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domingo, 6 de janeiro de 2008

O PROCESSO DO TRABALHO E AS RECENTES MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Estêvão Mallet

Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e livre-docente em Direito e advogado.

1. Introdução; 2. Rigor terminológico; 3. Cumprimento
da decisão; 4. Agravos de instrumento e retido;
5. Ampliação dos poderes do juiz; 6. Prevenção;
7. Simplificação.

1. Introdução.
O direito processual comum é, nos termos dos arts. 769 e 889, da Consolidação
das Leis do Trabalho, fonte subsidiária do direito processual do trabalho, observados os requisitos da omissão e da compatibilidade, tal como se dá, com freqüência, em outros sistemas jurídicos1.
Daí a importância de examinar, ainda que sem o propósito ou a preocupação de fazê-lo de forma aprofundada e exaustiva, como as recentes alterações impostas ao Código de Processo Civil, por meio das Leis ns. 11.187, 11.232, 11.276, 11.277 e 11.280, repercutem na disciplina do processo do trabalho.
2. Rigor terminológico.

Algumas das modificações agora introduzidas no Código de Processo Civil apenas
corrigem imprecisões terminológicas existentes no texto original, na linha, aliás, das anteriores reformas – tome-se, como ilustração, a redação dada ao art. 475, inciso II, pela Lei n. 10.352 –, o que não deixa de ter sua importância. Como já se disse certa feita, com bastante razão, “une science bien traitée n’est qu’une langue bien faite”. Ademais, imprecisão terminológica normalmente produz maior número de dúvidas e divergências interpretativas, o que deve ser evitado, tendo em conta a advertência de Carnelutti: “fin che si tratta di interpretare un verso della Divina Commedia il dubbio non fa male a nessuno, ma quando abbiamo da fare, invece, con un articolo del codice penale, se non viene eliminato, la macchina non funziona”2.
Eis porque se eliminou, com a Lei n. 11.280, a incorreta alusão, no art. 338, do
Código de Processo Civil, a despacho saneador, substituindo-a pela expressão adequada, decisão de saneamento. A mesma razão explica haver sido suprimida, pela Lei n. 11.276, a qualificação dos despachos como de mero expediente, existente no art. 504, qualificação redundante e em desacordo com a classificação tripartite do art. 162, § 3º, do mesmo Código.
Reafirma-se, assim, com um ou outro deslize – como ocorre no § 2º, do art.
555, introduzido pela Lei n. 11.280, em que o legislador menciona processo, quando tinha em vista, na verdade, autos, ou como se vê no art. 463, que desconsidera a possibilidade de alteração da sentença prevista no § 1º, do art. 285-A –, a antiga preocupação com o apuro terminológico do Código de Processo Civil3.

1Em Portugal, igualmente, o Código
de Processo do Trabalho é suplementado,
nos termos do seu art. 1º, n. 2, “a)”,
pela “legislação processual comum”.
Sobre a extensão da regra, cf. Carlos
Alegre, Código de Processo do Trabalho
– Anotado e Actualizado, Coimbra,
Almedina, 2004, p. 27.
2Metodologia del diritto, Padova,
CEDAM, 1990, p. 49.

O processo do trabalho, estruturado em outra época, numa altura em que a própria ciência processual não havia ainda atingido maior desenvolvimento,
apresenta panorama bastante diverso. São freqüentes as impropriedades terminológicas
na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive com contradições provocadas por mudanças que abandonaram antigos termos, como no caso da Lei n. 9.957. O que antes o legislador chamava, incorretamente, de processo, passou a denominar, de modo mais adequado, procedimento (arts. 852-A e seguintes). Permaneceu em outros pontos do texto, contudo, a antiga expressão (v. g., art. 854), a mostrar que a atenção com a terminologia ainda não se fez sentir no processo do trabalho, nem mesmo por influência das sucessivas modificações impostas ao Código de Processo Civil.
3. Cumprimento da decisão.
Entre as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil está o tratamento
dispensado ao cumprimento das sentenças, especialmente em caso de condenação no pagamento de quantia certa. Abandona-se a concepção clássica da natureza autônoma da execução de título judicial – exposta, com tanta ênfase e vigor, por grande número de autores4, mesmo no Brasil5 – para acolher a idéia, esboçada em alguma doutrina, do cumprimento da sentença como mera fase do processo6, segundo explicitado na ementa da Lei n. 11.232. Daí não mais se definir sentença como “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo”, como estava na redação original do art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, mas tão somente como “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269”, do próprio Código, segundo a nova redação do dispositivo. É que o processo doravante nem sempre termina com a sentença, por vezes prosseguindo, para o cumprimento do julgado, quando, por exemplo, condenado o réu. A mesma idéia explica haver sido suprimida a referência a extinção do processo, no caput do art. 269, substituída pela singela alusão a “resolução de mérito”, bem como haver sido eliminada a locução
“cumpre e acaba o ofício jurisdicional”, do art. 463, caput, suplantada pela circunstância de que o ofício prossegue, dentro do mesmo processo – e não mais em outro, o de execução, como ocorria antes –, para cumprimento da decisão tomada.
No processo do trabalho chega-se a tal resultado com maior facilidade e menor
resistência. O tratamento dispensado pela Consolidação das Leis do Trabalho ao cumprimento das sentenças, inclusive com possibilidade de sua promoção de ofício (art. 878), já levava doutrina e jurisprudência a negarem a autonomia da execução7, a despeito de regras como a do art.789-A, da própria Consolidação.

