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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO

No direito do trabalho não são muito freqüentes as controvérsias oriundas do órgão judicial
perante o qual os recursos são interpostos.
O processo do trabalho não abandonou a regra da sistemática recursal que condiciona a
interposição dos recursos no juízo recorrido, que no primeiro grau é sempre o Juiz Presidente da Junta ou
o Juiz de Direito investido nas funções de Juiz do Trabalho. O seu titular no segundo grau é o Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho. Já os recursos interpostos para a Seção de Dissídios Individuais no
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho tem como Juízo de Admissibilidade o Ministro Presidente da Turma
prolatora do acórdão recorrido. O titular do Juízo de Admissibilidade do recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal pertence ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
O Juízo de Admissibilidade fraciona-se em a quo e ad quem. O primeiro é sempre um órgão
singular e pode pronunciar a admissibilidade, conquanto as condições legais do pedido hajam ou não sido
atendidas.

A constatação feita neste órgão não subtrai ao órgão ad quem a questão da admissibilidade, e
tão pouco vincula o Tribunal Superior.
O Juízo de Admissibilidade ad quem poderá ser um órgão singular como ocorre na hipótese do §
5º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, como também poderá ser o próprio colégio
judicial. O controle de admissibilidade feito pelo órgão ad quem, em verdade, acaba sendo mais livre,
amplo, e, até mesmo mais rigoroso. A prova disso é o não conhecimento da maioria dos recursos nos
Tribunais.
Na Justiça do Trabalho, durante algum tempo, inúmeros foram os agravos de instrumento
manifestados contra despacho proferido pelo Juiz de Admissibi lidade a quo que admitia parcialmente o
recurso de revista. A alínea b do art. 897 da Consolidação da Leis do Trabalho sempre neutralizou o
cabimento desses recursos, pois, no processo do trabalho só é cabível o agravo de instrumento contra
despacho que denega o processamento. Por outro lado, inexiste a admissibilidade parcial de recurso,
pois, como referido, o exame da admissibilidade que se inicia no Juízo recorrido jamais é subtraído ao
órgão ad quem que o deverá apreciar em sua integral devolutividade. O Enunciado da Súmula da
Jurisprudência do TST de n. 285 pacificou a matéria: ``O fato de o Juiz Primeiro de Admissibilidade do
recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a
apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de
agravo de instrumento''.
As partes para provocarem a revisão do decidido terão necessariamente que satisfazer os
requisitos de admissibilidade dos recursos.
O Juízo de Admissibilidade a quo tem competência para verificar o atendimento desses
pressupostos mas, jamais poderá decidir sobre o mérito. Quando é positivo não é passível de recurso,
conforme se depreende da norma consagrada no § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Todavia, se for negativo cabe o gravame.
Segundo o Magistério de José Carlos Barbosa Moreira ``depois de admitido o recurso ... já não
se lhe poderá negar seguimento: só ao Juízo Superior competirá a declaração de inadmissibilidade''. O
Ministro Coqueijo Co sta, in Direito Processual do Trabalho, vai mais além, ao concluir que o ``Juízo
Positivo de Admissibilidade cria direito processual adquirido para o recorrente''. Este entendimento
doutrinário, com a devida vênia, não me parece concorrente no processo do trabalho com um dos
princípios que o informam, o princípio de economia processual. A impossibilidade de uma reconsideração
negativa, a meu ver, só traz prejuízos à parte contrária e até mesmo ao próprio judiciário. Um equívoco
cometido pelo Juízo de Admissibilidade a quo no exame formal dos fundamentos do recurso, pode ser
reparado de modo simples numa reconsideração negativa. O entendimento consagrado doutrinariamente,
só poderá aproveitar ao recorrente em termos de tempo, pois, em equívocos gritantes o despacho
negativo passará por certo, a ser a decisão do Juízo ad quem. Só o efeito será retardado ... A
reconsideração posterior obstaculizando o prosseguimento de recurso já admitido, na prática assume
papel de relevo para a celeridade do procedimento trabalhista e evita prejuízos materiais ao Judiciário já
tão assoberbado de trabalho.
A injustiça do error in procedendo, se houver, poderá ser facilmente reparada pela interposição
de agravo de instrumento.
Finalmente, não posso deixar de destacar a necessidade de ser o recurso interposto no órgão de
admissibilidade competente, pois, às vezes, uma falta de atenção, para esse particular, poderá trazer à
parte conseqüências imprevisíveis. Por oportuno, e, para ratificar essa apreensão aos desavisados, não
seria demasiado lembrar pelo menos duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que
poderão fazer prevenir a imprudência.
A Egrégia Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista 5.202/84 julgado em
27 de junho de 1985 acolheu preliminar de intempestividade argüida em contra-razões e deixou de
conhecer do recurso por ter sido a revista apresentada ao Presidente da MM. Junta e não ao Presidente
do Tribunal recorrido, pois, quando o recurso chegou às mãos do Presidente do Tribunal já se hav ia
exaurido o octídio legal. Naqueles autos o não conhecimento foi motivado por um simples equívoco do
office boy do escritório de advocacia que ao invés de protocolizar o recurso de revista no protocolo do
Tribunal Regional o entregou na secretaria da Jun ta de onde era oriundo o processo.
Também recentemente a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pelo Ac. n.
747/91 no RR 19.738/90 julgado no dia 5 de dezembro de 1991 acolheu preliminar de intempestividade
argüida pelo Ministério Público, por ter sido o recurso protocolizado na MM. Junta de Origem e ter sido
apresentado ao Presidente do TRT a destempo.
Nesta última decisão a apresentação do recurso extremo na Junta de Conciliação e Julgamento
teve como suporte um provimento do Tribunal Regional do Trabalho de Origem que consentia às partes a
protocolização de Recursos para o TST nas Juntas.
A ilegalidade do provimento também resultou reconhecida pela Egrégia Turma do Tribunal, pois,
a lei expressis verbis preceitua diversamente. O art. 896 da CLT diz que ``o recurso de revista será
apresentado no prazo de oito dias ao Presidente do Tribunal recorrido que poderá recebê-lo, ou denegálo,
fundamentando em qualquer caso o despacho''.


Revista do ministério público do trabalho, 2º sem, set. 1992. Disponível em . Acesso em 9.dez.2007.

Jorge Eduardo de Sousa Maia
Subprocurador-Geral do Trabalho e professor de Direito Processual do
Trabalho da Faculdade de Direito da A.E.U.D.F.

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