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quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

A NOVA REFORMA DO CPC E A SUA APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Cláudio Armando Couce de Menezes*
Eduardo Maia Tenório da Cunha**

* Juiz-Presidente do TRT da 17ª Região.
** Assessor Jurídico do TRT da 17ª Região.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Saneamento das nulidades; 2 Inadmissibilidade da apela-
ção e do recurso ordinário em razão da existência de súmulas; 3 Prazo para reexame
da admissibilidade recursal; Conclusão.

INTRODUÇÃO
Breve histórico da Lei nº 11.276/2006
A Lei nº 11.276 foi publicada em 8 de fevereiro de 2006, com vacatio legis
de noventa dias, entrando em vigência, portanto, no dia 9 de maio de 2006, de
acordo com o critério de contagem de prazos adotado pelo art. 8º, § 1º, da Lei
Complementar de 1995/1998, de inclusão do dia de publicação e de vigor no dia
subseqüente ao último dia de prazo.

Essa lei foi gestada na Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da
Justiça por meio do “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e
Republicano”, endossado pelos representantes dos três Poderes da República, e faz
parte do “pacote republicano” apresentado pelo Presidente da República em 15 de
dezembro de 2004, como parte integrante da denominada Reforma do Judiciário,
encabeçada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


O processo legislativo iniciou-se com o encaminhamento de Projeto de Lei
à Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 4.724/2004 da relatoria do
Deputado Inaldo Leitão, e, posteriormente, ao Senado Federal, sob o número 90/
2005, cujo relator foi o Senador Aloízio Mercadante. O texto original foi mantido
em sua essência, modificando, na Câmara dos Deputados, apenas a redação do art.
1º, que deu apresentação normativa ao conteúdo da ementa, e sancionado sem
vetos em 7 de fevereiro de 2006.

A lei pretende dar continuidade à reforma processual em andamento, dentro
do objetivo de assegurar o direito dos jurisdicionados a um processo judicial com
“duração razoável”, nos termos previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF.


A presente lei altera a redação dos arts. 504, 506, 515 e 518 do Código de
Processo Civil, cujo fim manifesto do legislador é o de modificar a forma de
interposição de recursos, o saneamento das nulidades processuais e o recebimento
do recurso de apelação, de forma a restringir o uso de recursos protelatórios em
nosso sistema judicial e aumentar a celeridade da prestação jurisdicional.

Malgrado não seja este o tema central deste artigo, apenas a título de
informação, destaque-se o aspecto de que o novo texto do art. 504 troca o termo
“despachos de mero expediente” por, simplesmente, “despachos”. Pretendeu dessa
forma unificar a terminologia adotada pelo Código para evitar a variedade de
entendimentos em relação ao seu significado. Assim, superou de uma vez por todas
uma velha celeuma doutrinária acerca da existência de duas espécies de despachos,
quais sejam: despachos propriamente ditos e despachos de mero expediente.

Doravante, fica ainda mais claro que dos despachos, assim entendidos como os
atos do juiz desprovidos de conteúdo decisório, não cabe qualquer recurso. Por isso
que a nova redação do art. 338 do CPC (alterada pela Lei nº 11.280/2006) não se
refere mais ao termo “despacho saneador”, mas à “decisão de saneamento”. Fechase,
deste modo, mais uma porta para a entrada de recursos protelatórios no processo
comum.

Por razão de apuro terminológico, também, alterou-se a redação do art.
506, III, trocando-se a expressão “súmula” por “dispositivo”, a fim de evitar-se a
utilização de termo equívoco, já que súmula tanto pode ter conotação de suma,
resumo de alguma coisa, inclusive uma decisão judicial, como também significar
uniformização de jurisprudência. Logo, não se publicará mais um resumo das
decisões dos acórdãos como requisito para início do prazo recursal, mas tão-somente
a parte dispositiva do acórdão.

A nova redação do art. 506, parágrafo único, do CPC corrige demais a
anterior e assistemática remissão feita ao art. 524 do CPC, que não tratava da
matéria remitida, direcionando-a agora para o art. 525, § 2º, do CPC, que possibilita
a adoção de peticionamento pelo correio ou por outros meios de transmissão de
dados, tais como fac-símile, correio eletrônico etc., desde que haja previsão em lei
local, assim entendida como aquela proveniente do Poder Legislativo estadual, de
acordo com o previsto no art. 24, XI, da CF, para a jurisdição estadual, ou lei
federal, em se tratando de jurisdição federal.

1 SANEAMENTO DAS NULIDADES
A nova lei introduziu um § 4º ao art. 515 do CPC, sem precedente de conteúdo
normativo similar na antiga redação do dispositivo, cujo teor é o seguinte:
“§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da
apelação.” (NR)

A nova redação do dispositivo permite ao relator, na condição de condutor
do recurso no tribunal, a realização de diligência para que as partes promovam a
correção de nulidade sanável, para que o ato processual viciado seja repetido ou se
proceda à sua retificação.