3A propósito, em rápida passagem,
cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra,
Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco, Teoria geral do
processo, São Paulo, RT, 1986,
n. 153, p. 248.
4Entre muitos, cf., de modo ilustrativo,
Liebman, Execução e ação executiva in
Estudos sobre o processo civil brasileiro,
São Paulo, José Bushatsky, 1976, p. 41,
Ugo Rocco, Trattato di diritto
processuale civile, Torino, UTET, 1959,
IV, p. 83, Enrico Redenti, Diritto
processuale civile, Milano, Giuffrè,
1957, III, p. 101, Salvatore Pugliatti,
Esecuzione forzata e diritto sostanziale,
Milano, Giuffrè, 1935, p. 139, Alsina,
Tratado teórico práctico de derecho
procesal civil y comercial, Buenos Aires,
Compañia Argentina de Editores, 1943,
tomo III, p. 43 e Goldschmidt, Derecho
procesal civil, Barcelona, Editorial
Labor, 1936, p. 538.
5Pontes de Miranda, a propósito, escreveu:
“a ação de execução de sentença, seja
qual for o nome que se lhe dê, ainda
que algum legislador de idéias um
tanto estapafúrdias redigisse lei em
que a execução das sentenças de
condenação se colasse à sentença mesma,
não desapareceria. Seria o mesmo processo
para duas ações! Mais: para duas pretensões,
uma das quais somente se faz valer com a
sentença sobre a outra. Vestir de calças
uma mulher não é fazê-la homem”
(Comentários ao Código de Processo Civil,
Rio de Janeiro, Forense, 1949, vol. VI,
p. 43/44). De idêntico modo, outra vez
apenas exemplificativamente, entre tantos
autores que poderiam ser referidos, Lopes
da Costa, Direito processual civil, Rio
de Janeiro, Forense, 1959, vol. IV, p. 43 e segs.,
Frederico Marques, Instituições de
direito processual civil, Rio de Janeiro,
Forense, 1959, vol. III, p. 117, Alfredo
Buzaid, Do concurso de credores no
processo de execução, São Paulo, Saraiva,
1952, p. 25.
6Cf. Crisanto Mandrioli, L’azione esecutiva
– Contributo alla teoria unitaria
della’azione e del processo, Milano,
Giuffrè, 1955, passim, mas,
especialmente, n. 49, p. 272 e segs.
7Assim, por exemplo, Isis de Almeida,
Manual da prescrição trabalhista,
São Paulo, LTr, 1990, p. 65.
Na jurisprudência, cf.


No que toca aos demais pontos da Lei n. 11.232, raros são os casos, no processo
do trabalho, de pedido de emissão de declaração de vontade ou mesmo de compromisso
de celebração de contrato, suscetível de execução específica. Adquire, em conseqüência, menor importância a consideração dos novos arts. 466-A a 466-C, do Código de Processo Civil. De todo modo, quando admissíveis as referidas espécies de tutela no campo trabalhista, como, por exemplo, no caso de concessão de atestado liberatório do passe para atleta profissional8, o processo observa o preceituado nos mencionados dispositivos legais, sem prejuízo de deferimento de provimento de urgência9.
Já o regime da liquidação de sentença, decorrente dos arts. 475-A a 475-H, do
Código de Processo Civil, embora mais simples do que o adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho, tem sua aplicação no processo trabalhista comprometida pela existência de regulamentação expressa para a matéria. Permite o legislador trabalhista, conquanto não obrigue, o contraditório prévio em torno do crédito exeqüível (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 879, § 2º), com reiteração da discussão em embargos à execução (idem, art. 884, § 4º), com
inútil e quase sempre vazia repetição de atos, destinada, apenas, a permitir, mais adiante, a interposição de recurso, cujo objeto é a conta de liquidação (ibidem, art. 897, “a”). Melhor, sem dúvida, o critério do art. 475-B, do Código de Processo Civil, com liquidação feita pelo credor, sujeita, porém, a controle judicial, destinado a evitar excessos (art. 475-B, § 3º).
A regra do art. 475-B, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao contrário,
admite invocação subsidiária no processo do trabalho, como decorrência do dever de colaboração e de lealdade10, como mostra a construção jurisprudencial elaborada em hipótese assemelhada, correspondente ao inciso I, da Súmula 338, do Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, a simples intimação das partes, para o incidente de liquidação (art. 475-A, § 1º), já era prevista no processo do trabalho (879, §§ 1º--B e 2º). Permanece, todavia, a irrecorribilidade imediata da sentença de liquidação no processo do trabalho, nos termos do art. 884, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, afastada a interposição de agravo, prevista
no art. 475-H, do Código de Processo Civil.
A imposição de ônus adicional de 10%, no caso de inadimplemento da
condenação no pagamento de quantia certa, na forma do art. 475-J, do Código de
Processo Civil, busca tornar menos interessante, do ponto de vista econômico, a mora
do devedor. Afinal, caso se execute, pouco mais ou menos, o mesmo valor que deveria
ser pago voluntariamente, é desprezível a vantagem decorrente do pronto cumprimento
do julgado. Como nota Gordon Tullock, em termos gerais, “the payment which will
be extracted by the court proceedings may be sufficient to deter violation of the contract”11.
Substitua-se a alusão a contrato por sentença condenatória e a proposição explica a
regra do art. 475-J. E no processo do trabalho, ante a natureza geralmente
TRT - 2a Reg., 3a T., Proc. 37.810/91-6, Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira in DJSP de 17.12.92.


8Art. 31, da Lei n. 9.615.
9Na jurisprudência: “Mandado de segurança.
Atleta. Liminar. Entrega do atestado
liberatório do passe. Não é ilegal a decisão
que, apreciando pedido liminar, determina a
imediata entrega do atestado liberatório do
passe ao atleta, quando evidenciada a mora
contumaz a que se refere o artigo 31 da Lei
9615/98, configuradora da rescisão indireta...
evidenciada a mora contumaz, o atleta faz
jus ao atestado liberatório do passe, de
acordo com o disposto no artigo 31 da Lei
9615/98...” (TRT – 3ª Reg., SE, MS n. 43/99,
Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros in DJMG
de 03.06.99).
10A propósito, com referência ao princípio
da cooperação, José Lebre de Freitas,
Introdução ao processo civil – conceito e
princípios gerais à luz do Código revisto,
Coimbra, Coimbra Editora, 1996, n. 8, p. 149
e segs.
11Trials on trial – The pure theory of legal
procedure, New York, Columbia University Press,
1980, p. 17. Ainda sobre o tema, Richard Posner,
Economic analysis of law, New York, Aspen
Publishers, 1998, p. 630.


