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sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

AI. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 5º, DA CLT

Acórdão Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO PROC: AG-AIRR - 857/2001-063-15-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 14/11/2003

PROC. Nº TST-AG-AIRR-00857/2001-063-15-00.0
C:
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
RB/amo/mg/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO TENDO EM VISTA
QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 5º, DA CLT
O artigo 896, § 5º, da CLT, menciona expressamente a possibilidade de
denegar seguimento a recurso de revista quando a decisão recorrida estiver
em consonância com Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TST. Isso
porque o que deve ser levado em conta é o objetivo da norma em questão,
qual seja, evitar o desnecessário exame de matéria veiculada em recurso de
revista que já se encontre pacificada no âmbito do Tribunal. E, de fato, o
cabimento do recurso de revista tem por escopo a pacificação da
jurisprudência acerca de matéria trabalhista em âmbito nacional, de modo
que, se a matéria já se encontra pacificada, não há necessidade de exame
do apelo, esteja ele embasado em qualquer das alíneas do artigo 896 da
CLT, sob pena de não se observarem os princípios da celeridade e da
economia processual.

Agravo Regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº
TST-AG-AIRR-00857/2001-063-15-00.0 , em que é Agravante RENATO PEREIRA
DIAS e é Agravada TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP.
Interpõe Agravo Regimental o Reclamante, às fls. 376/3802, sob as
seguintes alegações, em síntese:
- que é flagrante a ilegalidade e inconstitucionalidade do despacho
agravado (fl. 380), porque, ao ser denegado seguimento ao seu recurso,
restaram violados os incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Carta
Magna.
- que o despacho agravado não atentou para os argumentos carreados para
apreciação do recurso, pois negou seguimento ao agravo de instrumento sob
frágeis fundamentos delineados no conciso despacho guerreado. (fl. 377)
- que no Brasil não há a súmula com efeito vinculante, fazendo ressalva,
tão-somente, às Ações Declaratórias de Constitucionalidade;
- que, ao ser negado seguimento ao seu recurso por incidência de
Enunciado desta Corte, implicitamente se admitiu o efeito vinculante e,
por conseguinte, negou-lhe a entrega da prestação jurisdicional;
- que o juiz é livre para decidir de acordo com a sua convicção mas
adstrito às circunstâncias e provas contidas nos autos, devendo decidir de
acordo com as normas legais e, caso haja lacuna, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito (...) não devendo vincular
suas decisões às decisões consolidadas pelos Tribunais através de
Enunciados (...) que o direito deve ser interpretado aplicando-se as
normas jurídicas vigentes aos casos submetidos ao órgão jurisdicional, não
se esquecendo que o ato de interpretação não consiste em pensar o que
outros já pensaram, mas sim pensar o que outros já pensaram com a
contribuição própria de cada intérprete à construção evolutiva do direito,
não sendo assim, não seria necessário o judiciário eis que este não pode
ser frio aplicador do direito (fl. 378);
- que, existindo confronto entre artigos constitucionais e enunciados
deste C. Tribunal, deve prevalecer o texto Constitucional, sob pena de
ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, da proporcionalidade, e da razoabilidade.
Aponta violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da Carta Magna, sob pena
de negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do
presente Agravo Regimental.
Improsperável a tese do Agravante de que o despacho deve ser
reformado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, pois o fato de
a decisão ser contrária aos seus interesses não tem o condão de
fundamentar a reforma do que ficou consignado no acórdão recorrido.
No que concerne à tese do Agravante de que súmula com efeito vinculante
só existe nas Ações Diretas de Constitucionalidade, lembre-se que, em
nosso ordenamento jurídico há possibilidade de decisão com efeito
vinculante, também, nas hipóteses dos artigos 3º da Lei 9.882/99, que
dispõe sobre o Processo de Julgamento da Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, que trata
sobre o Processo e Julgamento da ação Direta de Inconstitucionalidade,
verbis :
Lei 9.882/99 - § 3 º A decisão terá eficácia contra todos e efeito
vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único . A declaração de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal.
Do exame dos autos, verifica-se que o despacho de fls. 370/372, ao
examinar o Agravo de Instrumento do Reclamante entregou a prestação
jurisdicional ao caso concreto. Ao fundamentar sobre DIFERENÇAS DE
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS E ABONOS COLETIVOS. INTEGRAÇÃO.
NORMA COLETIVA, consignou expressamente, à fl. 371, que:
Não se verifica a pretensa contrariedade ao Enunciado 264 desta
Corte, que dispõe expressamente, que:
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO . A remuneração do serviço suplementar é
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza
salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa.
O TRT deixou consignado que, antes de 26/06/96, não existia disposição
expressa nas normas coletivas sobre o pagamento de tais parcelas na forma
em que pretende o Autor, razão pela qual não merece, efetivamente, reforma
a decisão recorrida.
E no que diz respeito aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , consignou, à fl.
372, que:
Não há como se aferir se ocorreu ou não dissenso pretoriano;
primeiro, porque a decisão recorrida encontra-se, realmente, em harmonia
como os Verbetes Sumulares 219 e 329 deste Tribunal; segundo, porque, em
se tratando de recurso de revista interposto em fase de processo sob o
rito sumaríssimo, sua admissibilidade ficou condicionada à demonstração de
ofensa direta a preceito constitucional e/ou contrariedade a súmula desta
Corte Superior.
O Agravo de Instrumento, quanto às questões supra-referidas, teve seu
processamento denegado com amparo no artigo 896, § 5º, da CLT, que
estabelece:
Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula
da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos
Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. (...)
Ainda que esse dispositivo mencione a possibilidade de denegar
seguimento, entre outros recursos, ao agravo de instrumento quando estiver
em consonância com Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TST, o que
deve ser levado em conta é o objetivo da norma em questão, qual seja:
evitar que matéria pacificada no âmbito do Tribunal venha a ser
desnecessariamente reexaminada, o que afrontaria os princípios da economia
e da celeridade processual.
E é natural que assim seja, pois o cabimento do recurso de revista (ao
qual foi negado seguimento pelo despacho agravado) tem por escopo a
pacificação da jurisprudência acerca de matéria trabalhista em âmbito
nacional, de modo que, se a matéria já se encontra pacificada, não há
necessidade de exame do apelo, esteja ele embasado em qualquer das
alíneas do artigo 896 da CLT, já que o mencionado § 5º não faz qualquer
restrição a respeito .
Quanto ao argumento do Agravante de que, quando há lacuna, o julgador
deve se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de
direito, também, não prospera. Isso porque o artigo 8º da CLT, enumerou,
em primeiro lugar, a jurisprudência como recurso a ser utilizado em caso
de lacuna e o artigo 59 da Carta Magna, ao dispor sobre as normas
existentes no sistema jurídico bras i leiro, não menciona que haja
hierarquia entre umas e outras.
A hierarquia entre as normas somente viria a ocorrer quando a validade de
determinada regra dependesse de outra, onde esta regularia inteiramente a
forma de criação da primeira norma. É certo, é claro, que a Constituição é
hierarquicamente superior às demais leis, porque o processo de validade
das leis é regulado pela Carta Ma i or. Abaixo da Constituição Federal
existem, portanto, todas as demais normas jurídicas. Mas é na CLT
(Decreto-lei 5.452, de 01.05.43) que encontramos as regras relativas aos
princípios do direito trabalhista, sendo que o artigo 8º da CLT autoriza
o juiz, na falta de expressa disposição legal ou convencional, a utilizar
a jurisprudência , a an a logia, a eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum i n teresse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
A jurisprudência é um conjunto de decisões dos Trib u nais, tendo como
papel importante o de preencher lacunas do ordename n to jurídico.
Na preleção de Sílvio de Salvo Venosa, a importância da jurisprudência é
inarredável, porque, verbis :
(...) é uma fonte informativa. As leis envelhecem, perdem a
atualidade e distanciam-se dos fatos sociais para os quais foram
editadas. Cumpre à juri s prudência atualizar o entendimento da lei,
dando-lhe uma interpretação atual que atenda às necessidades do momento do
julgamento. Por isso, entendemos que a jurisprudência é dinâmica. O juiz
deve ser arguto pesquisador das nece s sidades sociais, julgando como um
homem de seu tempo, não se prendendo a ditames do passado. Aí se coloca
toda a grandeza do papel da jurisprudência. (Direito Civil: parte geral
2 ed. - São Paulo: Atlas, 2002 pág. 46/47).
A CLT, repita-se, em seu artigo 896, §§ 4º e 5º, rechaça a configuração
de divergência de tese quando o julgado se encontrar superado por súmula
ou por notória jurisprudê n cia deste Tribunal (§ 4º), facultando ao
relator (§ 5º) negar s e guimento ao recurso de revista quando a decisão
impugnada se encontrar em consonância com enunciado da Súmula de
Jurisprudência desta Corte.
De todo o exposto, verifica-se que não tem qualquer pertinência a
alegação da parte no sentido de que não há na legislação trabalhista
vigente norma que regule o aludido instituto.
Não há que se falar em ocorrência de violação do artigo 5º, II, XXXV,
LIV, LV, da Carta Magna, pois o Poder Judiciário cumpriu o seu dever,
entregando de forma completa e efetiva a prestação jurisdicional devida à
parte, nos limites em que isso foi possível e de acordo com o teor dos
artigos 130 e 131 do CPC.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Brasília, 08 de outubro de 2003.
RIDER DE BRITO
Ministro Relator

NIA: 3666513

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