Pretende a reforma, com a abreviação do procedimento, evitar o retorno do
processo ao órgão prolator e à declaração de nulidade de sentença, com a conseqüente
necessidade do proferimento de outra em seu lugar, e da reiteração de recursos de
apelação para o reexame do mérito. Atenua o legislador, por imperativos de
celeridade e economia, a tese da negativa de supressão de instância, na senda aberta
pela Lei nº 10.352/2001, que incluiu o § 3º no art. 515 do CPC.

Visa, outrossim, a impedir que os processos cheguem aos tribunais superiores
somente para a análise de nulidades e que todo o consumo de tempo e dinheiro
canalizado pelo Estado para o desempenho de sua função jurisdicional seja
desperdiçado sem uma solução definitiva de mérito.

Não há a menor dúvida quanto à utilidade do novo preceito no tocante à
perda de tempo e de dinheiro que ocorria quando da remessa dos autos ao primeiro
grau. Indaga-se, contudo, quais espécies de nulidades poderão ser sanadas, tendo
em vista a classificação doutrinária em nulidade absoluta, nulidade relativa e
anulabilidades.

Há de se notar ainda que o legislador não faz referência a quem pode suscitar
a nulidade, se necessariamente à parte a quem prejudica ou se pode ser detectada
de ofício pelo tribunal.

Para melhor identificarmos as imperfeições que contaminam o processo,
devemos, antes, deixar patente que as nulidades se situam no plano de validade do
ato jurídico processual. Não podem ser confundidas com os planos da existência
ou da eficácia.

Nada obstante, inolvidável que o plano da validade pressupõe o plano anterior
da existência. Não se pode cogitar do exame da validade ou de sua eficácia sem que
se esteja certo da sua existência.
A inexistência consiste em uma categoria à parte, absolutamente distinta da
nulidade e dos demais defeitos do ato processual, sendo anterior ao plano da validade
e também superior em gravidade, o que fica bem claro quando se verifica que
nenhuma aquiescência ou decurso de prazo sana a inexistência.

Disso decorre a conclusão de parte ponderável da doutrina quanto a não
estar sujeito a prazo o pronunciamento acerca da inexistência1. Além de ser

1 PASSOS, Calmon de. A nulidade no processo civil. Salvador: Imprensa Oficial da Bahia, 1959. p.
62; LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido R. Dinamarco.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 268; ALVIM, Tereza Arruda. Nulidade do processo e da senten-
ça. 4. ed. São Paulo: RT. p. 167; PONTES DE MIRANDA. Comentários ao código de processo
civil. Rio de Janeiro: Forense, t. II, p. 322; e COQUEIJO COSTA. Direito judiciário do trabalho.
Rio de Janeiro: Forense, p. 337, entre outros, deixam claro a ausência de qualquer prazo para o reconhecimento da inexistência.
TST_72-2.p65 45 13/4/2007, 09:38

inconcebível qualquer limite temporal, incabível também se exigir um remédio
formal para a declaração desse fenômeno. Raciocínio que se impõe à luz daquela
primeira premissa. Logo, em se tratando de um ato processual inexistente,
inaplicável a nova regra de saneamento, seja porque não se trata de nulidade, mas
também pela impossibilidade de repetição ou correção de um ato inexistente. Na
verdade, o ato inexistente é um nada jurídico.

A validade muitas vezes é confundida com a eficácia de um instituto ou ato.
Mas não é bem assim. A invalidade trata das nulidades por desrespeito às formas e
às regras estabelecidas para a realização do ato. Na nulidade, o ato está sujeito a
deixar de produzir efeitos ou a ter os já produzidos destruídos ou desconsiderados.
Fala-se em possibilidade da privação de seus efeitos típicos e legais, ou seja, dos
efeitos jurídicos normalmente esperados. Por isso, vozes altissonantes proclamam
que, na nulidade, o direito visa a restabelecer situação anterior à agressão
da norma.

No terceiro patamar temos a eficácia. O ato, mesmo nulo ou anulável, pode
ser eficaz. A eficácia é a aptidão para produção de efeitos. Por isso, impróprio e
equivocado o velho adágio: “o que é nulo não produz efeitos”. Os atos que sofrem
de invalidade podem gerar conseqüências até o reconhecimento da nulidade, mesmo
se absoluta. Basta pensar em uma sentença de mérito sem motivação ou com
fundamentação incompleta. Até que o defeito seja reconhecido, a decisão repercutirá
amplamente no mundo jurídico.

Por conseguinte, um ato jurídico processual pode ser existente, válido e
eficaz; existente, válido e ineficaz; existente, inválido e eficaz; existente, inválido e ineficaz. Com a possibilidade de saneamento pelo tribunal, abre-se uma via
procedimental mais rápida para que o processo tenha um curso regular e livre de
vícios, conseqüência de atos processuais existentes, válidos e eficazes.
As nulidades de direito processual seguem regras e princípios que as
diferenciam do tratamento ministrado pelo direito material aos defeitos dos atos de
direito privado e administrativo. As idéias do aproveitamento ou da conservação,
da finalidade e da instrumentalidade das formas emprestam feições distintas aos
vícios processuais, a partir do momento em que os atos do processo podem ser
válidos, apesar de afrontarem o ordenamento jurídico, desde que alcancem o fim
previsto pela norma violada.

