DECRETO-LEI Nº 1.237 – DE 02 DE MAIO DE 1939
Organiza a Justiça do Trabalho
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição decreta:
TÍTULO I
Da organização da Justiça do Trabalho
CAPÍTULO I
DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Art. 1º Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º A administração da Justiça do Trabalho será exercida pelos seguintes órgãos e tribunais:
a) as Juntas da Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito;
b) os Conselhos Regionais do Trabalho;
c) o Conselho Nacional do Trabalho, na plenitude de sua composição, ou por intermédio de sua Câmara de Justiça do Trabalho.
Art. 3º O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório.
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