alimentar do crédito exeqüendo, sua rápida satisfação é ainda mais importante, o que ficaria facilitado pela aplicação da providência agora inserida no texto do Código de Processo Civil. O art. 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se refere, porém, a nenhum acréscimo para a hipótese de não satisfação voluntária do crédito exeqüendo, o que leva a afastar-se a aplicação subsidiária, in malam partem, da regra do art. 475-J, do Código de Processo Civil.
Solução diversa, ainda que desejável, do ponto de vista teórico, depende de reforma legislativa12.
A avaliação do bem penhorado pelo próprio oficial de justiça, providência
simplificadora do procedimento de penhora, prevista no § 2º, do art. 475-J, do Código de Processo Civil, inspira-se na experiência trabalhista, em que é adotada, com bons resultados, desde a Lei n. 5.442, com a criação do cargo de oficial de justiça avaliador, por meio de redação dada ao art. 721, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A possibilidade de processamento do pedido de cumprimento do julgado, a
critério do exeqüente, perante o juízo da localidade em que se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o juízo do domicílio do executado, nos termos do parágrafo único, do art. 475-P, certamente facilita o andamento da execução. No processo do trabalho, porém, contrasta
com o disposto no art. 877, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A disposição do art. 475-Q mostra-se compatível com o direito processual do
trabalho, a justificar a ordem judicial de constituição de capital ou de inclusão em folha de credor com direito a prestação periódica, como é o caso de empregado vitimado por acidente de trabalho, com perda ou redução da capacidade de trabalho.
O novo regime de defesa do executado, com oposição por meio de simples
impugnação (art. 475-L), e não mais com a figura dos embargos, discrepa da regra do art. 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual há previsão dos embargos como meio de reação à execução e, ainda, com o disposto no art. 789-A, inciso V, da mesma Consolidação. A invocação suplementar das matérias suscitáveis, referidas nos incisos I a VI, do art. 475-L, todavia, continua pertinente. O rol do art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, limitado e imperfeito, é apenas aparentemente exaustivo. Nele se contém “verdadeira omissão legislativa, dando margem a aplicação subsidiária do direito processual comum”13. Excetua-se, todavia, o § 1º, do art. 475-L, o qual, embora reproduzido no § 5º, do art. 884, da Consolidação das Leis do Trabalho, é inconstitucional, de modo que não há como ser invocado14. Já a exigência de indicação, pelo executado, do valor correto da execução, prevista no § 2º, do mesmo art. 475-L, encontra paralelo na regra do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona
o exame da contestação dos cálculos de liquidação, antes da expedição do mandado, à apresentação dos “itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Se o executado não apresenta o valor que entende devido, sua impugnação não deve ser examinada no mérito15.
A disciplina da execução provisória, prevista no art. 475-O, do Código de Processo
Civil, é parcialmente compatível com o processo do trabalho. O inciso I é aplicável
subsidiariamente. A menor capacidade econômica do empregado, que pode nem se configurar em dada situação, não o exime de indenizar o executado dos prejuízos causados em caso de reforma ou anulação da sentença.


12No mesmo sentido, tanto no que diz respeito
à conveniência teórica da medida como no
tocante à sua não aplicação imediata no
processo do trabalho, José Augusto Rodrigues
Pinto, Compreensão didática da Lei n. 11.232,
de 22.12.2005 in Revista LTr, ano 70, n. 3,
p. 313.
13Sobre o tema, Estêvão Mallet, preço vil e
processo do trabalho in Temas de Direito do
Trabalho, São Paulo, LTr, 1998, p. 130.
14Para desenvolvimento do assunto, Estêvão
Mallet, A dupla inconstitucionalidade do §
5º, do art. 884, da CLT in Direito, Trabalho
e Processo em transformação, São Paulo, LTr,
2005, p. 245 e segs.
15Assim a jurisprudência: “Preclusão.
Impugnação aos cálculos de liquidação.
O escopo do parágrafo 2º do art. 879 da CLT é,
de um lado, impedir a protelação injustificada
da execução e, de outro, permitir o pronto
pagamento dos valores incontroversos
apurados na conta de liquidação de sentença.
Por conseguinte, se o executado rebela-se
contra a conta elaborada, deverá


Admite-se, isso sim, que não tenha, concretamente, condições de fazê-lo, por incapacidade econômica, o que é algo bem diverso do estabelecimento
indiscriminado de isenção de responsabilidade. Também o inciso II pode ser invocado em processo trabalhista, até porque traduz desdobramento de princípio mais geral, relacionado com existência de nexo de dependência entre a execução e a sentença. Já o inciso III, associado com as hipóteses de dispensa de caução para levantamento de valores – que tanto significado teria no processo do trabalho –, colide com o disposto no art. 899, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que somente permite o prosseguimento da execução provisória “até a penhora”16. Eis
mais um ponto em que o avanço alcançado no processo civil precisa ser levado ao processo do trabalho, mediante reforma legislativa, onde é ainda mais necessário e pertinente. Outro corresponde à eficácia agora normalmente não suspensiva da impugnação à execução, ressalvados os casos de relevante risco de “grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 475-M, caput). Passa-se, assim, do sistema de suspensão ope legis da execução, por conta do simples
recebimento dos embargos, nos termos do art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil, para o sistema de suspensão por decisão judicial, quando justificável a medida, tal como se dá, de modo assemelhado, no direito italiano17. Na Consolidação das Leis do Trabalho, diversamente, há previsão de efeito suspensivo ex lege para os embargos, por conta da regra do art. 886, § 2º, que condiciona o prosseguimento da execução a decisão afirmativa da subsistência da penhora.
Digna de nota, ainda, a extensão, às peças necessárias à formação da carta de
sentença, da prerrogativa do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma do § 3º, do art. 475-O. Nada justifica a manutenção da exigência, existente hoje no processo do trabalho e sem o respaldo do direito comparado, de autenticação dessas peças por ato de serventuário, com pagamento de emolumentos, nos termos do art. 789-B, da Consolidação das Leis do Trabalho18.
Melhor seria, aliás, a edição de regra ainda mais abrangente, a permitir a autenticação de peças processuais em geral por declaração da parte ou do advogado, ressalvado o direito de impugnação pela parte contrária, na linha do Projeto de lei n. 4.730/200419.
indicar, de forma fundamentada, os itens e valores objeto de sua discordância, exatamente para viabilizar uma possível execução parcial” (TRT - 4ª Reg., 2ª T., AP n. 00928.005/91-7, Rel. Juiz Paulo Caruso, julg. em 31.03.98 in DJ de 20.04.98) e “Artigo 879, § 2º, da CLT. Delimitação dos valores impugnados pelo exeqüente. Preclusão inexistente.
Ao executado incumbe definir a parte incontroversa da conta impugnada, visto que, ao discordar do “quantum” apurado, com o intuito de reduzi-lo, somente apontando o montante sobre o qual não pesam quaisquer divergências é que se tornará possível a execução imediata da parte remanescente até o final, na forma preconizada em lei” (TRT - 4ª Reg., 4ª T., AP n. 02117.005/90-0, Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci, julg. em 31.01.01 in DJ de 05.03.01).

