista –
PDT, na qual impugna os arts. 60, parágrafo único, 83, I e
IV, c, e 141, II, da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, por
entender incompatíveis com o disposto nos arts. 1º, III e
IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da Constituição Federal.
Os dispositivos atacados possuem o seguinte
teor:
“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei”.
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho;
(...);
VI – créditos quirografários, a
saber:
(...);
c) os saldos dos créditos derivados
da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo”.
“Art. 141. Na alienação conjunta ou
separada de ativos, inclusive da empresa ou de
suas filiais, promovida sob qualquer das
modalidades de que trata este artigo:
(...).
II. O objeto da alienação estará
livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
as de natureza tributária, as derivadas da
legislação do trabalho e as decorrentes de
acidentes de trabalho”.
Em primeiro lugar, o requerente identifica nos
dispositivos impugnados inconstitucionalidade de natureza
formal, pois teriam disciplinado matéria relativa à
“despedida arbitrária ou sem justa causa”, por lei
ordinária, a qual, no seu entender, somente poderia ser
regulada por lei complementar, a teor do art. 7º, I, da
Carta Magna.
Depois, o requerente encontra neles
inconstitucionalidade de ordem material, porquanto, ao
liberarem os arrematantes de empresas alienadas
judicialmente das obrigações trabalhistas, tornando-os
imunes aos ônus de sucessão, estariam afrontando os valores
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho
e do pleno emprego, abrigados nos arts. 1º, III e IV, 6º e
170, VIII, da Lei Maior.
Outra inconstitucionalidade material flagrada
pelo requerente é a qualificação, como quirografários, dos
créditos derivados da legislação do trabalho que
ultrapassem 150 (cento e cinquenta) salários mínimos,
porque tal disposição violaria a garantia do direito
adquirido e a vedação de tomar-se o salário mínimo como
referência de qualquer natureza, tratados nos arts. 5º,
XXXVI, e 7º, IV, da Constituição.
Segundo o requerente, o regramento impugnado,
nesse aspecto
“passará a constituir caminho fácil
para o desrespeito aos direitos adquiridos pelos
empregados no curso da relação desenvolvida com
seu empregador, que vindo a prestigiar outros
credores comuns e, uma vez acumulando com eles
grandes dívidas, delas poderá se livrar com a
simples realização de uma alienação judicial em
falência” (fl. 9).
Com esses argumentos, alinhavados em resumo,
almeja ver reconhecida a procedência da ação para que seja
declarada
“a inconstitucionalidade do artigo
83, incisos I e VI, letra ‘c’ da Lei 11.101/05,
na parte em que limita os créditos trabalhistas
em falência ou recuperação judicial ao montante
de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos e do
artigo 141, inciso II, da mesma Lei 11.101/05,
na parte em que isenta o adquirente de empresa,
filial ou unidade produtiva, nos casos de
falência, de obrigações de natureza trabalhista,
ambos com efeito ex tunc.”
E, ainda,
“seja dada interpretação conforme ao
artigo 60, parágrafo único, da mesma norma (Lei
11.101/2005), de modo a que seja esclarecido que
os adquirentes de unidades produtivas ou
empresas, em processos de recuperação judicial,
respondem pelas obrigações derivadas da
legislação do trabalho” (fls. 22-23).
Às fls. 166-184, a Presidência da República, em
síntese, informou que
“os dispositivos atacados (...) longe
de afrontar a Lei Maior, cumprem-na
rigorosamente, prestigiando exatamente a
dignidade da pessoa humana, o emprego e o
trabalho.
Fazem-no (...) dentro do contexto
excepcionalíssimo de uma situação de
insolvência, em que a recuperação não comporta a
observância dos mesmos parâmetros da
normalidade, sob pena de em lugar de se garantir
aos trabalhadores o que é possível, não se poder
lhes garantir nada, pelo fato consumado da falta
absoluta de recursos (...).
(...).
A rigor, a exordial está arguindo a
inconstitucionalidade do pagamento escalonado e
a constitucionalidade da insolvência e de
pagamento nenhum”.
O Advogado-Geral da União, às fls. 187-205,
opinou pelo não conhecimento da ação quanto ao art. 60,
parágrafo único, por ser a “interpretação pretendida pelo
autor (...) exatamente oposta àquela oferecida pela norma
entendida de forma singela e literal”, bem como pela
improcedência do pedido quanto aos demais dispositivos, em
parecer assim ementado:
“Comercial. Lei de Falências (Lei nº
11.101/2005). Novos paradigmas. Interesse social
na preservação da empresa e dos postos de
trabalho. Constitucionalidade dos arts. 60,
parágrafo único; 83, I e VI, ‘c’, e 141, II, da
Nova Lei de Falências. Manifestação pelo não
conhecimento da impugnação quanto ao art. 60,
parágrafo único, da lei, e pela improcedência do
pedido com relação aos demais dispositivos” (fl.
187).
Às fls. 207-217, o Congresso Nacional suscitou,
em preliminar, o não conhecimento da ação, pois não teria
sido incluído no pedido o § 2º do art. 141 da Lei
11.101/2005, que ostenta a seguinte redação:
“§ 2º Empregados do devedor
contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações
decorrentes do contrato anterior”.
De acordo com o Advogado-Geral do Congresso
Nacional,
“mesmo a eventual procedência da ação
deixaria remanescer no mundo jurídico aquela
norma não impugnada, com manutenção da situação
derivada de seu comando.
E, face à impossibilidade de
conhecimento jurisdicional ex officio da
matéria, não resta outro caminho além do não
conhecimento da presente ação direta” (fl. 212).
No mérito, repete, em linhas gerais, os
argumentos da Presidência da República.
Às fls. 219-227, o Procurador-Geral da República
manifestou-se pela improcedência do pedido, em parecer que
recebeu a ementa abaixo transcrita:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 60, PARÁGRAFO
ÚNICO, 83, INCISOS I E VI, LETRA ‘C’, E 141,
INCISO II, DA LEI 11.101/2005, QUE REGULA A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRATERRITORIALIDADE E
A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO, COM
RELAÇÃO AOS ARTS. 60 E 141, POR CARÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA ÍNTEGRA DO COMPLEXO NORMATIVO
ATINENTE AO TEMA. MÉRITO. SUCESSÃO DE ENCARGOS
TRABALHISTAS NAS ALIENAÇÕES DO ATIVO DE EMPRESAS
SUJEITAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA.
RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS, À CONTINUAÇÃO DA
ATIVIDADE EMPRESARIAL E À PRESERVAÇÃO DE
EMPREGOS. CRÉDITOS TRABALHISTAS EM MONTANTE
SUPERIOR A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO EM
QUIROGRAFÁRIOS. RAZOABILIDADE E RESPEITO AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARECER PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO” (fl. 219).
O Sindicato Nacional dos Aeroviários, às fls.
228-246, pleiteou seu ingresso na presente ação na
qualidade de amicus curiae. O pedido foi deferido às fls.
344-345.
Às fls. 351-362, a Confederação Nacional da
Indústria – CNI também postulou seu ingresso como amicus
curiae, sendo o pleito deferido às fls. 397-398.
Igualmente, a Gol Transportes Aéreos S.A
pretendeu ingressar nos autos nas mesmas condições, as fls.
392-394, mas seu pedido foi indeferido, às fls. 400-401.
É o relatório, cujas cópias serão distribuídas
aos Exmos. Srs. Ministros.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.934-2 DISTRITO
FEDERAL
V O T O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator):
Examino cada um dos aspectos levantados na inicial, na
ordem em que foram levantados.
