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domingo, 6 de janeiro de 2008

REFLEXOS DAS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

Jorge Luiz Souto Maior


Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Juiz do Trabalho, titular da 3a. Vara do Trabalho de Jundiaí.

O Código de Processo Civil sofreu, recentemente, várias alterações, determinadas
pelas leis ns. 11.187/05, 11.232/05, 11.276/06, 11.277/06 e 11280/06.
As modificações do processo civil conduzem sempre a uma indagação na esfera
do processo do trabalho: elas se aplicam ao procedimento trabalhista?
Para tal análise, importante lembrar que a aplicação de dispositivos do processo
comum ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 769, da CLT, só se justifica se
atendidas duas condições: houver omissão na legislação trabalhista e houver compatibilidade entre as normas do processo civil e o processo do trabalho.
Mas, apenas dizer isto não basta. É preciso entender a regra do artigo 769, da
CLT, sob o prisma teleológico e principiológico.

Das duas condições fixadas no artigo 769, da CLT, extrai-se um princípio, que
deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.
A fixação deste princípio nos conduz, inevitavelmente, a uma proposição de
extrema importância, qual seja: as normas do Código de Processo Civil não vinculam, automaticamente, o juízo trabalhista.
O juízo trabalhista, portanto, apenas se valerá das normas do processo civil
quando estas, sendo compatíveis com o espírito do processo do trabalho, como dito, puderem melhorar a prestação jurisdicional, no sentido da efetividade da prestação jurisdicional.
Como se vê, não é só de um aspecto de celeridade, portanto, que se trata.
O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado
à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas, ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando
corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica.
Pensando no aspecto instrumental do processo, vale lembrar que o direito
material trabalhista é um direito social por excelência, cuja ineficácia pode gerar graves distúrbios tanto de natureza econômica quanto social.
Assim, é preciso muito cuidado com a aplicação de normas do processo civil,
que muitas vezes são pensadas para a solução de conflitos estabelecidos na ótica do interesse puramente individual.
Além disso, é sempre conveniente verificar se o processo do trabalho já não
possui norma que, embora regulando de maneira diversa a matéria, seja mais eficaz que a novidade do processo civil.
Ainda nesta linha, de fixar pressupostos teóricos necessários para a análise da
questão da subsidiariedade do processo comum ao processo do trabalho, partindo do princípio de que se deve priorizar a melhoria da prestação jurisdicional, é importante, por fim, deixar claro que sendo a inovação do processo civil efetivamente eficaz, não se poderá recusar sua aplicação no processo do trabalho com o argumento de que a CLT não é omissa.
Ora, se o princípio é o da melhoria contínua da prestação jurisdicional, não se
pode utilizar o argumento de que há previsão a respeito na CLT, como forma de rechaçar algum avanço que tenha havido neste sentido no processo civil, sob pena de se negar a própria intenção do legislador ao fixar os critérios da aplicação subsidiária do processo civil. Notoriamente, o
que se pretendeu (daí o aspecto teleológico da questão) foi impedir que a irrefletida e irrestrita aplicação das normas do processo civil evitasse a maior efetividade da prestação jurisdicional trabalhista que se buscava com a criação de um procedimento próprio na CLT (mais célere, mais simples, mais acessível). Trata-se, portanto, de uma regra de proteção, que se justifica historicamente. Não se pode, por óbvio, usar a regra de proteção do sistema como óbice ao seu avanço. Do contrário, pode-se ter por efeito um processo civil mais efetivo que o processo do trabalho, o que é inconcebível, já que o crédito trabalhista merece tratamento privilegiado no ordenamento jurídico como um todo.
Em suma, quando há alguma alteração no processo civil o seu reflexo na esfera
trabalhista só pode ser benéfico, tanto no prisma do processo do trabalho quanto do direito do trabalho, dado o caráter instrumental da ciência processual.
Dito em outras palavras, mais claras e diretas: quando alguém diz que foram
formuladas mudanças no Código de Processo Civil, o processualista trabalhista deve indagar: – alguma das inovações traz benefício à efetividade do processo do trabalho, para fins de melhor fazer valer os direitos trabalhistas? Se a resposta for negativa, ou até o contrário, que representa a criação de uma formalidade capaz de gerar algum óbice a este propósito, deve-se concluir, sem medo de se estar errado: – então, não é preciso nem dizer quais foram as tais alterações!
E, para ser bem sincero, como muitas vezes duvido da capacidade do legislador,
que se volta ao processo civil, de compreender as reais necessidades do processo do trabalho, costumo não dar muita bola para essas alterações, a não ser quando elas trazem uma novidade realmente relevante no aspecto da efetividade, como se deu no caso da tutela antecipada, introduzida no art. 273, do CPC.