Isso resulta da especificidade do direito processual, mantido por institutos,
princípios, normas e métodos que compõem sua estrutura própria, garantindo sua
autonomia e independência como ciência ou técnica jurídica. Saliente-se, ainda
nessa linha de raciocínio, a natureza publicista do processo, tanto civil como do
trabalho, em oposição ao caráter privado do direito material comum e trabalhista.
Destarte, ao contrário do que se dá no direito substancial, no processo os
atos nulos estão sujeitos, ao menos em alguns casos, à ratificação, ao aproveitamento
e à geração de efeitos. Os atos processuais admitem convalidação e sanabilidade
em amplitude desconhecida no direito material.

Múltiplos são os critérios empregados para distinguir as espécies de nulidades
entre si. Vejamos os mais conhecidos: a) produção de efeitos; b) gravidade do defeito; c) sanabilidade ou não do ato; d) o escopo do ato; e) possibilidade de ser conhecido de ofício ou por provocação da parte interessada; f) natureza da norma e do interesse protegido; g) as cominadas e as não cominadas; h) espécies de vícios (formais ou de rito e os de fundo).

Costuma-se diferenciar as nulidades pela aptidão para produção de efeitos.
Da nulidade não adviriam conseqüências jurídicas. Já vimos a falsidade dessa
premissa. Tanto os atos nulos quanto os relativamente nulos e os anuláveis são ou
podem ser eficazes. O plano da eficácia não guarda correspondência matemática e
simétrica com o da validade.

Outra possível explicação residiria no grau do defeito ou da gravidade da
violação da lei. Esse posicionamento é por demais subjetivo, pecando pela pouca
clareza. Somente seria aceitável se absolutamente taxativa fosse a lei quanto às
circunstâncias que conduzem às várias formas de invalidade.

Define certa corrente doutrinária2 a nulidade segundo a sanabilidade ou não
do ato. Os atos nulos seriam insanáveis e os demais sanáveis. Ledo engano. Todas
as nulidades, quaisquer que sejam, são sanáveis. Nem a nulidade dita absoluta está
a salvo (basta lembrar da sentença nula coberta pelo manto da coisa soberanamente
julgada, quando não mais possível a rescisória).

Poder-se-ia, talvez, apontar a espécie do vício como marco divisor de águas: os
vícios formais acarretariam apenas a nulidade relativa ou anulabilidade; os vícios de
fundo a nulidade absoluta. Difícil, para não dizer impossível, é a adoção dessa orientação à luz do princípio da instrumentalidade. Ademais, ante o art. 243 do CPC, indiscutível é a possibilidade da tipificação do vício formal dentro das nulidades absolutas.

Juristas mencionam ainda o escopo do ato. Alcançado o seu objetivo, não
obstante a omissão de um ou outro requisito, o ato seria válido3. Do contrário,

2 Egas Dirceu Moniz de Aragão: “Vícios insanáveis serão a inexistência e a nulidade absoluta; sanáveis serão a nulidade relativa, a anulabilidade e as irregularidades” (In: Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, v. II, 1989. p. 375). No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins: Os vícios processuais podem ser divididos em sanáveis e insanáveis. “Os sanáveis são a nulidade relativa, a anulabilidade e as irregularidades. Os insanáveis são a inexistência e a nulidade absoluta”. (Direito processual do trabalho. São Paulo: Atlas, 2002. p. 169)
3 Por todos, Humberto Theodoro Júnior: “As formas processuais são criadas pela lei como garantia da defesa dos direito na situação de conflito. As nulidades, por defeito de forma, como exceção que realmente são, só devem ser reconhecidas quando, evidenciado que a defesa da parte sofreu concreta lesão. Prodigalizar nulidade, mormente, por simples questões formais, importa subverter a tarefa
gigantesca confiada ao processo, que é a da pacificação da lide, através da aplicação da lei a res in iudicio debuta. Daí o acerto da posição doutrinária atual que lembra sempre que o processo existe primacialmente para alcançar, o mais célere possível, um provimento de mérito, e só excepcionalmente, e em último caso, é que se admite a extinção de uma relação processual por questões derivadas de vício formal”. (As nulidades no código de processo civil. Revista Síntese de Direito Civil e
Processual Civil, n. 1, p. 136, set./out. 1999)

sofreria do vício da nulidade. Esse critério, todavia, não supera todas as
perplexidades encontráveis no tormentoso estudo da invalidade. Por exemplo, qual
a espécie de nulidade temos quando não respeitado o escopo da lei? Absoluta,
relativa, anulabilidade? Em que vão se diferenciar essas modalidades de imperfeição
do ato processual?