Inicio pela análise da alegada inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais
impugnados, por afronta à reserva constitucional de lei complementar, a qual, todavia, não consigo identificar na espécie.
Com efeito, nos termos do art. 22, I, da
Constituição Federal, compete privativamente à União
legislar sobre direito do trabalho, não estando ela
obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar
a matéria, que somente é exigida, nos termos do art. 7º, I,
da mesma Carta, para regrar a dispensa imotivada. Esse
tema, porém, definitivamente, não constitui objeto da Lei
11.101/2005.
Não é difícil constatar, a meu ver, que o escopo
do referido diploma normativo restringe-se a estabelecer
normas para a recuperação judicial e a falência das
empresas, além de proteger os direitos de seus credores.
Mesmo que se considere que a eventual
recuperação ou falência da certa empresa ou, ainda, a venda
de seus ativos acarrete, como resultado indireto, a
extinção de contratos de trabalho, tal efeito subsidiário
nada tem a ver com a “despedida arbitrária ou sem justa
causa”, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do
empregador.
É bem de ver que os contratos de trabalho não se
rompem necessariamente nessas hipóteses, nem mesmo na
circunstância extrema da falência, verificando-se,
inclusive, que o art. 117 da Lei em comento prevê que os
contratos bilaterais, dos quais a relação de emprego
constitui exemplo, não se resolvem de forma automática,
visto que podem ser cumpridos pelo administrador judicial
em proveito da massa falida.
O rompimento do vínculo empregatício, naquelas
hipóteses, resulta da situação excepcional pela qual passa
a empresa, ou seja, por razões de força maior, cujas
consequências jurídicas são, de há muito, reguladas por
norma ordinária, a exemplo do art. 1.058 do antigo Código
Civil, e do art. 393 do novo Codex, bem assim dos arts. 501
a 504 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Convém registrar que, a rigor, um dos principais
objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em
preservar o maior número possível de empregos nas
adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo
as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores
estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, de aplicabilidade
imediata, segundo entende esta Corte, enquanto não
sobrevier lei complementar disciplinadora. 1
Não prospera, assim, o argumento de que os
dispositivos impugnados regulam “ato jurídico que gera a
extinção automática do contrato de trabalho” (fl. 14),
mesmo porque, como nota Jorge Luiz Souto Maior, a dispensa
coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei
11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da
empresa. 2
Este Tribunal, de resto, já firmou o
entendimento de que a reserva de lei complementar
1 RE 449.420-5/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 14. out. 2005.
2 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Negociação Coletiva de Trabalho em Tempos de
Crises Econômicas. Disponível em:
http://www.diap.org.br/index.php/artigos/7223-negociacao-coletiva-detrabalho-
em-tempos-de-crise-economica. Acesso em: jan.2009.
restringe-se àquelas situações para as quais a própria
Constituição exigiu tal instrumento de forma expressa, não
se admitindo qualquer tipo de analogia ou relação de
similitude material. Nesse sentido, o Min. Celso de Mello,
Relator da ADI 789/DF, assentou que o domínio normativo da
lei complementar
“apenas se estende àquelas situações
para as quais a própria Constituição exigiu – de
modo expresso e inequívoco – a edição dessa
qualificada espécie de caráter legislativo.
(...)
(...) a exigência de lei complementar
não se presume e nem se impõe, quer por
analogia, quer por força de compreensão, quer,
ainda, por inferência de situações que possam
guardar relação de similitude entre si”.
Definida a questão que envolve compatibilidade
formal dos dispositivos impugnados diante da Carta Magna,
passo, na sequência, a examiná-los quanto à sua alegada
inconstitucionalidade material. Começo pela análise da
ausência de sucessão no tocante às dívidas trabalhistas.
Nesse aspecto, o requerente sustenta que os
arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/05 são
inconstitucionais do ponto de vista substantivo, ao
estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação
judicial não responde pelas obrigações do devedor, em
especial as derivadas da legislação do trabalho.
Como visto, a AGU e a PGR manifestaram-se, em
preliminar, pelo não conhecimento da ADI no tocante à
impugnação desses dois dispositivos, sob argumento de que a
eventual procedência da ação quanto a estes não eliminaria
o alegado vício, pois o ordenamento jurídico continuaria a
contemplar a não sucessão das obrigações trabalhistas do
arrematante.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal
assentou, textualmente, que
“a falta de impugnação do § 2º do
art. 141 da lei em questão prejudica o pedido
deduzido em relação ao inciso II deste mesmo
artigo e ao art. 60. Afinal, ainda que se
admitam as especificidades de cada qual, não há
dúvidas de que, com base na previsão mantida
incólume de que ‘o arrematante não responde por
obrigações decorrentes do contrato [de trabalho]
anterior’ (art. 141, § 2º), permaneceriam a
cargo exclusivo do devedor as dívidas
trabalhistas. Não seria alcançado, portanto, o
fim precípuo das impugnações deduzidas neste
particular, que reside justamente em
reconhecimento expresso de que ‘os adquirentes
(...) respondem pelas obrigações derivadas da
legislação do trabalho’" (fl. 222).
De fato, embora tal lacuna na inicial pudesse,
dentro de uma visão mais ortodoxa, levar ao reconhecimento
da prejudicialidade da ação quanto à impugnação dos citados
dispositivos, não tem ela, contudo, a meu ver, o condão de
torná-la inepta, diante da possibilidade, em tese, de a
Corte decretar a inconstitucionalidade § 2º do art. 141 por
arrastamento, caso venha a concluir que a ausência de
sucessão, no caso de débitos trabalhistas, ofende a Carta
Magna.
Conheço, pois, da ação, adiantando, todavia, que
não identifico a inconstitucionalidade aventada pelo
requerente quanto aos arts. 60, parágrafo único, e 141, II,
da Lei 11.101/05.
Primeiro, porque a Constituição não abriga
qualquer regra expressa sobre o eventual direito de
cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que
adquire ativos de empresa em processo de recuperação
judicial ou cuja falência tenha sido decretada.
Depois, porque não vejo, no ponto, qualquer
ofensa direta a valores implícita ou explicitamente
protegidos pela Carta Política. No máximo, poder-se-ia
flagrar, na espécie, uma colisão entre distintos princípios
constitucionais. Mas, mesmo assim, não seria possível
falar, no dizer de Luís Virgílio Afonso da Silva, “nem em
declaração de invalidade de um deles, nem em instituição de
uma cláusula de exceção”, 3 visto ter o legislador
ordinário, apenas, estabelecido, nas palavras de Robert
Alexi, “relações de precedência condicionada”. 4
É que, na conhecida definição do referido
jurista germânico, princípios são mandamentos de
otimização, ou seja, normas que exigem que algo seja
realizado na maior medida possível diante das condições
fáticas e jurídicas existentes, razão pela qual a sua
concretização demanda sempre um juízo de ponderação de
interesses opostos, à luz de uma situação concreta.5
As condições fáticas e jurídicas, no seio das
quais o juízo de ponderação é levado a cabo, contudo, nem
sempre são as ideais, visto que a tendência expansiva dos
princípios tende a fazer com que a realização de um deles
no mais das vezes, se dê em detrimento da concretização de
outro. 6
No caso, o papel do legislador
infraconstitucional resumiu-se a escolher dentre os
distintos valores e princípios constitucionais, igualmente
aplicáveis à espécie, aqueles que entendeu mais idôneos
3 SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais – conteúdo
essencial, restrições eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 50.
4 ALEXI, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro
de Estúdios Constitucionales, 1993, p. 91-92.
5 Idem, loc.cit.
6 SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Op.cit., loc. cit.
para disciplinar a recuperação judicial e a falência das
empresas, de maneira a assegurar-lhes a maior expansão
possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o
qual se defrontou.
