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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

A NOVA REFORMA DO CPC E A SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Cláudio Armando Couce de Menezes*
Eduardo Maia Tenório da Cunha**

* Juiz-Presidente do TRT da 17ª Região.
** Assessor Jurídico do TRT da 17ª Região.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Saneamento das nulidades; 2 Inadmissibilidade da apela-
ção e do recurso ordinário em razão da existência de súmulas; 3 Prazo para reexame
da admissibilidade recursal; Conclusão.

INTRODUÇÃO
Breve histórico da Lei nº 11.276/2006
A Lei nº 11.276 foi publicada em 8 de fevereiro de 2006, com vacatio legis
de noventa dias, entrando em vigência, portanto, no dia 9 de maio de 2006, de
acordo com o critério de contagem de prazos adotado pelo art. 8º, § 1º, da Lei
Complementar de 1995/1998, de inclusão do dia de publicação e de vigor no dia
subseqüente ao último dia de prazo.

Essa lei foi gestada na Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça por meio do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e
Republicano”, endossado pelos representantes dos três Poderes da República, e faz
parte do “pacote republicano” apresentado pelo Presidente da República em 15 de
dezembro de 2004, como parte integrante da denominada Reforma do Judiciário,
encabeçada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

ACÓRDÃO - ADITAMENTO À INICIAL

PROC. N.º TRT – 00542-2005-011-06-00-6 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Juíza Relatora : Valéria Gondim Sampaio
Recorrente(s) : CAS
Recorrido(s) : TECNOCOOP INFORMÁTICA SERVIÇOS – COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS EM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Advogados : Gustavo André Barros e Álvaro trevisioli
Procedência : 11ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. ADITAMENTO À INICIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. OMISSÃO E COMPATIBILIDADE DE NORMAS. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O Código de Processo Civil admite alteração do pedido, antes da citação e depois apenas mediante o consentimento do réu ex vi do estabelecido nos artigos 294 e 264. Quanto a isso, a CLT é omissa. Possível, no entanto, a aplicação subsidiária do diploma de rito, ante o disposto no seu artigo 769 há compatibilidade de nromas. Como os procedimentos são diferentes, e o processo trabalhista é simples e efetivo, assente que o aditamento da inicial da Reclamação Trabalhista seja requerido até a sessão de audiência inaugural, antes da apresentação da resposta do réu. Assim, o indeferimento de requerimento, quando firmado em tais condições, viola o direito de ação, causando prejuízo manifesto à parte. Nulidade processual arguída e recepcionada.

Caso Varig: Anamatra defende na Câmara competência da Justiça do Trabalho - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Anamatra

Presidente da entidade pede revisão da Lei de Recuperação Judicial

O presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, acompanhado do diretor de direitos e prerrogativas da entidade, Marco Freitas, participou hoje (28) de audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, presidida pelo deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP). A reunião, solicitada pela deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS), contou com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho e associações de ex-funcionários da Varig, além dos deputados Luciana Genro (PSOL-RS) e Edgar Moury (PMDB-PE).

Os representantes da empresa VRG, que administra a Varig, não compareceram à audiência, que teve como objetivo discutir a situação dos nove mil funcionários prejudicados com a falência da companhia aérea, que desde agosto de 2006 travam uma batalha na justiça pelo pagamento de salários atrasados, rescisões de contrato, indenizações, 13º, férias e FGTS.

O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

No direito do trabalho não são muito freqüentes as controvérsias oriundas do órgão judicial
perante o qual os recursos são interpostos.
O processo do trabalho não abandonou a regra da sistemática recursal que condiciona a
interposição dos recursos no juízo recorrido, que no primeiro grau é sempre o Juiz Presidente da Junta ou
o Juiz de Direito investido nas funções de Juiz do Trabalho. O seu titular no segundo grau é o Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho. Já os recursos interpostos para a Seção de Dissídios Individuais no
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem como Juízo de Admissibilidade o Ministro Presidente da Turma
prolatora do acórdão recorrido. O titular do Juízo de Admissibilidade do recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal pertence ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
O Juízo de Admissibilidade fraciona-se em a quo e ad quem. O primeiro é sempre um órgão
singular e pode pronunciar a admissibilidade, conquanto as condições legais do pedido hajam ou não sido
atendidas.

AÇÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTOS GERAIS - CABIMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA

Luiz Carlos Amorim Robortella(*)
Advogado, Professor de Direito do Trabalho da Fac uldade de Direito
Mackenzie e da USP, Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

I - A CAUTELAR COMO ``TERTIUM GENUS''
Desde a superação da justiça privada e da justiça de mão própria como formas de solução dos
conflitos intersubjetivos, firmou -se no Estado o monopólio da jurisdição, que tem como escopo fazer atuar
a vontade concreta do direito.
Nessa atividade jurisdicional, o Estado investe-se de acentuado grau de império, a ponto de
terem as sentenças judiciais como atributo fundamental a intangibilidade da coisa julgada.
A assunção pelo Estado desse extraordinário poder de dizer o direito em caráter definitivo, até
mesmo como elemento de sua soberania, trouxe duas conseqüências inafastáveis, segundo Humberto
Theodoro Jr. 1:
a) a obrigação de prestar a tutela jurídica processual aos cidadãos;
b) o correlato direito subjetivo, exercido através da ação, como verdadeiro direito à jurisdição.
Visando a melhor aparelhar a máquina judiciária para o cumprimento dessa obrigação, surgiu, no
campo da tutela jurídica, um tertium genus, que se coloca ao lado dos clássicos processos de
conhecimento e de execução: o processo cautelar.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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