16Em sentido diverso, Manoel Antonio Teixeira
Filho afirma aplicar-se ao processo do trabalho
a regra do art. 475-O, inciso III, do Código de
Processo Civil, embora tenha antes escrito:
“na execução provisória, excluída a avaliação,
nenhum outro ato processual deverá ser praticado
posteriormente à penhora” (As novas leis
alterantes do processo civil e sua repercussão
no processo do trabalho in Revista LTr, ano 70,
n. 3, p. 292 e 286, respectivamente).
17Dispõe o art. 624, do Codice di Procedura
Civile italiano, sob a rubrica Sospensione
per opposizione all’esecuzione:
“Art. 624. Se è proposta opposizione all’esecuzione
a norma degli articoli 615 secondo comma e 619,
il giudice dell’esecuzione, concorrendo gravi
motivi, sospende, su istanza di parte, il
processo con cauzione o senza. Il giudice
sospende totalmente o parzialmente la distribuzione
della somma ricavata quando sorge una delle
controversie previste nell’articolo 512”.
Para o exame da abrangência do dispositivo,
cf. Virgilio Andrioli, Commento al Codice di
Procedura Civile, Napoli, Jovene, 1957, volume
III, p. 383/386.
18Interessante lembrar, a título ilustrativo,
que o Código suíço das obrigações estatui,
em seu art. 343, terceira alínea:
“Dans les litiges (résultant du contrat de travail)...,
les parties n’ont à supporter ni émoluments ni
frais judiciaires...”.
Já na Lei Orgânica do Trabalho da Venezuela
encontra-se dispositivo assim redigido:
“Artículo 14. Estarán exentos
de los impuestos de timbres fiscales y de
cualquier otra contribución fiscal, todos
los actos jurídicos, solicitudes y actuaciones
que se dirijan a los funcionarios administrativos
o judiciales del Trabajo o se celebren ante ellos.
Los servicios de estos funcionarios serán
gratuitos para trabajadores y patronos,
salvo disposición especial”.

4. Agravos de instrumento e retido.
Pouco há de aplicável ao processo do trabalho na Lei n. 11.187, que modificou o
regime de interposição e processamento dos agravos. Na verdade, a tendência à restrição ao cabimento do agravo de instrumento, com sua crescente substituição pelo agravo retido, já presente na Lei n. 10.352 e novamente manifestada na Lei n. 11.187, aproxima cada vez mais o processo civil do sistema recursal do processo do trabalho, no qual a impugnação de quase todas as interlocutórias, excetuadas as decisões que indeferem o processamento de recurso e algumas poucas outras20, é feita de forma diferida, ao ensejo da interposição do recurso ordinário ou de recurso de revista (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 893, § 1º), impondo a jurisprudência, para evitar a preclusão, supostamente emergente do art. 795, da Consolidação das Leis do Trabalho, oferecimento de protesto nos autos, lançado oral ou verbalmente21, protestos que nada mais são do que forma atípica de agravo retido.
O papel do agravo de instrumento cível, no caso de decisão “suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação” (art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n. 11.187), é desempenhado, no processo do trabalho, ante os restritos termos do art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo mandado de segurança22 ou, ainda, pela correição parcial. É evidente, porém, que não há como aplicar-se a tais medidas a conversão
prevista no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. A diversidade de regimes é demasiado significativa para que tenha ela lugar.
5. Ampliação dos poderes do juiz.
Muitas das outras modificações trazidas ao Código de Processo Civil envolvem
ampliação, em diferentes domínios, dos poderes do juiz na condição do processo. É o que se vê no parágrafo único, do art. 112, e nos arts. 219, § 5º, 285-A e 518, § 1º.
A cláusula de eleição de foro não é compatível com o processo do trabalho. O
art. 651, da Consolidação das Leis do Trabalho, não deixa espaço para escolha do foro competente23, na linha, aliás, do que se vê, como regra geral, no direito comparado24. De outro lado, o


Parágrafo único.
Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR).