Assim, o exame da alegada inconstitucionalidade
material dos dispositivos legais que estabeleceram a
inocorrência de sucessão das dívidas trabalhistas, na
hipótese da alienação judicial de empresas, passa
necessariamente pelo exame da adequação da escolha feita
pelo legislador ordinário no tocante aos valores e
princípios constitucionais aos quais pretendeu emprestar
eficácia.
Ora, analisando a gênese do diploma normativo
cujos dispositivos se encontram sob ataque, verifico que
ele resultou de um projeto de lei, o PL 4.376/1993, o qual
tramitou por cerca de onze anos no Congresso Nacional. Após
longas e aprofundadas discussões, os parlamentares
aprovaram a Lei 11.101/2005, revogando concomitantemente o
Decreto-lei 7.661/1945, que antes regia a matéria.
Em parecer ofertado à Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, o Senador Ramez Tebet,
relator do projeto em questão, deixou anotado o seguinte:
“A fim de conhecer as opiniões dos
diversos segmentos da sociedade sobre o assunto
e democratizar o debate, esta Comissão promoveu,
nos meses de janeiro e fevereiro de 2004,
audiências públicas acerca do PLC nº 71, de
2003, em que foram ouvidas centrais sindicais,
representantes das associações e confederações
comerciais e industriais, das micro e pequenas
empresas, dos bancos e do Banco Central, das
empresas de construção civil, dos produtores
rurais, do Poder Judiciário, do Ministério
Público, do Governo Federal, e outros
especialistas em direito falimentar. Além disso,
recebemos numerosas sugestões por escrito, que
também contribuíram para o aprofundamento do
debate”. 7
Embora houvesse um consenso generalizado, na
doutrina, acerca da excelência técnica do texto normativo
editado em 1945, registrava-se também uma crescente
concordância na comunidade jurídica quanto ao seu
anacronismo diante das profundas transformações
socioeconômicas pelas quais passou o mundo a partir da
segunda metade do Século XX, e que afetaram profundamente a
vida das empresas.
Rubens Approbato Machado, por exemplo, ao
comentar a nova Lei, afirma que
“a falência (...) e a concordata,
ainda que timidamente permitissem a busca da
recuperação da empresa, no decorrer da longa
vigência do Decreto-lei 7.661/45 e ante as
mutações havidas na economia mundial, inclusive
7 Parecer do Senador Ramez Tebet para a Comissão de Assuntos Econômicos
– CAE, 2003, p. 11-13.
com a sua globalização, bem assim nas periódicas
e inconstantes variações da economia brasileira,
se mostram não só defasadas, como também se
converteram em verdadeiros instrumentos da
própria extinção da atividade empresarial.
Raramente, uma empresa em concordata conseguia
sobreviver e, mais raramente ainda, uma empresa
falida era capaz de desenvolver a continuidade
de seus negócios. Foram institutos que deixavam
as empresas sem qualquer perspectiva de
sobrevida”. 8
Essa foi também a visão do relator do projeto na
Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal:
“A realidade sobre a qual se debruçou
Trajano de Miranda Valverde para erigir esse
verdadeiro monumento do direito pátrio, que é a
Lei de Falências de 1945, não mais existe. Como
toda obra humana, a Lei de Falências é
histórica, tem lugar em um tempo específico e
deve ter sua funcionalidade constantemente
avaliada à luz da realidade presente. Tomar
outra posição é enveredar pelo caminho do
dogmatismo. A modernização das práticas
empresariais e as alterações institucionais que
moldaram essa nova concepção de economia fizeram
necessário adequar o regime falimentar
brasileiro à nova realidade.” 9
Assim, é possível constatar que a Lei
11.101/2005 não apenas resultou de amplo debate com os
setores sociais diretamente afetados por ela, como também
surgiu da necessidade de preservar-se o sistema produtivo
nacional inserido em uma ordem econômica mundial
caracterizada, de um lado, pela concorrência predatória
8 MACHADO, Rubens Approbato. Comentários à Nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 22.
9 Parecer, loc.cit.
entre seus principais agentes e, de outro, pela eclosão de
crises globais cíclicas altamente desagregadoras.
Nesse contexto, os legisladores optaram por
estabelecer que adquirentes de empresas alienadas
judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por
sucessão, porquanto, segundo consta do citado parecer
senatorial:
“O fato de o adquirente da empresa em
processo de falência não suceder o falido nas
obrigações trabalhistas não implica prejuízo aos
trabalhadores. Muito ao contrário, a exclusão da
sucessão torna mais interessante a compra da
empresa e tende a estimular maiores ofertas
pelos interessados na aquisição, o que aumenta a
garantia dos trabalhadores, já que o valor pago
ficará à disposição do juízo da falência e será
utilizado para pagar prioritariamente os
créditos trabalhistas. Além do mais, a venda em
bloco da empresa possibilita a continuação da
atividade empresarial e preserva empregos. Nada
pode ser pior para os trabalhadores que o
fracasso na tentativa de vender a empresa, pois,
se esta não é vendida, os trabalhadores não
recebem seus créditos e ainda perdem seus
empregos”.10
Comentando o dispositivo da Lei 11.101/2005, que
isenta os arrematantes dos encargos decorrentes da sucessão
trabalhista, Alexandre Husni assenta o quanto segue:
“A realidade é que visto o fato de
forma econômica, a entidade produtiva mais valor
10 Parecer, loc. cit.
terá na medida em que se desligue dos ônus que
recaiam sobre si, independentemente da sua
natureza. Via de conseqüência, a procura será
maior tanto quanto garanta o Poder Judiciário a
inexistência de sucessão. Pago o preço justo de
mercado, quem efetivamente sai ganhando com o
fato será o credor de natureza trabalhista e
acidentário que são os primeiros na ordem de
preferências estabelecida pelo legislador.” 11
Do ponto de vista teleológico, salta à vista que
o referido diploma legal buscou, antes de tudo, garantir a
sobrevivência das empresas em dificuldades - não raras
vezes derivadas das vicissitudes por que passa a economia
globalizada -, autorizando a alienação de seus ativos,
tendo em conta, sobretudo, a função social que tais
complexos patrimoniais exercem, a teor do disposto no art.
170, III, da Lei Maior.
Nesse sentido, é a lição de Manoel Pereira
Calças:
“Na medida em que a empresa tem
relevante função social, já que gera riqueza
econômica, cria empregos e rendas e, desta
forma, contribui para o crescimento e
desenvolvimento socioeconômico do País, deve ser
preservada sempre que for possível. O princípio
da preservação da empresa que, há muito tempo é
aplicado pela jurisprudência de nossos
tribunais, tem fundamento constitucional, haja
vista que nossa Constituição Federal, ao regular
11 HUSNI, Alexandre. Comentários aos artigos 139 ao 153. In: DE LUCCA,
Newton e SIMÃO FILHO, Adalberto (Coords.). Comentários à Nova Lei de
Recuperação de Empresas e de Falências. São Paulo: Quartier Latin,
2005. p.537-538.
a ordem econômica, impõe a observância dos
postulados da função social da propriedade (art.
170, III), vale dizer, dos meios de produção ou
em outras palavras: função social da empresa. O
mesmo dispositivo constitucional estabelece o
princípio da busca pelo pleno emprego (inciso
VIII), o que só poderá ser atingido se as
empresas forem preservadas.
(...).
Na senda da velha lição de Alberto
Asquini, em seu clássico trabalho sobre os
perfis da empresa como um fenômeno poliédrico,
não se pode confundir o empresário ou a
sociedade empresária (perfil subjetivo) com a
atividade empresarial ou organização produtiva
(perfil funcional), nem com o estabelecimento
empresarial (perfil objetivo ou patrimonial).
