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sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 40175/2002-900-03-00
PUBLICAÇÃO: DJ - 08/11/2002

PROC. Nº TST-RR-40175/2002-900-03-00.7
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
A abstenção do Regional em se pronunciar sobre as Orientações
Jurisprudenciais invocadas não têm o condão de caracterizar
a não-exaustão da tutela jurisdicional, não tanto porque as premissas
fáticas e jurídicas necessárias à verificação de sua contrariedade foram
devidamente registradas na sentença, à qual se reportara a decisão
regional, mas sobretudo porque embora possa e deva o magistrado ceder a
injunções dos princípios da disciplina judiciária e da celeridade
processual, é sabido que os Enunciados deste Tribunal não têm força
vinculante, em face do princípio do livre convencimento. Nesse ínterim,
cumpre registrar que a simples confirmação da sentença, em que o Regional
se limitara a remeter aos seus fundamentos, é possível em face do disposto
no art. 895, IV, da CLT, por tratar-se de procedimento sumaríssimo,
resultando, portanto, ilesos os dispositivos apontados.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Não se cogita em
afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna, tampouco em dissonância com o
Verbete Sumular nº 297 da Corte, em virtude de o Colegiado de origem ter
dados os fundamentos pelos quais concluíra pela má utilização dos embargos
de declaração e pela aplicação da multa, emblemática do fato de as
questões ali suscitadas terem sido analisadas pela decisão de primeira
instância, cujo desacerto ou erronia do julgado não encontra respaldo no
dispositivo nem no enunciado invocados. AVISO PRÉVIO. SUPERVENIÊNCIA DE
AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A jurisprudência iterativa, atual e
notória da SDI, consubstanciada no precedente nº 135, consagra a tese de
que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o
benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no
período do aviso prévio, já que ainda vigorava o contrato de trabalho.