Outro modo de ver as nulidades opera com a faculdade do juiz conhecer o
vício ex officio ou somente por denúncia da parte. Aqui se explica menos ainda a
essência de cada fenômeno compreendido na invalidade. Para uma respeitável visão,
apenas a nulidade absoluta estaria sujeita ao reconhecimento de ofício. Contudo,
opinião mais do que respeitável autoriza o conhecimento pelo juiz, dispensada a
provocação da parte também nos casos de nulidade relativa4.

Algumas nulidades classificam-se, ainda, em nulidades cominadas e não
cominadas, sendo que só as primeiras impediriam a sanação do ato nulo. A verdade,
contudo, é que diversas são as hipóteses de nulidade não cominadas que trazem a
nulidade absoluta (ex.: ausência de tentativa de conciliação).

Por fim, apresenta-se o padrão mais aceito modernamente, qual seja, o de
que a nulidade é vista sob o prisma da natureza da norma e do interesse resguardado
por ela. De maneira que a nulidade absoluta acontece na agressão de norma tutelar
de interesse público, sobre o qual as partes não têm poder de disposição. Em se
tratando de interesse privado maculado, mesmo que imperativa a norma, a nulidade
relativa resta configurada. Sendo interesse privado, mas dispositiva a regra jurídica, o ato sofreria apenas do vício de anulabilidade. A questão, portanto, consiste na identificação da natureza do preceito e do interesse desrespeitado.
Todavia, não será a natureza da nulidade que irá determinar essencial e
terminantemente a sua sanabilidade, pois superada a tese que relaciona de forma
direta a nulidade absoluta com a impossibilidade de saneamento, bem como, em
sentido contrário, a nulidade relativa com o peremptório saneamento. É bem verdade,
contudo, que na maioria dos casos a nulidade sanável será a relativa ou a
anulabilidade. Segundo entendimento sedimentado, as nulidades relativas e as anulabilidades têm como premissa o interesse privado das partes, não se sujeitando estas últimas à análise de ofício pelo julgador, que somente procederá ao seu saneamento se provocado pelas partes. Por outro lado, o silêncio das partes sobre as nulidades relativas ou as anulabilidades importa na convalidação do ato viciado pela preclusão.

Agora, pelo § 4º do art. 515 do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.276/
2006, essa premissa sofre atenuações quando se trata de recurso de apelação. Com
efeito, poderá o tribunal valer-se da nova regra e sanar os defeitos dos atos
processuais quando tal for possível.

É o caso, por exemplo, do cerceio do direito de defesa em função do
julgamento baseado em provas juntadas após o encerramento da fase instrutória,

4 É o pensar de Moniz de Aragão.

em que a parte adversa não pôde exercer o contraditório. Aqui, sim, a nulidade
pode ser sanada, dando-se vistas à parte das novas provas, bem como o direito de
impugná-las. Retificado o ato, o tribunal poderá exercer plenamente seu juízo
revisional sem a necessidade de anulação da sentença.

Não só as anulabilidades e as nulidades relativas podem ser sanadas, como
já afirmado alhures. É, sim, possível a existência de nulidades absolutas passíveis
de saneamento. Exemplifica-se com o caso de um menor que tenha demandado em
face de um maior de idade e tenha obtido a procedência integral de seus pedidos,
sem que se tivesse sido observada a intervenção obrigatória do Ministério Público,
conforme a determinação do art. 82, I, do CPC, cuja conseqüência é a nulidade
absoluta, de acordo com o art. 84 do CPC.

Nesse caso, pela regra anterior, dever-se-ia anular a sentença, remeter os
autos ao primeiro grau e promover-se a intimação do Ministério Público,
prejudicando a parte a quem a regra visava a tutelar. Doravante, mesmo em se
tratando de nulidade absoluta, ou seja, regra jurídica cogente e de interesse público
que refoge à disponibilidade das partes, pode o Parquet ser intimado na fase
recursal, seja em função da argüição de uma das partes, seja pela iniciativa do
tribunal, a quem cumpre a função de velar pelo desenvolvimento de um processo
sem vícios. Corrigida a nulidade, pode se apreciar o mérito do recurso sem a eiva
da ausência ministerial.

A possibilidade da regularização da representação processual, hipótese típica
de nulidade relativa, pode ser agora cogitada, superando o argumento de que tal só
ocorreria no primeiro grau por força do art. 13 do CPC. Com o § 4º do art. 515 do
CPC o tribunal encontra apoio expresso para sanar tal vício5.

Outro exemplo neste sentido é o caso do litisconsórcio necessário não
observado pela instância inferior, que poderá ser suprido em segundo grau, desde
que não haja qualquer prejuízo para o litisconsorte. Se a citação superveniente do
litisconsorte restringir o seu direito de defesa, não se poderá suprir-lhe a falta,
sendo necessária a anulação da sentença e a reabertura da fase de defesa e instrutória para novo julgamento em primeiro grau.