Nesta linha, busca-se preservar a empresa como
atividade, mesmo que haja a falência do
empresário ou da sociedade empresária,
alienando-a a outro empresário, ou promovendo o
trespasse ou o arrendamento do estabelecimento,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios
empregados, conforme previsão do art. 50, VIII e
X, da Lei de Recuperação de Empresas e
Falências”. 12
Sérgio Campinho, na mesma linha, assenta que a
“alienação judicial (...) tem por
escopo justamente a obtenção de recursos para
cumprimento de obrigações contidas no plano [de
recuperação da empresa], frustrando-se o intento
caso o arrematante herde os débitos trabalhistas
do devedor, porquanto perderá atrativo e cairá
de preço o bem a ser alienado”.13
12 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. “A Nova Lei de Recuperação de
Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei nº
11.101, de fevereiro de 2005)”. Revista do Tribunal Superior do
Trabalho. Ano 73. N. 4. out/dez 2007, p. 40.
13 CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime
de insolvência empresarial. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 173.
Isso porque o processo falimentar, nele
compreendido a recuperação das empresas em dificuldades,
objetiva, em última análise, saldar o seu passivo mediante
a realização do respectivo patrimônio. Para tanto, todos os
credores são reunidos segundo uma ordem pré-determinada, em
consonância com a natureza do crédito de que são
detentores.
O referido processo tem em mira não somente
contribuir para que a empresa vergastada por uma crise
econômica ou financeira possa superá-la, eventualmente, mas
também busca preservar, o mais possível, os vínculos
trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela
guarda verdadeira relação simbiótica.
É exatamente o que consta do art. 47 da Lei
11.101/2005, verbis:
“Art. 47. A recuperação judicial tem
por objetivo a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos
credores, promovendo, assim, a preservação da
empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica”.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que a ausência
de sucessão das obrigações trabalhistas pelo adquirente de
ativos das empresas em recuperação judicial não constitui
uma inovação do legislador pátrio. De fato, em muitos
países, dentre os quais destaco a França (Code de Commerce,
arts. L631-1, L631-13 e L642-1) e a Espanha (Ley 22/2003,
art. 148), existem normas que enfrentam a problemática de
modo bastante semelhante ao nosso.
Na lei falimentar italiana, por exemplo, há
inclusive um dispositivo bastante similar à regra aqui
contestada. Trata-se do art. 105 do Decreto 267/1942, com a
redação que lhe emprestou o Decreto Legislativo 5/2006, que
tem a seguinte redação:
“Salvo disposição em contrário, não
há responsabilidade do adquirente pelo débito
relativo ao exercício do estabelecimento
empresarial adquirido”.14
Por essas razões, entendo que os arts. 60,
parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento
mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que
estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos
trabalhistas, particularmente porque o legislador
ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a
determinados valores constitucionais, a saber, a livre
14 “Salva diversa convenzione, è esclusa la responsabilità
dell’acquirente per i debiti relativi all’esercizio delle aziende
cedute”.
iniciativa e a função social da propriedade - de cujas
manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em
detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis
que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria.
Superadas tais objeções, passo agora ao exame do
último argumento da presente ação direta, isto é, o da
inconstitucionalidade da conversão de créditos
trabalhistas, a partir de um certo patamar, em
quirografários.
Também nesse tópico não vejo qualquer ofensa à
Constituição no tocante ao estabelecimento de um limite
máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, para
além do qual os créditos decorrentes da relação de trabalho
deixam de ser preferenciais.
É que – diga-se desde logo - não há aqui
qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores,
porquanto, independentemente da categoria em que tais
créditos estejam classificados, eles não deixam de existir
nem se tornam inexigíveis. Quer dizer, os créditos
trabalhistas não desaparecem pelo simples fato de serem
convertidos em quirografários, mas apenas perdem o seu
caráter preferencial, não ocorrendo, pois, nesse aspecto,
qualquer afronta ao texto constitucional.
Observo, a propósito, que o estabelecimento de
um limite quantitativo para a inserção dos créditos
trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de
vista histórico, significou um rompimento com a concepção
doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no Decretolei
7.661/1945, cujo principal enfoque girava em torno da
proteção do credor e não da preservação da empresa como
fonte geradora de bens econômicos e sociais.
É importante destacar, ademais, que a própria
legislação internacional de proteção ao trabalhador
contempla a possibilidade do estabelecimento de limites
legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que
preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado.
Esse entendimento encontra expressão no art. 7.1
da Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho –
OIT (Convenção sobre a Proteção dos Créditos Trabalhistas
em Caso de Insolvência do Empregador), segundo o qual a
“legislação nacional poderá limitar o
alcance do privilégio dos créditos trabalhistas
a um montante estabelecido, que não deverá ser
inferior a um mínimo socialmente aceitável”.
Embora essa Convenção não tenha sido ainda
ratificada pelo Brasil, é possível afirmar que os limites
adotados para a garantia dos créditos trabalhistas, no caso
de falência ou recuperação judicial de empresas, encontram
respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT, entidade
integrante da Organização das Nações Unidas, que tem por
escopo fazer com que os países que a integram adotem
padrões mínimos de proteção aos trabalhadores.
Nesse aspecto, as disposições da Lei 11.101/2005
abrigam uma preocupação de caráter distributivo,
estabelecendo um critério o mais possível equitativo no que
concerne ao concurso de credores. Em outras palavras, ao
fixar um limite máximo – bastante razoável, diga-se - para
que os créditos trabalhistas tenham um tratamento
preferencial, a Lei 11.101/2005 busca assegurar que essa
proteção alcance o maior número de trabalhadores, ou seja,
justamente aqueles que auferem os menores salários.
Procurou-se, assim, preservar, em uma situação
de adversidade econômica por que passa a empresa, o caráter
isonômico do princípio da par condicio creditorum, segundo
o qual todos os credores que concorrem no processo de
falência devem ser tratados com igualdade, respeitada a
categoria que integram.
Esse é o entendimento de Fábio Ulhoa Coelho,
para quem o limite à preferência do crédito trabalhista tem
como objetivo
“impedir que (...) os recursos da
massa [sejam consumidos] com o atendimento a
altos salários dos administradores da sociedade
falida. A preferência da classe dos empregados e
equiparados é estabelecida com vistas a atender
os mais necessitados, e os credores por elevados
salários não se consideram nessa situação”.15
Insta sublinhar, ainda, que o valor estabelecido
na Lei não se mostra arbitrário e muito menos injusto,
afigurando-se, ao revés, razoável e proporcional, visto
que, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho,
constantes do já citado parecer da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal,
“o limite superior de 150 salários
mínimos (...) afetará número reduzidíssimo de
assalariados, entre os quais estão, exclusiva ou
primordialmente, os ocupantes de cargos elevados
da hierarquia administrativa das sociedades”. 16
Isso porque as indenizações trabalhistas,
levando-se em conta os valores vigentes à época da edição
do diploma legal, foram, em média, de 12 (doze) salários
mínimos.
15 COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências. São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 14.
16 Parecer, loc.cit.
Foi precisamente o dever estatal de proteger os
direitos dos trabalhadores que determinou a fixação de
regras que tornem viável a percepção dos créditos
trabalhistas pelo maior número possível de credores, ao
mesmo tempo em que se buscou preservar, no limite do
possível, os empregos ameaçados de extinção pela eventual
quebra da empresa sob recuperação ou em processo de
falência.
