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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

TST admite que preposto de micro e pequena empresa não seja empregado

SITE DO TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.

Banco do Brasil é condenado por ofensa praticada por seu advogado

Fonte: TST

Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista movida por um de seus empregados no Rio Grande do Norte, o advogado da instituição qualificou o reclamante de desonesto, astuto e blefador. Sentindo-se moralmente ofendido com as expressões utilizadas pelo advogado na contestação de uma ação anterior, o funcionário pediu à Justiça reparação por dano moral, e o banco foi condenado a pagar-lhe indenização no valor de mais de R$ 108 mil.

A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da Primeira Turma do TST – que, por sua vez, manteve o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). Observou o Regional que o documento elaborado pelo advogado foi preparado no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”. Concluiu, portanto, que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.

Motorista assaltado recebe indenização por ser intimidado pela empregadora

Fonte: TST

Após ser assaltado e agredido com socos e ter registrado ocorrência policial, motorista de caminhão da All – América Latina Logística Intermodal S.A. foi submetido a interrogatório por representante da empresa que queria esclarecimentos do trabalhador, com atitudes de intimidação, inclusive com exposição de arma de fogo. Reincidente nessa conduta, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empregadora foi condenada a pagar indenização por danos morais, da qual recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, no entanto, manteve a decisão regional ao negar provimento ao apelo da empresa.

Na inicial da ação, o motorista contou que, após o assalto do caminhão, foi constrangido a dar novas explicações dos fatos, sendo indiretamente acusado pela participação ou pela facilitação da ocorrência do assalto. Afirmou, ainda, que era responsável pela cobrança de pagamento dos produtos entregues e, caso faltasse algum valor na prestação de contas, não poderia sair da empresa antes de quitar o total, devendo conseguir a importância com colegas ou familiares, “sofrendo verdadeiro cárcere privado”.

Citação postal de autarquia é inválida

Fonte: TRT 3ª Região

A 6ª Turma do TRT-MG reverteu a revelia aplicada à UFMG pelo juiz de 1º Grau, porque considerou inválida a citação da autarquia pelos Correios. Segundo esclarece o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viegas Peixoto, as autarquias federais integram a administração federal indireta e, por isso, devem ser intimadas pessoalmente, na forma da Lei 10.910/2004. “A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) é uma instituição de ensino superior, criada pela Lei 956, de 07 de setembro de 1927, do Estado de Minas Gerais, e transformada em instituição federal pela Lei 971, de 16 de dezembro de 1949, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, mantida pela União, dotada de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, sendo uma autarquia federal de regime especial” - completa.

Acrescenta o relator que os Procuradores Federais que se encontram em exercício na UFMG estão vinculados à AGU (Advocacia Geral da União) e detém a prerrogativa legal de intimação pessoal. Assim, a citação expedida via postal descumpriu a forma prescrita em lei, em prejuízo do exercício do direito de defesa, culminando com a condenação à revelia da reclamada, já que, não tendo sido pessoalmente citada, a UFMG não enviou preposto para representá-la e nem apresentou defesa. A citação pessoal só ocorreu após a sentença, gerando o recurso por parte da Universidade.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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