Há, porém, situações de completa impossibilidade de suprimento do ato
viciado. É o caso da constatação da nulidade de citação que desaguou num
julgamento à revelia do réu. Não será suficiente a repetição do ato em primeiro
grau. A superveniente angularização do processo com a integração do réu não
afastará a necessidade de se repetir todos os atos posteriores à citação6.

Não temos dúvida acerca da aplicabilidade do novo regramento ao processo
do trabalho, no tocante ao recurso ordinário, sucedâneo da apelação na esfera laboral,

5 Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior: A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Leis nºs 11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Texto extraído do Jus Navigandi: .
6 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso de direito processual civil. 8. ed., v. I, 2006. p. 540.

tendo em vista a cláusula geral de supletividade do art. 769 da CLT, que consagra
os critérios da omissão normativa na consolidação e da compatibilidade com os
princípios do direito material e processual.

Além disso, em se cuidando de regra que tenha por escopo a instrumentaliza
ção do princípio constitucional da razoável duração do processo e a celeridade
de sua tramitação, todos os esforços de interpretação devem ser implementados
para lhe dar a máxima eficácia, por se tratar de um direito fundamental do cidadão
em qualquer jurisdição.

Ademais, se até adotada foi a supressão de instância por meio da “teoria da
causa madura”, na reforma anterior (Lei nº 10.352/2001, que acresceu o § 3º no
art. 515 do CPC), rompendo com o dogma vigente então, o mero saneamento de
nulidades na esfera do tribunal é bem mais fácil de “digerir”, porquanto inteiramente
de acordo com os princípios da celeridade, informalidade e economia do processo
do trabalho, tão proclamados pela doutrina e pela jurisprudência.

Cremos, por conseguinte, que a possibilidade da correção da nulidade pelo
Tribunal do Trabalho tornará mais ágil o procedimento laboral, que não pode se dar
ao luxo de desprezar as regras garantidoras de sua rapidez e eficiência, seriamente
ameaçadas pelo excesso de recursos e de órgãos incumbidos de apreciá-los7.

2 INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO E DO RECURSO ORDINÁRIO EM
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SÚMULAS
A nova lei alterou o texto do antigo parágrafo único do art. 518 do CPC e
introduziu um novo parágrafo, cuja redação destacamos:

§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença
estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o
reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (NR)
O ideário reformista de celeridade processual e de segurança jurídica pela
previsibilidade das decisões judiciais de mérito ganha aqui contorno bastante contundente, pois mitiga sobremaneira o princípio do duplo grau de jurisdição, ao passo que proporciona ao juízo primeiro de admissibilidade mais um pressuposto de recorribilidade.

Certamente vozes serão ouvidas sustentando a inconstitucionalidade do
dispositivo por violação dos princípios do devido processo legal, do duplo grau de
jurisdição e da inafastabilidade da jurisdição8. Porém, para nós, não procedem tais
reservas à inovação legal.

7 Com um pouco de sorte e de técnica, a parte interessada em protelar o resultado da demanda logra recorrer para o TRT, TST e até para o STF, com o que consegue de cinco a dez anos (ou ainda mais) de “sobrevida processual”.
8 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante. Atual. São Paulo: RT, 2006. p. 748.

Não se pode esquecer que as reformas infraconstitucionais agora em vigor
são desdobramentos da Reforma do Judiciário, implementada em nível constitucional
pela EC 45/2004, cuja fonte inspiradora foi justamente a insatisfação da população
com a falta de efetividade do processo e da ineficiência dos serviços judiciais.

Demais disso, não se pode olvidar que o sistema recursal tal qual posto inviabiliza
de fato a prestação jurisdicional, na medida em que abarrota os tribunais com
serviços além de suas forças e, por outro lado, impede que se concretize os
provimentos decisórios pelo perecimento do direito.

Acresce lembrar que o processo é garantia de acesso à justiça e à cidadania
e, por isso, instrumento da realização da paz social e dos direitos consagrados pela
lei. Não é um fim em si mesmo. Na medida em que não cumpre a sua missão, a sua
função social, soa contraditório alegar-se violação ao devido processo legal pela
tentativa de torná-lo efetivo. Na verdade, só haverá devido processo legal quando
houver efetividade na entrega da tutela jurisdicional. Por enquanto é uma promessa
não cumprida.

De resto, cumpre registrar que mesmo antes do advento da EC 45/2004 o
STF já vinha sistematicamente acolhendo a constitucionalidade do aumento de
poderes do juiz relator, previsto no art. 557 do CPC, para restringir a admissibilidade de recursos. Não seria justamente agora, com a importância social da Reforma do Judiciário, que iria mudar de posição, para caso similar, em que há mero aumento de poder para o juízo de admissibilidade diferido de primeira instância. Nesse sentido, o seguinte aresto:

“CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR – QUESTÃO CONSTITUCIONAL
NÃO DECIDIDA – I – Legitimidade constitucional da
atribuição conferida ao relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou
recurso e a dar provimento a este – RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/1990,
art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei nº 9.756/1998 – desde que, mediante
recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II –
Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do recurso
extraordinário. III – Agravo não provido.” (STF, AgRg 375370, CE, 2ª T.,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 23.08.2002, p. 00100)
A inovação reside apenas na antecipação do juízo que poderia9 ser feito pelo
segundo grau, fortalecendo os juízes de primeiro grau, evitando a perda de tempo
com o envio dos autos ao tribunal.

O Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, da
lavra do Senador Aloízio Mercadante, ressalta que a alteração legislativa tem o
“intuito de impedir a propositura de recurso de apelação contra decisão que esteja
9 Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “10. Faculdade do juiz. Muito embora a literalidade do texto da norma comentada possa indicar obrigatoriedade, na verdade é faculdade do juiz indeferir a apelação nos casos descritos no CPC 518, § 1º” (op. cit.).

em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. Esta medida busca solucionar o problema decorrente da
interposição excessiva e repetitiva do recurso de apelação em face de decisões
que estejam em conformidade com o entendimento pacífico e majoritário dos
tribunais superiores, caso em que o inconformismo do recorrente, muitas vezes,
é motivado apenas pelas benesses oriundas de eventual efeito suspensivo atribuído
ao mencionado recurso. De fato, o que faz o novo parágrafo é adiantar o trâmite
processual, algo já permitido pelo art. 557 do Código de Processo Civil [...]”
(Diário do Senado, 26 jan. 2006, p. 2000).

Muito embora a justificativa legislativa para a alteração do texto tenha partido
da premissa de se conceder ao juízo de primeiro grau poderes similares ou idênticos
ao do juiz relator, com o fim de obstar a consecução de efeito suspensivo da sentença
a recursos sem a menor plausibilidade de êxito, os poderes consagrados àquele não
são os mesmos de que este dispõe.

Primeiramente porque o juiz relator pode negar seguimento ao recurso
baseado em jurisprudência dominante ou enunciado de súmula do próprio tribunal,
do STF ou STJ, enquanto o juízo recorrido só poderá obstar o recurso tendo como
paradigma a jurisprudência sumulada do STF ou do STJ. Além disso, o juízo
recorrido não poderá adentrar ao mérito recursal para constatar a sua manifesta
improcedência ou prejudicialidade, em contraposição a tal poder destinado pelo
relator.

Assinale-se que a criação de limites ao processamento de recursos e o
alinhamento das decisões dos juízes de primeira instância com as matérias
sumuladas nos tribunais superiores não engessa o desenvolvimento da jurisprud
ência e nem obsta a criatividade da interpretação jurídica, pois não impede
que os magistrados de primeiro grau decidam contrariamente ao entendimento
sumulado ou tampouco inviabiliza a remessa dos recursos para os tribunais superiores.

Aliás, não faria sentido estender-se o procedimento a pretexto de se garantir
ampla defesa e duplo grau de jurisdição se o destino do recurso será o insucesso
posterior, seja pela ação do juiz relator, ou pelo tribunal, ou pelas instâncias
superiores. Com isso se prestigia as decisões de primeira instância e se acelera a
entrega da tutela jurisdicional àquele que possui uma posição jurídica de vantagem.

Assim, inegável é a contribuição do preceito no que concerne à economia e
celeridade processuais. Por outro lado, não afronta qualquer garantia processual
dos jurisdicionados. Ao contrário, cria um obstáculo significativo para aqueles que
se servem do Judiciário com o único intuito de adiar o cumprimento de seus deveres
e obrigações.

Como efeito secundário, mas não menos importante, incrementa-se no
processo civil a execução definitiva ante a impossibilidade de se conseguir o efeito
suspensivo pela mera interposição do recurso, efeito característico da apelação.
Com a negativa de seguimento à apelação, a irresignação do recorrente só poderá
ser veiculada por agravo de instrumento (art. 522, caput, do CPC), que, em regra,
não possui efeito suspensivo, salvo em casos expressamente previstos na lei (art.
558 do CPC) ou em situações relevantes pela concessão de antecipação da tutela
recursal (art. 527, III, do CPC), convencido o juiz relator do preenchimento dos
requisitos genéricos previstos no art. 273 do CPC.

A súmula que obsta o seguimento da apelação não é necessariamente a
vinculante, instituída pela EC 45/2004, que acrescentou o art. 103-A no texto
constitucional. Pode ser qualquer súmula do STF ou do STJ. Esta interpretação
decorre da falta de exigência expressa pelo legislador nesse sentido, bem como
pela impossibilidade atual de se ter súmula vinculante editada pelo STJ.

É preciso observar ainda que entendimentos sumulados, mas superados pela
iterativa jurisprudência das referidas Cortes, não têm o condão de obstar o
seguimento da apelação. Portanto, é recomendável a constante atualização acerca
das matérias enunciadas, principalmente por parte dos advogados e dos juízes de
primeiro grau, para que o fim de celeridade e previsibilidade colimado pela lei seja
ultimado em bom termo.