Em abono dessa tese, afirma o já citado Manoel
Pereira Calças que:
“O Estado deve proteger os
trabalhadores que têm como ‘único e principal
bem sua força de trabalho’. Por isso, tanto na
falência, como na recuperação judicial, os
trabalhadores devem ter preferência no
recebimento de seus créditos, harmonizando-se,
no entanto, tal prioridade, com a tentativa da
manutenção dos postos de trabalho.
(...)
(...) o credor trabalhista, cujo
crédito somar até cento e cinquenta saláriosmínimos,
será classificado pela totalidade do
respectivo valor na classe superpreferencial; já
o trabalhador que for titular de crédito que
supere o teto legal participará do concurso em
duas classes distintas, ou seja, pelo valor
subsumido no teto integrará a classe dos
créditos trabalhistas e pelo valor excedente
será incluído na classe dos quirografários”. 17
17 CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. “A Nova Lei de Recuperação de
Empresas e Falências: Repercussão no Direito do Trabalho (Lei N.
11.101, de fevereiro de 2005)”. Revista do Tribunal Superior do
Trabalho. Ano 73. nº 4. out/dez 2007, p. 41.
Essa restrição, contudo, de forma acertada, como
asseveram Vera de Mello Franco e Rachel Sztajn “não atinge
as indenizações devidas por acidente do trabalho, que devem
ser pagas integralmente”. 18 Ademais, assentam que:
“Caso o apurado com a venda dos
ativos seja insuficiente para a satisfação do
total, procede-se ao rateio, em igualdade de
condições, dentre os credores trabalhistas e
preferenciais, classificados nesta classe”.19
Assim, forçoso é convir que o limite de
conversão dos créditos trabalhistas em quirografários
fixado pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 não viola a
Constituição, porquanto, longe de inviabilizar a sua
liquidação, tem em mira, justamente, a proteção do
patrimônio dos trabalhadores, em especial dos mais débeis
do ponto de vista econômico.
Assento, por fim, que não encontro nenhum vício
na fixação do limite dos créditos trabalhistas, para o
efeito de classificá-los como quirografários, em salários
mínimos, pois o que a Constituição veda é a sua utilização
como indexador de prestações periódicas, e não como
parâmetro de indenizações ou condenações, de acordo com
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
18 FRANCO, Vera Helena de Mello e SZTAJN, Rachel. Falência e
Recuperação de Empresa em Crise. São Paulo: Elsevier, 2009, p. 42-43.
19 Idem, loc.cit.
Isto posto, conheço e julgo improcedente a
presente ação direita de inconstitucionalidade.
terça-feira, 3 de março de 2009
E-mails servem como prova em ação trabalhista
Fonte: Espaço Vital
E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de reparação por danos morais.
Segundo a sentença, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. O magistrado lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da Internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não será como meio de prova?”, pergunta.
O juiz considerou, no mínimo, contraditório o argumento da Nokia em desprezar os e-mails. “Em pleno século XXI, sendo a reclamada uma transnacional do ramo das comunicações, das maiores, senão a maior fabricante de celulares do planeta, como fechar os olhos para as inovações tecnológicas, quando a todo momento nossos lares são invadidos com mensagens comerciais da Nokia, noticiando novas ferramentas para ‘facilitar’ a vida do usuário de seus equipamentos”, discorre o magistrado. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto da jornalista Marina Ito.
O autor da ação, Carlos Henrique Abissamara Ferreira da Costa, juntou os e-mails para comprovar a carga horária de trabalho a que era submetido. Ele alegou que o horário se estendia das 8h30 às 23h30 durante a semana. No finais de semana, trabalhava de cinco a oito horas, disse. Já a empresa afirmou que o trabalho começava entre 8h e 10h e seguia até 17h ou 19h, com uma hora de intervalo.
Segundo a sentença, cabe à empresa fazer o controle do horário. “Inicialmente, estamos falando em Brasil, de prestação de serviços realizada sob a legislação trabalhista vigente, ou seja, sendo ou não a reclamada uma empresa ‘moderna’, com conceitos novos de flexibilização (engraçado não ser moderna e não adotar tais conceitos na aceitação da validade dos e-mails) deve cumprir a regra do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, o que, com absoluta certeza não cumpria à época”.
De acordo com o dispositivo citado, empresas com mais de 10 funcionários têm de anotar a hora de entrada e saída. O texto da norma dispõe que: "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".
A norma do art. 74 estabelece que "se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo". A sentença considerou fartas as provas de que "havia um volume insuportável de trabalho com dificuldades para o desempenho com eficiência de seu mister”. A Nokia deverá pagar, além dos benefícios a que o ex-funcionário tem direito, como horas-extras e férias, reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil.
O advogado Theotonio Chermont de Britto atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário ao TRT-1.
Processo nº 01410-2007-054-01-00-9
E-mails podem ser usados como prova em processo trabalhista. A decisão é do juiz Gustavo Farah Corrêa, da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que aceitou troca de e-mails como prova da carga horária a que um ex-funcionário da Nokia era submetido. O juiz condenou a empresa a pagar uma série de benefícios para o trabalhador, além de reparação por danos morais.
Segundo a sentença, se não há comprovação de que o autor da ação alterou os dados dos e-mails, o juiz não pode descartar as mensagens como meio de prova. O magistrado lembrou da modernização do Judiciário. Se a informatização já é usada para beneficiar as partes e seus advogados, não há motivo para ignorar as formas de comunicação por meio da Internet, disse. “Se o e-mail é aceito pela corte mais alta na esfera trabalhista para a interposição de recurso de revista, por que não será como meio de prova?”, pergunta.
O juiz considerou, no mínimo, contraditório o argumento da Nokia em desprezar os e-mails. “Em pleno século XXI, sendo a reclamada uma transnacional do ramo das comunicações, das maiores, senão a maior fabricante de celulares do planeta, como fechar os olhos para as inovações tecnológicas, quando a todo momento nossos lares são invadidos com mensagens comerciais da Nokia, noticiando novas ferramentas para ‘facilitar’ a vida do usuário de seus equipamentos”, discorre o magistrado. As informações são da revista Consultor Jurídico, em texto da jornalista Marina Ito.
O autor da ação, Carlos Henrique Abissamara Ferreira da Costa, juntou os e-mails para comprovar a carga horária de trabalho a que era submetido. Ele alegou que o horário se estendia das 8h30 às 23h30 durante a semana. No finais de semana, trabalhava de cinco a oito horas, disse. Já a empresa afirmou que o trabalho começava entre 8h e 10h e seguia até 17h ou 19h, com uma hora de intervalo.
Segundo a sentença, cabe à empresa fazer o controle do horário. “Inicialmente, estamos falando em Brasil, de prestação de serviços realizada sob a legislação trabalhista vigente, ou seja, sendo ou não a reclamada uma empresa ‘moderna’, com conceitos novos de flexibilização (engraçado não ser moderna e não adotar tais conceitos na aceitação da validade dos e-mails) deve cumprir a regra do artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, o que, com absoluta certeza não cumpria à época”.
De acordo com o dispositivo citado, empresas com mais de 10 funcionários têm de anotar a hora de entrada e saída. O texto da norma dispõe que: "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".
A norma do art. 74 estabelece que "se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo". A sentença considerou fartas as provas de que "havia um volume insuportável de trabalho com dificuldades para o desempenho com eficiência de seu mister”. A Nokia deverá pagar, além dos benefícios a que o ex-funcionário tem direito, como horas-extras e férias, reparação por danos morais no valor de R$ 30 mil.
O advogado Theotonio Chermont de Britto atua em nome do reclamante. Cabe recurso ordinário ao TRT-1.