Isso tanto em razão de a relação jurídica permanecer e produzir seus
efeitos até a expiração do prazo do aviso prévio, como em virtude de a
concessão do auxílio-doença acarretar a suspensão do contrato de trabalho,
sendo que somente após o final da licença médica é possível contar o prazo
do aviso prévio e a conseqüente ruptura do pacto laboral. COMPENSAÇÃO DE
VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS. O apelo encontra-se desfundamentado, porquanto
não indica a recorrente violação a preceito constitucional, tampouco
contrariedade a enunciado desta Corte, na esteira do art. 896, § 6º, da
CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Tratando-se de recurso de
revista em sede de procedimento sumaríssimo, encontra-se esse jungido aos
requisitos do art. 896, § 6º, da CLT, que limita seu âmbito de cognição à
demonstração de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta à Constituição Federal, razão pela qual desservem a
ensejar o conhecimento do apelo os dispositivos infraconstitucionais
apontados.
Recurso de revista não conhecido em sua totalidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº
TST-RR-40175/2002-900-03-00.7, em que é Recorrente LAGUNA AUTO ÔNIBUS
LTDA. e Recorrido DOLGAS CARLOS BRAZ.
O TRT da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 76/77, proferido em sede de
procedimento sumaríssimo, negou provimento ao recurso ordinário da
reclamada, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, a qual
concluíra pela reintegração do autor e pelo deferimento dos honorários
advocatícios.
Os embargos de declaração interpostos pela empresa foram rejeitados
mediante a decisão de fls. 84/85, condenando a embargante ao pagamento da
multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Irresignada, a demandada interpõe recurso de revista às fls. 87/99, com
fulcro no § 6º do artigo 896 da CLT.
A revista foi admitida pelo despacho de fls. 100.
Contra-razões não foram apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos
termos da Resolução Administrativa nº 322/96 do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO .
1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Suscita a reclamada a prefacial de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, sob o argumento de que permaneceu silente o acórdão
regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, acerca da
contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 35 e 41 da SDI desta
Corte, limitando-se a manter a sentença de primeiro grau.
Por conta disso, aponta ofensa aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da
Constituição Federal, 832 e 852 da CLT, 131, 458, II, e 459, do CPC.
A abstenção do Regional em se pronunciar sobre as Orientações
Jurisprudenciais invocadas não têm o condão de caracterizar a não-exaustão
da tutela jurisdicional, não tanto porque as premissas fáticas e jurídicas
necessárias à verificação de sua contrariedade foram devidamente
registradas na sentença, à qual se reportara a decisão regional, mas
sobretudo porque embora possa e deva o magistrado ceder a injunções dos
princípios da disciplina judiciária e da celeridade processual, é sabido
que os Enunciados deste Tribunal não têm força vinculante, em face do
princípio do livre convencimento.
Nesse ínterim, cumpre registrar que a simples confirmação da sentença, em
que o Regional se limitara a remeter aos seus fundamentos, é possível em
face do disposto no art. 895, IV, da CLT, por tratar-se de procedimento
sumaríssimo, resultando, portanto, ilesos os dispositivos apontados.
Não conheço.
1.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
Insurge-se a recorrente contra a multa do art. 538, parágrafo único, do
CPC, que lhe fora aplicada em sede de embargos de declaração, veiculando
afronta aos arts. 131, 535, I e II, e 538, do CPC, 769 da CLT e 93, IX, da
Carta Magna, bem como contrariedade ao Enunciado nº 297, alegando que o
Regional não consignara os motivos pelos quais assim procedera.
Tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento sumaríssimo,
encontra-se esse jungido aos requisitos do art. 896, § 6º, da CLT, que
limita seu âmbito de cognição à demonstração de contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição Federal,
razão pela qual desservem a ensejar o conhecimento do apelo os
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Ao mesmo tempo, não se cogita em afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna,
tampouco em dissonância com o Verbete Sumular nº 297 da Corte, em virtude
de o Colegiado de origem ter dado os fundamentos pelos quais concluíra
pela má utilização dos embargos de declaração e pela aplicação da multa,
emblemática do fato de as questões ali suscitadas terem sido analisadas
pela decisão de primeira instância, cujo desacerto ou erronia do julgado
não encontra respaldo no dispositivo nem no enunciado invocados.
Não conheço.
1.3 AVISO PRÉVIO. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE.
Sustenta a reclamada que a licença médica concedida ao empregado apenas
quatro dias antes do término do período do aviso prévio não tem o condão
de elastecer o contrato de trabalho e proporcionar a estabilidade
provisória, mesmo que convencional. Veicula contrariedade às Orientações
Jurisprudenciais nºs 35, 41 e 135 da SDI desta Corte, bem assim indica
arestos para confronto de teses.
O Tribunal regional manteve a sentença que deferira o pedido de
reintegração no emprego, por entender que o reclamante, dispensado sem
justa causa, gozava de garantia no emprego pelo prazo de 90 dias, por se
tratar de caso de auxílio-doença superior a 60 dias, fazendo remissão à
cláusula 40, parágrafo único, da Convenção Coletiva acostada aos autos.
Salientou que apesar de o autor ter se afastado do emprego para
realização de cirurgia médica no curso do aviso prévio, este constitui
tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme disposição do §
1º, art. 487 da CLT, cessando a relação de trabalho apenas com o seu
término, sublinhando a inexistência de ressalva no instrumento coletivo de
que o aviso prévio elidiria a garantia no emprego.
A matéria integra a jurisprudência iterativa, atual e notória da SDI,
consubstanciada no precedente nº 135, que consagra a tese de que os
efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício
previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do
aviso prévio, já que ainda vigorava o contrato de trabalho.
Isso tanto em razão de a relação jurídica permanecer e produzir seus
efeitos até a expiração do prazo do aviso prévio, como em virtude de a
concessão do auxílio-doença acarretar a suspensão do contrato de trabalho,
sendo que somente após o final da licença médica é possível contar o prazo
do aviso prévio e a conseqüente ruptura do pacto laboral.
Com isso, afigura-se equivocada a invocação de contrariedade tanto à
Orientação Jurisprudencial nº 135, pois ao invés de afrontá-la, a decisão
consona com o nela disposto, a afastar a divergência com os arestos
colacionados, como às Orientações Jurisprudenciais nºs 35 e 41, porquanto
não guardam afinidade com a matéria em apreço, a primeira por se tratar de
estabilidade de dirigente sindical e a segunda por não se reportar a aviso
prévio.
Registre-se que a recorrente, apesar de invocar o Precedente nº 41 da
SDI, vinculara a ele matéria de que cuida a Orientação nº 40, motivo pelo
qual cumpre frisar a inocorrência também de sua contrariedade, por não
aludir aos casos de superveniência de auxílio-doença no transcurso do
aviso prévio.
Não conheço.
1.4 COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS.
O apelo encontra-se desfundamentado, porquanto não indica a recorrente
violação a preceito constitucional, tampouco contrariedade a enunciado
desta Corte, na esteira do art. 896, § 6º, da CLT.
Não conheço.
1.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Assevera a demandada que os honorários advocatícios devem incidir sobre
o valor líquido apurado em liquidação de sentença, e não sobre o montante
bruto, indigitando violados os arts. 14, da Lei nº 5.584/70, e 11, § 1º,
da Lei nº 1.060/50.
A decisão de primeira instância de fls. 51/53, complementada pela de fls.
58/59, condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios à base
de 15% sobre o valor bruto da liquidação.
Tratando-se de recurso de revista em sede de procedimento sumaríssimo,
encontra-se esse jungido aos requisitos do art. 896, § 6º, da CLT, que
limita seu âmbito de cognição à demonstração de contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição Federal,
razão pela qual desservem a ensejar o conhecimento do apelo os
dispositivos infraconstitucionais apontados.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, não conhecer do recurso de revista em sua totalidade.
Brasília, 23 de outubro de 2002.
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator
PLC/plc/noaf/rr

NIA: 3565526

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