20Também são exceção à regra geral de irrecorribilidade
imediata das interlocutórias as hipóteses referidas na
Súmula 214, do Tribunal Superior do Trabalho e o chamado
pedido de revisão do valor da causa, a ser interposto
antes de proferida a sentença, na forma do § 1º,
do art. 2º, da Lei n. 5.584. Sobre o pedido de
revisão, escassamente tratado em doutrina, cf.
Estêvão Mallet, Procedimento nas causas de
alçada in Apontamentos de direito processual do
trabalho, São Paulo, LTr, 1997, p. 144 e segs.
21Veja-se, nessa linha, o seguinte julgado:
“Nulidade – Momento para argüir. Nos termos do
art. 795, in fine, da CLT, a parte ofendida
deve se manifestar sobre a nulidade na primeira
oportunidade em que atuar nos autos. Dessa forma,
deve
ela consignar seu protesto em audiência, tão logo
vislumbre qualquer circunstância que possa gerar
a nulidade do ato processual, pois seu silêncio
acarreta a preclusão.” (TRT – 12ª Reg., 2ª T.,
Ac. nº 12029/98, Rel. Juiz Roberto B. Leite in
DJSC de 03.12.98, p. 92 em Revista do Direito
Trabalhista, 1/99, p. 64).
22“Mandado de segurança – Execução de parte do
crédito que não foi objeto de recurso – Art. 897,
parágrafo primeiro, da CLT. O parágrafo primeiro
do art. 897 da CLT, permite a execução imediata,
até final, da parte do crédito que não constitui
objeto do recurso de agravo de petição, sendo o
mandado de segurança medida cabível para liberar
parte incontroversa do crédito que o juiz se nega
a entregar ao exeqüente, tendo em vista a situação
especialíssima, na qual o remédio processual adequado
não poderia produzir o eficaz e pronto efeito que o
caso, pelo seu conteúdo, natureza e gravame está a
exigir.” (TRT – 3ª Reg., SE, MS nº 301/97, Rel. Juiz
Renato Figueiredo in DJMG de 09.01.98, p. 5).
23“O foro de eleição não é admissível na Justiça do
Trabalho...”(TST – 1a T., RR n. 863/74, Rel. Coqueijo
Costa, Ac. n. 935/Revista da Escola da Magistratura
- setembro / 2006

reconhecimento da incompetência territorial, em geral, depende de alegação do reclamado25. A regra do art. 795, § 1º, da CLT, dirige-se apenas à hipótese de incompetência absoluta26. Logo, não há como aplicar o parágrafo único, do art. 112, do Código de Processo Civil, em litígio trabalhista. Já a permissão de oferecimento da exceção de incompetência no juízo do domicílio do réu (parágrafo único, do art. 305), para remessa ao juízo da citação, ainda que facilite o acesso à justiça, é, regra geral, incompatível com a necessidade de presença do reclamado à audiência, para que seja recebida sua defesa ou exceção (Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 843 e 844), não bastando o comparecimento apenas de advogado, ainda que com amplos poderes de representação, como se infere da Súmula 122, do Tribunal Superior do Trabalho27. Remanesce a possibilidade de aplicação da regra, apenas, em execução, especialmente quando não observado o disposto no art. 877-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Incompatível com o processo do trabalho é a regra do art. 285-A, do Código de
Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de, quando houver proferido sentença de improcedência em outros casos idênticos, dispensar a citação do reclamado, bastando que reproduza sua anterior decisão. No processo do trabalho a citação se faz independentemente de prévia cognição judicial, por ato de serventuário, na forma do art. 841, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. O exame da matéria controvertida pelo juiz se dá em audiência, depois de 74 in Revista LTr 38/613). Mais recentemente: “Justiça do Trabalho – Competência territorial – Foro de eleição – Dissídio individual – Art. 651, § 3º, da CLT. 1. Ilegal e inoperante no processo trabalhista a eleição de foro em detrimento do
empregado, eis que imperativas e de ordem pública as normas do art. 651 da CLT, ditadas no escopo manifesto de propiciar acessibilidade e facilidade na produção da prova ao litigante economicamente hipossuficiente...”(TST – SBDI2, Ac. nº 5167/97, Rel. Min. João Oreste Dalazen in DJU de 06.03.98, pg. 243).
24O art. R. 517-1, do Código do Trabalho da França, depois de fixar a competência territorial do Conseil de Prud’hommes de acordo com o local em que situado o estabelecimento ou em que prestado o serviço, estatui: “Toute clause qui directement ou indirectement déroge aux dispositions qui précèdent est réputée non écrite”. Na mesma linha o Codice di Procedura Civile italiano, ao tratar da competência territorial para os litígios trabalhistas, assenta, no art. 413, n. 5: “Sono nulle le
clausole derogative della competenza per territorio”. Já o art. 19º, do Código de Processo do Trabalho de Portugal, sob a rubrica “Nulidade dos pactos de desaforamento”, preceitua: “São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda
excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores”. Daí haver decidido a Relação de Coimbra: “É nula a cláusula do contrato de trabalho de um futebolista profissional que atribui competência a certa comarca para resolução de
qualquer litígio relativo a tal contrato.” (RC, Acórdão de 22.04.93, BMJ 426-534 apud Abílio Neto, Código de Processo do Trabalho anotado, Lisboa, Ediforum, 2000, p. 35). Excepcional, como se vê, o quadro vigente nos Países Baixos, em que se
considera admissível a derrogação convencional da competência territorial estabelecida para as ações trabalhistas (cf. Jacques Villebrun e Guy-Patrice Quétant, Les juridictions du Travail en Europe, Paris, LGDJ, 1992, p. 131). Já nos Estados Unidos a cláusula de eleição de foro, embora em tese admissível, fica sujeita a censura judicial, como assinalado na seguinte decisão: “Although not even a ‘mandatory’ forum selection clause can completely eliminate a court’s discretion to make appropriate rulings regarding choice of forum, the modern trend is to enforce mandatory forum selection clauses unless they are unfair or unreasonable…” (Berg v. MTC Electronics Technologies Co. (1998), 61 Cal. App. 4th, p. 358).