Processo nº 01410-2007-054-01-00-9
Ação rescisória. Vício de notificação citatória.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.
Processo: 01664-2007-000-03-00-4 AR
Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais
Juiz Relator: Juíza Convocada Marilia Dalva R. Milagres
Juiz Revisor: Des. Heriberto de Castro
Autor: HERIBERTO MENDES DA SILVA JÚNIOR
Réu: ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. Reputa-se perfeccionada a notificação citatória, operada por mandado, via oficial de justiça, cujo teor da respectiva certidão reproduz a recusa de assinatura dos destinatários, sem prejuízo da ciência do conteúdo da diligência.
Vistos os autos, relatada e discutida a presente ação rescisória em que figura, como autor, HERIBERTO MENDES DA SILVA JÚNIOR e, como ré, ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA.
R E L A T Ó R I O
Heriberto Mendes da Silva Júnior ajuizou Ação Rescisória em face de Arlete Xavier Lisboa Gonzaga, com pedido de liminar de suspensão da execução, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos do processo n.º 00643-2005-096-03-00-3, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Unaí, deve ser rescindida, com fulcro nos incisos VII e IX, § 1.º do artigo 485, do CPC, requerendo a declaração de nulidade dos atos praticados, proferindo-se novo julgamento.
Juntou documentos às f. 18/66.
Pelo despacho de f. 68, foi indeferido o pedido de liminar de suspensão da execução, e ao autor reconhecidos os benefícios da Justiça Gratuita.
O autor emendou a inicial, juntando a declaração de f. 75.
Citada, a ré apresentou a contestação de f. 76/83, argüindo, preliminarmente, a ausência de depósito prévio obrigatório e intempestividade da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que deve a ação ser julgada improcedente, por visar a rediscussão de matéria já decidida no acórdão rescindendo, sem qualquer violação à literal dispositivo legal.
Insurge-se contra o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, requerendo a improcedência com a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigação de má-fé.
Não havendo outras provas a produzir (f. 116), as partes foram intimadas para a apresentação das razões finais, às f. 117/120.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, a f. 123/124, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE CONHECIMENTO
DA INTEMPESTIVIDADE
Assevera a ré que é intempestiva a presente ação rescisória, sustentando que o prazo limite para o ajuizamento desta, seria o dia 03-12-2007, tendo em vista que o trânsito e julgado da decisão rescindenda operou-se no dia 02-12-2005, conforme a certidão de f. 27, dos autos.
Sem razão.
Eis que, o dia imediatamente subseqüente àquele do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 02-12-2005, foi 03-12-2005 (sábado). Logo, contando-se o início do prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 495, do CPC, a partir de 05-12-2005 (segunda-feira), na forma do artigo 775, da CLT, verifica-se-lhe o termo final em 05-12-2007 (quarta-feira). Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi oportunamente ajuizada em 04-12-2007, afastada restou a decadência.
Rejeito.
DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a ré o indeferimento da inicial, ao argumento de ausência de realização de depósito prévio a que alude o inciso II, do artigo 485, do CPC, acrescentando que é improcedente o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao autor, tendo em vista que este não é hipossuficiente.
Rejeito.
À vista do r. despacho de f. 68, foram concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, focalizados no artigo 790, § 3.º (2.ª parte), da CLT e artigo 5.º, inciso LXXIV, da CRF de 1988, cuja declaração de hipossuficiência, em que teve suporte, não restou ilidida pela ré. Pelo que, não há falar em depósito prévio, nos termos do artigo 836, da CLT, que excepciona este pressuposto processual na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
DA COISA JULGADA
Rejeito, ainda, a argüição de coisa julgada, por infensa ao escopo da ação rescisória, que é, exatamente, desvanecer a imutabilidade do julgado rescindendo, quando tipificado nos incisos do artigo 485, do CPC.
DO JUÍZO DE MÉRITO
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Sustenta o autor a nulidade da notificação citatória da fase cognitiva, realizada nos autos do processo n.º 00643-2005-096-03-0-3, asseverando que o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado na exordial, sito na Rua Prefeito João Costa, n.º 210, na comarca de Unaí, onde localizada a clínica Volte a Sorrir e, embora haja certificado a realização da notificação do Requerente, e demais recorridos, não firmaram o recebimento, por recusa. Afirma que nesta data, em 11-11-2005, não se encontrava na referida clínica, mas na cidade de Brasília, também, prestando serviços em outra clínica, conforme a declaração de f. 75, atribuindo invalidade à certidão do Sr. Oficial de Justiça, ostensiva de rasuras e obscuridade.
Sem razão.
Revelam os autos a tentativa inexitosa de notificação citatória dos Reclamados, conforme ata de fls. 28 destes autos.
O MM.º juiz de primeiro grau determinou a citação dos Reclamados, por mandado, via oficial de justiça. Na seqüência, cumprida no dia 11-11-2005, ensejou a diligência a certidão, verbis, "Certifico que de posse dos mandados 583, 584, e 585, todos de 2005, fui ao endereço nele indicado e notifiquei os reclamados da ação inicial, contudo, ninguém quis assinar na contrafé, apesar de terem ouvido, em alto e bom som, todo o teor do mandado" (f. 31).
Frise-se que, imbuído o oficial de justiça fé pública, suas afirmações instituem presunção relativa de veracidade, cujos ônus da prova dos fatos da impugnação se invertem em desfavor do argüente, de que não se desincumbiu, satisfatoriamente.
Atente-se para a declaração de f. 75, no sentido da prestação de serviços, pelo autor, em outra empresa, na data da citação, que por si só, é insuficiente à invalidar a referenciada certidão do Sr. Oficial de Justiça, na angulação dos artigos 368, do CPC, e 219, do CCB 2002.
De conseguinte, ciente o Autor do teor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sua ausência deliberada, à audiência inaugural da Reclamatória Trabalhista contra si ajuizada, redundou na regular realização desta, à sua revelia, pela contumácia, ao desacato ao chamamento judicial.
Nada a deferir.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
Assevera ao autor que não poderia integrar o pólo passivo da demanda, porquanto não foi empregador da reclamante, eis que apenas prestava serviços na clínica odontológica Volte a Sorrir. Aduz que à época , o responsável pela Clínica Odontológica Volte a Sorrir, era Sr. Tarley, que se aproveitou do fato de sua cessação dos serviços à clínica referenciada em expedientes escusos.
Sem razão.
Inicialmente, impende registrar, como rechaço à subsunção no inciso VII, do artigo 485, do CPC, que a declaração de f. 23, destes autos, noticiosa de que o autor não é proprietário da empresa empregadora, e de desistência, pela ré, da execução contra este, não se trata de documento novo, na esteira da Súmula n.º 402, do Colendo TST, que define Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, do processo.
O documento novo deve ser capaz, por si só, de garantir ao autor da rescisória um pronunciamento favorável, o que não acontece nestes autos. É que não houve a diligência adequada na instrução da reclamação, não havendo demonstrado o Reclamado que não era proprietário da clínica empregadora, mediante documentação idônea ou de valor probante autônomo.
Concernente à alegação de erro de fato, iterativamente, não logrou o Autor demonstrar que a decisão rescindenda houvesse sido proferida com espeque no sinalizado fato inexistente, dentro do cenário do artigo 485, inciso IX, §1.º, primeira parte, CPC, pelas razões já expendidas, inexistindo, pois, comprovação de qualquer vício no pronunciamento judicial que constate a relação de emprego entre o Autor e a ré.
Improcede.
C O N C L U S Ã O
Conheço a ação rescisória, para, no mérito, julgá-la improcedente.