Frise-se ainda que a súmula obstativa do seguimento da apelação não se
confunde com a súmula impeditiva de recursos, que não foi aprovada na Reforma
do Judiciário. O objetivo desta era bem mais amplo, porque impedia quaisquer
recursos ou quaisquer outros meios de impugnação se contrários ao entendimento
sumulado.

Pode-se questionar o cabimento da presente medida no âmbito do processo
do trabalho sob o argumento de que a regra é própria da apelação e, portanto, do
processo civil, razão pela qual o legislador teria mencionado apenas o STJ e o STF.

No entanto, deve ser ressaltado que o sucedâneo recursal da apelação no
processo de conhecimento trabalhista é o recurso ordinário, guardando com aquele
similaridade de características, conquanto haja a marcante diferença da ausência
do efeito suspensivo. E, conforme já mencionado, de acordo com o art. 769 da
CLT, o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, desde
que a matéria a ser suplementada careça de regulamentação específica na legislação
consolidada e que haja compatibilidade principiológica.

É inegável que as reformas no Código de Processo Civil iniciadas em 1994
vêm causando repercussão no processo do trabalho, notadamente em razão da
escassez normativa do texto consolidado10.

Cite-se, a propósito, a incorporação do procedimento monitório, as alterações
promovidas na ação de consignação em pagamento ou o aumento dos poderes do
juiz relator, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.756/1998.

Não há dúvida de que a nova regra é assimilável principiologicamente ao
processo do trabalho, porquanto visa a tornar mais célere o procedimento e mais
rápida a entrega da tutela jurisdicional.

10 É lamentável que o legislador não tenha demonstrado o mesmo empenho no trâmite da reforma
processual trabalhista, que inclui importante contribuição do eg. TST.

Ademais, como a norma trabalhista não dota o juiz de primeiro grau deste
peculiar poder de exame de mais um pressuposto recursal, fica configurada a omissão
normativa ensejadora da supletividade.

Por outro lado, parece que num primeiro momento haverá questionamento
a respeito da literalidade do dispositivo se referir somente ao STF e STJ e nada
mencionar, como faz o art. 557 do CPC, a “Tribunal Superior”.

Todavia, não vemos nesse argumento sustentáculo razoável a impedir a
utilização do preceito comum no processo especializado. Primeiro porque é
cediço que a interpretação literal é sempre a mais pobre das técnicas de
hermenêutica. Logo, basta utilizar-se da interpretação histórica para verificar
que o intuito do legislador foi de antecipar alguns dos poderes previstos no art.
557 do CPC ao juiz de primeiro grau. Se o art. 557 do CPC é amplamente
adotado no processo do trabalho, inclusive sendo objeto das Súmulas nºs 353 e
421, da OJ 293 da SDI-1 e da OJ 73 da SDI-2, não há razão para que o § 1º do
art. 518 do CPC, desdobramento (no primeiro grau) do referido art. 557 do
CPC, deixe ao largo as súmulas do TST.

Outrossim, não se pode perder de vista que o legislador quando reforma o
processo civil não o faz para causar reflexos no processo do trabalho. Seu objetivo
é o de adequar a lei processual comum à realidade dos novos tempos. A compatibilidade
dos textos e a interpretação cabem ao operador do direito.

Ainda que assim não fosse, resta o fato de que há inúmeras súmulas do STF
sobre matéria trabalhista, haja vista que existe um grande plexo de normas laborais
trabalhistas na Constituição que podem ser objeto de questionamento, ao final,
pela via do recurso extraordinário11.

O efeito desse novo poder para o juiz do trabalho não será, porém, tão
revolucionário quanto para o juiz de direito, tendo em vista que o efeito suspensivo
da apelação, alvo do óbice criado pelo legislador, não tem lugar no recurso ordinário.

Malgrado a ressalva, é sempre bem-vinda uma solução jurídica que acelere a
tramitação do processo e assegure uma razoável duração para a entrega da tutela
jurisdicional à pessoa que tenha este direito, sobretudo em se tratando de crédito
trabalhista, de cunho alimentar e elevado pela Constituição ao status de direito
fundamental.

3 PRAZO PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Por fim, destacamos a inserção do prazo de cinco dias para que o juiz exerça
a faculdade de reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal após a
11 Convém lembrar que mesmo o STJ tem várias súmulas sobre matérias trabalhistas: Súmula nº 10.

Instalada a JCJ, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas; Súmula nº 97. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

Por fim, destacamos a inserção do prazo de cinco dias para que o juiz exerça
a faculdade de reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal após a
apresentação das contra-razões, até então sem qualquer obrigatoriedade legal de
observação de prazo.