25A competência territorial, no caso de dissídio
coletivo, é de caráter absoluto, de modo que pode
ser pronunciada de ofício.
26Valentin Carrion, Comentários à CLT, São Paulo,
Saraiva, 2000, p. 585. Na jurisprudência: “Conflito
de competência – Competência territorial –
Modificação ex officio. A incompetência ex
ratione loci na Justiça do Trabalho é relativa,
devendo ser argüida pelas partes através de
exceção...”(TRT – 10ª Reg., Pleno, CC nº 6/99,
Rel. Juiz Isaú Joaquim Chacon in DJDF de 14.05.99,
p. 4). A exclusão da possibilidade de eleição
de foro no processo do trabalho, já antes
examinada, não transforma a competência
territorial em absoluta. Como mostra Francesco
Luiso, tal exclusão apenas afasta “accordi
preed extraprocessuali...ma niente dispone
a proposito dei comportamenti che le parti
stesse possano tenere all’interno de
processo” (Il processo del lavoro, Torino,
UTET, 1992, p. 77). Em sentido diverso, todavia,
cf. Montesano e Vaccarella, Diritto processuale
del lavoro, Napoli, Jovene, 1982, p. 99.
27A súmula tem a seguinte redação: “A reclamada,
ausente à audiência em que deveria apresentar
defesa, é revel, ainda que presente seu advogado
munido de procuração, podendo ser ilidida a
revelia mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar, expressamente,
a impossibilidade de locomoção do empregador
ou do seu preposto no dia da audiência”.

já citado o reclamado28.
A súmula impeditiva de recurso é aplicável ao processo do trabalho, de modo
que pode ter lugar a invocação subsidiária do art. 518, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, substituindo-se, todavia, a referência ao Superior Tribunal de Justiça por Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre não perder de vista, de todo modo, a remota possibilidade de utilização do óbice. Sua incidência supõe esteja toda a sentença em conformidade com súmula. Se parte da sentença resolver matéria não sumulada, ainda que outra parte esteja em harmonia com súmula, não há como obstar o seguimento do recurso. Pois bem, é freqüente, no processo do trabalho, a cumulação, na mesma ação, por conta de um único fato ou de uma só relação jurídica, de vários pedidos. Em conseqüência, desdobra-se a sentença, necessariamente, em diferentes partes, muitas das quais não envolvem apenas matéria de direito. É o caso, por exemplo, do empregado que reclama pagamento de horas extras, equiparação salarial e incidência de FGTS sobre aviso prévio indenizado. Ainda que a sentença, ao deferir o pedido de pagamento FGTS, esteja em conformidade com a Súmula 305, do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso ordinário do empregador, em que discutida também a condenação no pagamento de horas extras, diante da prova colhida, não terá como ser denegado. A impossibilidade do recebimento do recurso apenas em parte impõe o seu processamento integral, inclusive no tocante à parte em que seria pertinente a invocação da restrição do § 1º, do art. 518, do Código de Processo Civil.
Ainda no tocante à súmula impeditiva de recurso, a interpretação do óbice criado
pelo legislador há de ser feita de modo estrito, como convém às normas derrogatórias do direito comum29 – que corresponde ao cabimento do recurso – e limitativas do exercício de prerrogativas legais. Daí que o fato de estar a sentença em conformidade com verbete jurisprudencial outro que não Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, como Orientação Jurisprudencial, Precedente Normativo ou Instrução Normativa, não dá margem a que se indefira o processamento da impugnação.
A Consolidação das Leis do Trabalho, embora fixe prazos e estabeleça hipóteses
de não fluência do lapso temporal, não disciplina o problema da possibilidade ou não de pronunciamento, de ofício, da prescrição, o que permite a aplicação, ao processo do trabalho, do disposto no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, tanto mais diante da revogação expressa do disposto no art. 194, do Código Civil. É certo, no entanto, que a nova diretriz, compreensível no direito comum, como medida de economia de atividade processual30, suscita mais graves problemas no campo trabalhista. Tudo porque a própria fluência da prescrição, durante a vigência do contrato de trabalho, é teoricamente bastante questionável. O transcurso da prescrição supõe possa o titular do direito “exigir o ato, ou a omissão”31. Antes da exigibilidade não há prescrição32, como evidencia, por exemplo, a regra do art. 149, da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante a vigência do contrato de trabalho, conquanto, do ponto de vista formal, possa o empregado exigir desde logo os direitos a que faça jus, a realidade é diversa, diante da inexistência de proteção contra a dispensa imotivada. Raríssimas as ações em que o trabalhador cobra parcelas do seu atual empregador. Nem mesmo as pretensões previstas de modo expresso

28Em sentido contrário, todavia, cf. Helio
Estellita Herkenhoff Filho, O julgamento
do mérito da demanda antes da angularização
do processo (aplicação subsidiária do art.
285-A do CPC – in vacatio legis) in Revista
LTr, ano 70, n. 3, p. 357 e segs.
29Sobre a interpretação restritiva de normas
derrogatórias do direito comum, com indicação
de precedentes jurisprudenciais,
cf. Pierre-André Côté, Interprétation des lois,
Québec, Les Éditions Yvon Blais Inc., 1990,
p. 482.
30Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Terceira
fase da Reforma do Código de Processo Civil,
São Paulo, Método, São Paulo, 2006, vol. 2,
p. 63.
31Pontes de Miranda, Tratado de Direito
Privado, Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, vol.
6, p. 114.
32Josserand, Cours de Droit Civil positif
français, Paris, Sirey, 1933, II, p. 571.

na lei, como nos casos dos arts. 137, § 1º, e 659, inciso IX, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, dão margem concretamente a ajuizamento de processos, salvo quando tem o empregado alguma forma de estabilidade ou quando pretende ser dispensado sem justa causa. Melhor faria o legislador, pois, se deixasse, quando menos no campo da relação de emprego, apenas ao devedor a iniciativa de suscitar a prescrição33.
A regra do art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil, constitui desdobramento
do princípio da instrumentalidade das formas e mesmo da economia processual34. É perfeitamente compatível com o processo do trabalho, tendo em conta, inclusive, a previsão mais ampla do art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A concessão de provimentos de urgência em ação rescisória, nos termos da nova
redação do art. 489, do Código de Processo Civil, não é novidade no processo do trabalho. Está amparada na Súmula 405, do Tribunal Superior do Trabalho35, e se justifica pelo propósito de assegurar a utilidade do provimento pedido na ação rescisória, pelo que decorre, no fundo, da garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição36, bem como do novo inciso LXXVIII, adicionado ao mesmo art. 5º, pela Emenda Constitucional n. 45.
6. Prevenção.
As novas hipóteses de prevenção, em caso de reiteração do pedido ou de identidade
de ações, procuram impedir a escolha, pelo autor, do órgão judiciário de sua conveniência, com burla dos critérios impessoais de distribuição dos processos, cuja preservação já levou a jurisprudência a negar a possibilidade de admissão de litisconsortes ativos facultativos depois de distribuída a ação37. A preocupação não é exclusividade do processo civil. Pelo contrário, está presente também no processo do trabalho, tanto que já se superou, há muito tempo, o teor literal do art. 783, da Consolidação das Leis do Trabalho, para admitir a distribuição de reclamações
não “pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor”, mas, sim, por meio de
sorteio. Assim, é aplicável, também no processo do trabalho, o art. 253, do Código de Processo Civil, como já concluía a doutrina, antes da reforma legislativa38.
7. Simplificação.
Contêm as novas regras do Código de Processo Civil, ainda, algumas normas
que dispensam providências ou simplificam a prática de atos processuais, de modo a facilitar o acesso à justiça e a adaptar a legislação à realidade presente. É o que se vê no parágrafo único, do art. 506, a permitir seja o protocolo