Custas, pelo autor, no importe de R$65,14, calculadas sobre R$3.257,26, valor da condenação na sentença de 1.º grau, atualizados, pela variação cumulada do INPC, até a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 4.º da Instrução Normativa n.º 31, do Colendo TST.
Fundamentos pelos quais,
A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2.ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2.ª SDI), por maioria de votos, vencidos a Exm.ª Juíza Relatora e os Exm.ºs Desembargadores Revisor, Lucilde de D'Ajuda Lyra de Almeida, César Pereira da Silva Machado Júnior e Emerson José Alves Lage, conhecer a ação rescisória; no mérito, sem divergência, julgá-la improcedente. Custas, pelo autor, no importe de R$65,14, calculadas sobre R$3.257,26, valor da condenação na sentença de 1.º grau, atualizados, pela variação cumulada do INPC, até a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 4.º da Instrução Normativa n.º 31, do Colendo TST.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2008
MARÍLIA DALVA R. MILAGRES
Juíza Convocada Relatora
Data de Publicação: 19/12/2008
Processo: 01664-2007-000-03-00-4 AR
Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais
Juiz Relator: Juíza Convocada Marilia Dalva R. Milagres
Juiz Revisor: Des. Heriberto de Castro
Autor: HERIBERTO MENDES DA SILVA JÚNIOR
Réu: ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. Reputa-se perfeccionada a notificação citatória, operada por mandado, via oficial de justiça, cujo teor da respectiva certidão reproduz a recusa de assinatura dos destinatários, sem prejuízo da ciência do conteúdo da diligência.
Vistos os autos, relatada e discutida a presente ação rescisória em que figura, como autor, HERIBERTO MENDES DA SILVA JÚNIOR e, como ré, ARLETE XAVIER LISBOA GONZAGA.
R E L A T Ó R I O
Heriberto Mendes da Silva Júnior ajuizou Ação Rescisória em face de Arlete Xavier Lisboa Gonzaga, com pedido de liminar de suspensão da execução, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos do processo n.º 00643-2005-096-03-00-3, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Unaí, deve ser rescindida, com fulcro nos incisos VII e IX, § 1.º do artigo 485, do CPC, requerendo a declaração de nulidade dos atos praticados, proferindo-se novo julgamento.
Juntou documentos às f. 18/66.
Pelo despacho de f. 68, foi indeferido o pedido de liminar de suspensão da execução, e ao autor reconhecidos os benefícios da Justiça Gratuita.
O autor emendou a inicial, juntando a declaração de f. 75.
Citada, a ré apresentou a contestação de f. 76/83, argüindo, preliminarmente, a ausência de depósito prévio obrigatório e intempestividade da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que deve a ação ser julgada improcedente, por visar a rediscussão de matéria já decidida no acórdão rescindendo, sem qualquer violação à literal dispositivo legal.
Insurge-se contra o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, requerendo a improcedência com a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigação de má-fé.
Não havendo outras provas a produzir (f. 116), as partes foram intimadas para a apresentação das razões finais, às f. 117/120.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, a f. 123/124, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE CONHECIMENTO
DA INTEMPESTIVIDADE
Assevera a ré que é intempestiva a presente ação rescisória, sustentando que o prazo limite para o ajuizamento desta, seria o dia 03-12-2007, tendo em vista que o trânsito e julgado da decisão rescindenda operou-se no dia 02-12-2005, conforme a certidão de f. 27, dos autos.
Sem razão.
Eis que, o dia imediatamente subseqüente àquele do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em 02-12-2005, foi 03-12-2005 (sábado). Logo, contando-se o início do prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no artigo 495, do CPC, a partir de 05-12-2005 (segunda-feira), na forma do artigo 775, da CLT, verifica-se-lhe o termo final em 05-12-2007 (quarta-feira). Assim, considerando que a presente Ação Rescisória foi oportunamente ajuizada em 04-12-2007, afastada restou a decadência.
Rejeito.
DA AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a ré o indeferimento da inicial, ao argumento de ausência de realização de depósito prévio a que alude o inciso II, do artigo 485, do CPC, acrescentando que é improcedente o pedido de concessão da Justiça Gratuita ao autor, tendo em vista que este não é hipossuficiente.
Rejeito.
À vista do r. despacho de f. 68, foram concedidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, focalizados no artigo 790, § 3.º (2.ª parte), da CLT e artigo 5.º, inciso LXXIV, da CRF de 1988, cuja declaração de hipossuficiência, em que teve suporte, não restou ilidida pela ré. Pelo que, não há falar em depósito prévio, nos termos do artigo 836, da CLT, que excepciona este pressuposto processual na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
DA COISA JULGADA
Rejeito, ainda, a argüição de coisa julgada, por infensa ao escopo da ação rescisória, que é, exatamente, desvanecer a imutabilidade do julgado rescindendo, quando tipificado nos incisos do artigo 485, do CPC.
DO JUÍZO DE MÉRITO
DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Sustenta o autor a nulidade da notificação citatória da fase cognitiva, realizada nos autos do processo n.º 00643-2005-096-03-0-3, asseverando que o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado na exordial, sito na Rua Prefeito João Costa, n.º 210, na comarca de Unaí, onde localizada a clínica Volte a Sorrir e, embora haja certificado a realização da notificação do Requerente, e demais recorridos, não firmaram o recebimento, por recusa. Afirma que nesta data, em 11-11-2005, não se encontrava na referida clínica, mas na cidade de Brasília, também, prestando serviços em outra clínica, conforme a declaração de f. 75, atribuindo invalidade à certidão do Sr. Oficial de Justiça, ostensiva de rasuras e obscuridade.
Sem razão.
Revelam os autos a tentativa inexitosa de notificação citatória dos Reclamados, conforme ata de fls. 28 destes autos.
O MM.º juiz de primeiro grau determinou a citação dos Reclamados, por mandado, via oficial de justiça. Na seqüência, cumprida no dia 11-11-2005, ensejou a diligência a certidão, verbis, "Certifico que de posse dos mandados 583, 584, e 585, todos de 2005, fui ao endereço nele indicado e notifiquei os reclamados da ação inicial, contudo, ninguém quis assinar na contrafé, apesar de terem ouvido, em alto e bom som, todo o teor do mandado" (f. 31).
Frise-se que, imbuído o oficial de justiça fé pública, suas afirmações instituem presunção relativa de veracidade, cujos ônus da prova dos fatos da impugnação se invertem em desfavor do argüente, de que não se desincumbiu, satisfatoriamente.
Atente-se para a declaração de f. 75, no sentido da prestação de serviços, pelo autor, em outra empresa, na data da citação, que por si só, é insuficiente à invalidar a referenciada certidão do Sr. Oficial de Justiça, na angulação dos artigos 368, do CPC, e 219, do CCB 2002.
De conseguinte, ciente o Autor do teor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, sua ausência deliberada, à audiência inaugural da Reclamatória Trabalhista contra si ajuizada, redundou na regular realização desta, à sua revelia, pela contumácia, ao desacato ao chamamento judicial.
Nada a deferir.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO
Assevera ao autor que não poderia integrar o pólo passivo da demanda, porquanto não foi empregador da reclamante, eis que apenas prestava serviços na clínica odontológica Volte a Sorrir. Aduz que à época , o responsável pela Clínica Odontológica Volte a Sorrir, era Sr. Tarley, que se aproveitou do fato de sua cessação dos serviços à clínica referenciada em expedientes escusos.
Sem razão.
Inicialmente, impende registrar, como rechaço à subsunção no inciso VII, do artigo 485, do CPC, que a declaração de f. 23, destes autos, noticiosa de que o autor não é proprietário da empresa empregadora, e de desistência, pela ré, da execução contra este, não se trata de documento novo, na esteira da Súmula n.º 402, do Colendo TST, que define Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, do processo.