Antes de esmiuçarmos esta alteração, calha registrar que a nova ordem
normativa dos dispositivos do art. 518 do CPC proporciona uma seqüência de atos
ilógica, na medida em que após o caput prever o recebimento da apelação e a
abertura de vista à parte contrária, o § 1º propicia ao juiz o não-recebimento da
apelação (já conhecida no caput) pelo confronto com súmula do STF ou STJ. Não
fosse suficiente tal contradição, ainda se cogita, no § 2º, que o juiz possa ser
persuadido pelo recorrido para conhecer da apelação, quando o óbvio é que o
recorrido nunca tenha interesse de que o recurso contrário ao seu direito seja
conhecido12.

Certo que o legislador se equivocou. Se a apelação foi conhecida, o correto
é a abertura de prazo para contra-razões que convençam o juiz a não conhecer do
recurso, incluindo-se, a partir de agora, o pressuposto recursal do confronto com
súmula. Se, ao contrário, o recurso não foi conhecido, não há que se pensar em
abertura de prazo para contra-razões. Daqui por diante, ou o recorrente interpõe
agravo de instrumento ou a sentença passa em julgado.

Em que pesem os bons propósitos que inspiraram o legislador para a previsão
de prazo na realização do ato processual de reexame dos pressupostos recursais,
mas a imposição de prazo para o juiz é destituída de efetividade. O magistrado não
retarda a prática de um ato processual por falta de prazo ou por desleixo. O que
impede a tão almejada celeridade processual é o desequilíbrio entre demanda de
processos e estrutura judiciária apta a lhe dar conta. É o excessivo número de atos
processuais previstos na lei para a entrega do provimento jurisdicional. Não será a
fixação de prazo que fará o processo ser mais célere. Por certo, onde a demanda for
menor, não serão necessários cinco dias para reexame de pressupostos recursais; já
onde a estrutura judiciária for inadequada, com grande acúmulo de trabalho, talvez
nem em cinco meses haverá condições de intimar a parte contrária para o
oferecimento de contra-razões.

Consoante ensinamento doutrinário sedimentado, são impróprios os prazos
para o juiz praticar atos processuais, não causando, o seu descumprimento,
conseqüência processual, em oposição aos prazos das partes, cujo descumprimento
implica preclusão temporal. Entrementes, como os pressupostos recursais constituem
matéria de ordem pública, podem ser reexaminados pelo tribunal, independentemente
da manifestação das partes.

O dispositivo, pois, não irá causar qualquer repercussão prática no processo
civil, o que torna inócua a discussão da sua aplicação supletiva no processo do
trabalho, embora, em tese, o silêncio da norma celetista possibilite a sua aplicação
(art. 769 da CLT).

12 Marcelo Andrade Féres: O novo art. 518 do CPC: Súmula do STF, do STJ, e efeito obstativo do recebimento da apelação. In: Revista Dialética de Direito Processual C ivil, n. 38, p. 86.

CONCLUSÃO
Em breve síntese, concluímos que é animador notar a busca do legislador
pela efetividade do processo civil por meio de reformas profundas que o tornem
célere, adaptando-se aos reclamos da sociedade. É particularmente satisfatório
perceber que o legislador tem buscado inspiração no processo do trabalho, que
prima pela informalidade e rapidez e que por muito tempo foi considerado de
menor importância frente ao processo civil, mais “técnico”...

Preocupa-nos, porém, a constatação de que tais reformas não serão suficientes
para o cumprimento do princípio da razoável duração do processo se não vierem
acompanhadas de recursos para o aparelhamento do Judiciário e de uma mentalidade
mais democrática dos administradores públicos quanto ao respeito pelo Estado de
Direito, mediante o cumprimento da Constituição e das leis, haja vista que estão os
entes públicos entre os maiores geradores de demandas judiciais13.

Por outro lado, teses e expedientes como o da coisa julgada injusta, exceções
de pré-executividade, coisa julgada inconstitucional, não contribuem,
definitivamente, para cessar a morosidade do Judiciário.

Portanto, podemos concluir:

a) Pela plena admissibilidade no processo do trabalho das regras processuais
advindas com a Lei nº 11.276/2006, em atenção ao art. 769 da CLT.

b) Outras normas oriundas da última reforma processual devem ser também
aplicadas ao processo do trabalho, frente à necessidade de observar-se
os princípios da celeridade, efetividade e informalidade que o empolgam.

c) É necessário que o legislador, no tocante ao processo do trabalho, tenha
a mesma preocupação demonstrada na esfera comum, aprovando as
reformas das leis processuais trabalhistas, notadamente aquelas postas
pelo col. TST.

De toda sorte, o reconhecimento de um problema e a iniciativa de resolvê-lo
já é por si só uma notícia alvissareira. Torcemos para que todos os operadores de
direito se empenhem em dar máxima efetividade a estas alterações e que em breve
possamos perceber seus efeitos benéficos.

13 A cultura demandista e, freqüentemente, procrastinatória do capital financeiro e econômico também não pode ser olvidada.


FONTE: http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_72/Rev72_2/tst_72-2_dout_5.pdf

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