33Para o exame, também sob prisma crítico,
da prescrição no Uruguai, após a Lei n.
16.906, de 7 de janeiro de 1998, vejase
o excelente estudo de Mario Garmendia
Arigón, Cinco temas sobre precripcion
de los creditos laborales, Montevideo,
Fundación de Cultura Universitaria,
2005, passim.
34Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Terceira
fase da Reforma do Código de Processo Civil
cit., vol. 2, p. 20.
35“Ação rescisória. Liminar. Antecipação
de tutela. I - Em face do que dispõe a MP
1.984-22/00 e reedições e o artigo 273,
§ 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar
formulado na petição inicial de ação
rescisória ou na fase recursal, visando a
suspender a execução da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação de tutela,
formulado nas mesmas condições, será recebido
como medida acautelatória em ação rescisória,
por não se admitir tutela antecipada em
sede de ação rescisória”.
36Para maior desenvolvimento do ponto,
cf. Estêvão Mallet, Antecipação da
tutela no processo do trabalho, São
Paulo, LTr, 1999, n. 2, p. 19 e segs.
37STJ – 2ª T., REsp n. 769.884-RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em
28.03.06, pendente de publicação.
Negando, em termos gerais, a possibilidade
de formação ulterior do litisconsórcio,
no caso, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa
Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia
Medina, Breves comentários à nova
sistemática processual civil 2, São
Paulo, RT, 2006, p. 50. 38No mesmo sentido,
Wagner Giglio, Direito processual do
trabalho, São Paulo, Saraiva, 2005,
p. 109.
Em matéria de prevenção, cf., no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, o art. 10, do Provimento GP/CR
n. 1/2005, com a redação dada pelo
Provimento GP/CR n. 6/2005.

do recurso realizado “em cartório ou segundo a norma de
organização judiciária”. Convalidam-se, assim, os sistemas de protocolo integrado, que admitem a apresentação de petições mesmo em serventia outra que não aquela vinculada ao juízo em que tramita o processo. No processo do trabalho já se adota, há algum tempo, em vários Tribunais Regionais, a prática, que faz todo o sentido, tanto mais em litígio em que quaisquer custos adicionais para a atuação do empregado em juízo podem resultar em denegação de justiça. Aliás, bem andou o Tribunal Superior do Trabalho ao cancelar a formalista Orientação
Jurisprudencial n. 320, da Subseção de Dissídios Individuais I39, que tantos incidentes ocasionou e que, agora, ainda mais carente de fundamentos estaria.
A nova redação do caput, do art. 322, do Código de Processo Civil, outra medida
de simplificação, não é compatível com o processo do trabalho. Ao revel assegurou o art. 852, da Consolidação das Leis do Trabalho, o direito de ser notificado da sentença40, por meio de registro postal, com franquia, providência cuja falta gera nulidade41.
A admissão, pelo parágrafo único, do art. 154, do Código de Processo Civil, da
prática de atos processuais e de sua comunicação por meio eletrônico não causa nenhuma surpresa.
É inevitável prover a adaptação do direito às novas realidades. O direito, “qui est action incessamment progressive”, nas palavras de Geny42, não pode escapar às influências decorrentes das transformações que se verificam na sociedade. Pelo contrário, como pondera Demogue, “le droit, pour se conformer à cette loi de continuel devenir qui régit la société, doit donc se plier à certaines transformations, l´évolution de la société amène nécessairement une évolution
du droit”43. Se hoje já é possível transferir valores e efetuar pagamentos eletronicamente, se já é possível prestar contas à Secretaria da Receita Federal também por meio eletrônico, se já é igualmente possível obter certidões, inclusive, públicas na internet, não faria sentido ficasse apenas o direito processual alheio à nova realidade.
O processo, deixando de lado os formalismos desnecessários, garantida a necessária
segurança jurídica, tinha de se adaptar aos avanços da tecnologia, como prognosticava, já em 1995, Jacques Doucède, ao observar que “la dématérialisation des documents...finira par s´imposer aussi dans notre monde judiciaire”44. E isso vinha mesmo ocorrendo. Na Inglaterra, por exemplo, as Civil Procedure Rules, editadas em 1998, previram, na rule 32.3, ao disciplinar a produção da prova testemunhal: “The court may allow a witness to give evidence through a