O documento novo deve ser capaz, por si só, de garantir ao autor da rescisória um pronunciamento favorável, o que não acontece nestes autos. É que não houve a diligência adequada na instrução da reclamação, não havendo demonstrado o Reclamado que não era proprietário da clínica empregadora, mediante documentação idônea ou de valor probante autônomo.
Concernente à alegação de erro de fato, iterativamente, não logrou o Autor demonstrar que a decisão rescindenda houvesse sido proferida com espeque no sinalizado fato inexistente, dentro do cenário do artigo 485, inciso IX, §1.º, primeira parte, CPC, pelas razões já expendidas, inexistindo, pois, comprovação de qualquer vício no pronunciamento judicial que constate a relação de emprego entre o Autor e a ré.
Improcede.
C O N C L U S Ã O
Conheço a ação rescisória, para, no mérito, julgá-la improcedente.
Custas, pelo autor, no importe de R$65,14, calculadas sobre R$3.257,26, valor da condenação na sentença de 1.º grau, atualizados, pela variação cumulada do INPC, até a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 4.º da Instrução Normativa n.º 31, do Colendo TST.
Fundamentos pelos quais,
A C O R D A M os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2.ª Seção Especializada de Dissídios Individuais (2.ª SDI), por maioria de votos, vencidos a Exm.ª Juíza Relatora e os Exm.ºs Desembargadores Revisor, Lucilde de D'Ajuda Lyra de Almeida, César Pereira da Silva Machado Júnior e Emerson José Alves Lage, conhecer a ação rescisória; no mérito, sem divergência, julgá-la improcedente. Custas, pelo autor, no importe de R$65,14, calculadas sobre R$3.257,26, valor da condenação na sentença de 1.º grau, atualizados, pela variação cumulada do INPC, até a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 4.º da Instrução Normativa n.º 31, do Colendo TST.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2008
MARÍLIA DALVA R. MILAGRES
Juíza Convocada Relatora
Data de Publicação: 19/12/2008
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
TST admite que preposto de micro e pequena empresa não seja empregado
SITE DO TST
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.
O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação Ltda. e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari Ltda. e pela Port Cargas Ltda. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800,00, acrescido de uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165,00, devido a instrumento normativo. Ele pleiteou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.
Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação Ltda. e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997.
No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, deferiu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a Quarta Turma não reformulou a decisão regional. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o Regional analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante. (AIRR e RR-733473/2001.6)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.
O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação Ltda. e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari Ltda. e pela Port Cargas Ltda. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800,00, acrescido de uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165,00, devido a instrumento normativo. Ele pleiteou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.
Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação Ltda. e ter trabalhado para ela de dezembro de 1991 a janeiro de 1999, ou seja, durante todo o período do contrato do ex-gerente, de setembro de 1995 a novembro de 1997.
No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, deferiu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a Quarta Turma não reformulou a decisão regional. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o Regional analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante. (AIRR e RR-733473/2001.6)
Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado
Fonte: TST
Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.
A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.
Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.
A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.
Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
E-RR-2.640/2002-921-21-00.4
Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.
A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.
Para o relator do recurso na Primeira Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal e do artigo. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94, consubstancia-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, assinalou. “O banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.
Contra a decisão da Primeira Turma, o banco interpôs embargos à SDI-1, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado, ainda que devidamente constituído. A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”, a exemplo da responsabilidade dos donos de hotéis com relação a eventuais danos causados por seus hóspedes a terceiros, porque se beneficiam dessa condição.
A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. O nexo de causalidade exigido pela lei diz respeito “à relação entre a conduta do advogado e o dano, que no caso é incontroverso”.
Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica também pelo fato de tratar-se de hipótese de empregado que, no exercício de suas funções, produz dano a terceiros. O voto da relatora foi seguido pela maioria dos ministros da SDI, com ressalva de entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
E-RR-2.640/2002-921-21-00.4
Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora
Fonte: TST
Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.
Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”.
A indenização de R$ 35 mil, estabelecida pelo TRT/RS, refere-se não somente à humilhação pelo interrogatório após o assalto – no qual, segundo o trabalhador, ele foi “responsabilizado pelas importâncias furtadas do caminhão”. Mais que isso, a condenação abrange também danos morais devido a outras questões, entre elas a exposição do empregado a situações vexatórias, como desfilar com uma tartaruga de plástico embaixo do braço na frente dos colegas - obrigação imposta aos motoristas que chegassem por último -, ser golpeado com um pênis de borracha nas costas, ter seu nome colocado num mural por chegar atrasado e ser chamado de “aranha”.
O Tribunal Regional reconheceu os danos morais alegados pelo motorista - que transportava, entre outras coisas, dinheiro - porque julgou que as provas analisadas eram contundentes em confirmar a conduta imprópria da empresa em relação ao empregado. O TRT considerou, ainda, que a intimidação e a forma como esta ocorria, bem como as diversas situações a que foi submetido o autor, caracterizavam dano moral por atentar contra a sua integridade psíquica e submetê-lo a constrangimento. O Regional ressaltou que o empregador, ao exercer o poder diretivo, não pode expor o trabalhador de forma depreciativa, “ainda que tente amparar essas atitudes em questões de ordem administrativa ou de controle de produtividade”.
A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, manteve o entendimento do TRT/RS. Para o ministro Ives, independentemente dos motivos que justificariam os interrogatórios - o zelo pela segurança e pela produtividade -, a empregadora, responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria “observar critérios de razoabilidade e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.
Pelo contexto fático apresentado pelo Regional e diante do que estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o ministro Ives Gandra considerou que o TRT “proferiu decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes”.
AIRR – 1304/2005-003-04-40.9
Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.
Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”.
A indenização de R$ 35 mil, estabelecida pelo TRT/RS, refere-se não somente à humilhação pelo interrogatório após o assalto – no qual, segundo o trabalhador, ele foi “responsabilizado pelas importâncias furtadas do caminhão”. Mais que isso, a condenação abrange também danos morais devido a outras questões, entre elas a exposição do empregado a situações vexatórias, como desfilar com uma tartaruga de plástico embaixo do braço na frente dos colegas - obrigação imposta aos motoristas que chegassem por último -, ser golpeado com um pênis de borracha nas costas, ter seu nome colocado num mural por chegar atrasado e ser chamado de “aranha”.
O Tribunal Regional reconheceu os danos morais alegados pelo motorista - que transportava, entre outras coisas, dinheiro - porque julgou que as provas analisadas eram contundentes em confirmar a conduta imprópria da empresa em relação ao empregado. O TRT considerou, ainda, que a intimidação e a forma como esta ocorria, bem como as diversas situações a que foi submetido o autor, caracterizavam dano moral por atentar contra a sua integridade psíquica e submetê-lo a constrangimento. O Regional ressaltou que o empregador, ao exercer o poder diretivo, não pode expor o trabalhador de forma depreciativa, “ainda que tente amparar essas atitudes em questões de ordem administrativa ou de controle de produtividade”.
A empresa recorreu ao TST, mas o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento, manteve o entendimento do TRT/RS. Para o ministro Ives, independentemente dos motivos que justificariam os interrogatórios - o zelo pela segurança e pela produtividade -, a empregadora, responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, deveria “observar critérios de razoabilidade e adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”.
Pelo contexto fático apresentado pelo Regional e diante do que estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, o ministro Ives Gandra considerou que o TRT “proferiu decisão em estrita observância aos princípios legais e constitucionais pertinentes”.
AIRR – 1304/2005-003-04-40.9
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