39“Sistema de protocolo integrado. Norma
interna. Eficácia limitada a recursos da
competência do TRT que a editou. Art.
896, § 1º, da CLT. O sistema de protocolo
integrado, criado pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, que autoriza as Varas
localizadas no interior do Estado a receberem
e a protocolarem documentos de natureza
judiciária ou administrativa, destinados
a outras Varas ou ao TRT local, tem
aplicação restrita ao âmbito de competência
do Tribunal que o editou, não podendo ser
considerado válido em relação a recursos
de competência do Tribunal Superior do
Trabalho”.
40“Agravo de petição. Nulidade da citação
inicial argüída em embargos à execução.
No processo trabalhista, em caso de revelia,
por força do artigo 852 da CLT, é obrigatória
a intimação do revel da sentença prolatada
nos autos...”(TRT - 23ª Reg., AP n.
00331-2000-021-23-00-3, Rel. Juiz José
Simioni, julg. em 30.03.04 in DJ/MT de
29.04.04).
41“Ausência de intimação da sentença.
Revelia. Inaplicável o disposto no art.
39, inciso II, do CPC. Nulidade. Ao réu
que, regularmente citado, não comparece à
audiência para oferecer contestação e, por
isso, é considerado revel e, cuja intimação
da sentença é devolvida com a informação
“mudou-se”, não se aplica o disposto
no art. 39, inciso II, do CPC, eis que o ônus
decorrente do aludido dispositivo legal
somente se aplica ao advogado ou à parte,
quando esta postula em causa própria,
já praticou qualquer ato no processo,
o que inocorreu na hipótese e, em conseqüência,
impondo-se a aplicação do preconizado no art.
852 “in fine”, combinado com o art. 841,
parágrafo 1º, ambos do diploma consolidado,
sob pena de violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, configurando-se a
nulidade suscitada.” (TRT - 15ª Reg.,
3ª T., RO n. 6618/99, Rel. Juiz Samuel
Corrêa Leite, Ac. n. 22.421/00, julg.
em 04.07.00 in DOE de 04.07.00)
42Science et Technique en droit privé
positif, Paris, Sirey, s. d. p., III,
n. 190, p. 41.
43Les notions fondamentales du droit
privé – Essai critique, Paris, Éditions
la mémoire du droit, Paris, 2001, p. 88.
44Les solutions d´organisation matérielle
em Le temps dans la procédure, Paris,
Dalloz, 1996, p. 49.

video link or by other means”45. Analogamente, na Alemanha, a reforma empreendida no Código de Processo Civil no ano de 2001 fez com que, concordando as partes, seja substituída a audiência, normalmente realizada na sede do juízo, por vídeo-conferência46. Já em Portugal, desde a reforma de 1995 o Código de Processo Civil prevê a prática de atos processuais por “meios telemáticos”47, possibilidade que se tornou mais ampla após o Decreto-Lei n. 183/2000, em que, com a nova redação dada ao art. 150º, sob a rubrica “entrega ou remessa a juízo das peças processuais”, estatui-se, nos ns. 2 e 3: “2 - Os articulados, requerimentos, respostas e as
peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:...c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição. 3 - Quando as partes praticarem os actos processuais
através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.”
No âmbito trabalhista, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região – como vários outros
– já havia disciplinado, antes da Lei n. 11.280, o envio de petições por meio eletrônico, mediante “assinatura eletrônica (senha certificada)”, dispensadas “ratificação posterior perante o Juízo destinatário” e “remessa de cópia com assinatura física”48. Semelhante procedimento foi convalidado pelo Tribunal Superior do Trabalho em acórdão em cuja ementa assinala-se: “O recurso interposto por meio do sistema de peticionamento eletrônico (PET), apesar de não trazer assinatura física, mas apenas assinatura eletrônica, deve ter reconhecida a sua regularidade de representação, merecendo, portanto, conhecimento”49.
Como se vê, a nova regra do parágrafo único, do art. 154, do Código de Processo
Civil, apenas acolhe, no campo processual, as novas possibilidades oferecidas pela tecnologia.
Deve ser aplicada com largueza, como mais um – e não como o único – expediente à disposição das partes, inclusive no processo do trabalho, no qual já se admitiam documentos eletrônicos, afastando-se especialmente interpretação restritiva, segundo a qual apenas os atos praticados de acordo com os parâmetros da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP seriam doravante admissíveis.

45A propósito, cf. Stuart Sime, A practical
approach to civil procedure, Oxford, Oxford
University Press, 2003, p. 496. Na doutrina
nacional, José Carlos Barbosa Moreira,
Uma novidade: o Código de Processo Civil
ingles in Temas de direito processual
(sétima série), São Paulo, Saraiva, 2001,
p. 187.
46José Carlos Barbosa Moreira, Breve notícia
sobre a reforma do processo civil alemão in
Temas de direito processual (oitava série),
São Paulo, Saraiva, 2004, p. 202. Lembre-se,
todavia, que a jurisprudência norte-americana,
no campo do processo penal, já negou a
possibilidade de depoimento prestado por
meio de vídeo, tendo em conta a garantia
de confrontação da testemunha pelo acusado,
nos termos da Sexta Emenda à Constituição
(“In all criminal prosecutions, the accused
shall enjoy the right…to be confronted
with the witnesses against him…”). O
julgado, proferido pela United States
Court of Appeals for the Eleventh Circuit
(United States of America v. Anita Yates,
Anton F. Pusztai, n. 02-13654), em decisão
de 24 de novembro de 2004, anulou decisão
condenatória, sintetizando, na conclusão:
“Because the admission of this live,
two-way video teleconference testimony
violated the Defendants’ Sixth Amendment
confrontation rights, we reverse and
remand for a new trial”.
47Cf. art. 150º, segundo a redação
dada pelo Decreto-Lei n. 180/96.
48Provimento TRT 2ª Reg. - GP n. 5/2002.
No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região existe norma semelhante, que prevê
a atribuição de “plena validade para todos
os efeitos legais, dispensando a apresentação
de reproduções por meio físico” a
“documentos digitais criptografados, assim
considerados aqueles confirmados por meio de
certificação digital ou tecnologia
assemelhada, e que possuam a garantia
de autenticidade e integridade” (arts.
33º e 34º, do ato GP n. 6/2002). Veja-se,
ainda, a Resolução n. 152/2000, que regula,
no TRT da 8ª Região, “o Cadastro Único de
Advogados, o Peticionamento Eletrônico,
TRT-Push e a recepção de documentos por
e-mail e fac-símile”. Cf., no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, a Resolução n.
287, de 2004, que permite o uso de correio
eletrônico para a prática de atos processuais.
49TST – SBDI II, ROMS n. 86704/2003-900-02-00.5,
Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins, julg.
em 30.09.2003 in DJU de 17.10.2003.


fonte: TRT 2a região
Revista da Escola da Magistratura - setembro / 2006

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