Bem, mas tendo aceitado o desafio de avaliar “os reflexos das novas alterações
do Código de Processo Civil no processo do trabalho” tive que me debruçar sobre os textos das leis antes mencionadas.
Minha leitura, contudo, devo advertir, foi feita no sentido de atender o pressuposto
de procurar nelas algum dispositivo que pudesse ser útil para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional trabalhista.
Não vou, portanto, examinar um a um os dispositivos de cada uma das leis.
Limitarei-me a mencionar aqueles que possam atender aos objetivos acima traçados. Todos os demais artigos, que não forem mencionados, é porque, digamos assim, “não passaram no teste”, isto é, não foram considerados como úteis à finalidade destacada, fazendo exceção a alguns que, mesmo não atendendo a este requisito, serão mencionados, seja por conta da dúvida que possam gerar quanto à sua aplicabilidade, seja para destacar o quanto sua eventual aplicação no processo do trabalho seria equivocada, em razão do irreparável prejuízo que traria ao
jurisdicionado trabalhista.
Lei n. 11.187, de 19 de outubro de 2005.
A lei em questão cuida do agravo de instrumento, para atacar decisões interlocutórias, tratando-se de figura esdrúxula no processo do trabalho. O procedimento fixado para a interposição do agravo, prazos e forma de sua interposição, sobretudo o agravo retido, interposto oralmente em audiência, de nada serve ao processo do trabalho. Trata-se de uma lei que, na perspectiva do processo do trabalho, mereceria o maior eloqüente silêncio, mas como
isto não foi possível, recebe, assim, o mais expressivo desprezo.
Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Os textos da presente lei, quanto à liquidação, merecem ser aqui reproduzidos:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua
liquidação.
§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa
de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se
em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275,
inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-
se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada
pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste
artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e
fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-
se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento
comum (art. 272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença
que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.” (NR)
Mas, unicamente, para ser dito, que uma leitura atenta dos referidos dispositivos,
demonstra apenas que o legislador do processo civil, talvez tenha se valido da verificação do procedimento já adotado em todas as Varas do Trabalho, para alterar o CPC e mesmo assim não aprendeu, pois permitiu que a decisão que fixa o valor da execução, em liquidação, seja alvo de recurso, “agravo de instrumento”, o que inexiste no processo do trabalho. A aplicação destes dispositivos, portanto, é inviável, porque a maioria é irrelevante e o último trata-se de um equívoco brutal do legislador no aspecto da efetividade.
A presente lei traz, ainda, no Capítulo X, a expressão, “Do Cumprimento da
Sentença”, talvez acreditando que estava mesmo criando uma grande novidade, a de que a execução é apenas uma fase do processo de conhecimento (sentido que se extrai também pela alteração sofrida pelo artigo 269, que não mais faz menção à “extinção do processo” quando o juiz acolhe o pedido do autor).
O fato é que a CLT há muito já tratava o cumprimento da sentença como mera
fase do processo, conforme se pode apreender dos dispositivos abaixo:
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e
da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o
prazo e as condições para o seu cumprimento.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Por interpretação destes dispositivos, já defendia a idéia de que a execução trabalhista é uma fase do processo de conhecimento1, mas não se pode negar o benefício trazido pela alteração do Código de Processo Civil, pois deixa claro que a execução do título executivo judicial, para pagamento de quantia certa, é mera fase do processo, tornando desnecessária a citação pessoal do executado.
Por conseqüência, o artigo 880 da CLT, que determina que o juiz mande expedir
“mandado de citação ao executado” merece uma leitura atualizada, para que seja dispensada a citação pessoal do executado, bastando sua intimação, por carta registrada, no endereço constante dos autos, para que pague a dívida constante do título, no prazo de 48 horas (o CPC estabelece 15 dias, mas este prazo para a lógica do processo do trabalho é excessivo e, ademais, o artigo 880 é claro neste aspecto), sob pena de se efetivar a imediata penhora sobre seus bens.
Vale destacar, ainda, que diante da previsão da própria CLT de que a execução se
realizava “ex officio”, para “cumprimento” do título executivo judicial, a determinação para que se realizasse a citação do executado somente pode ser atribuída a um cochilo do legislador, pois que tal regra era incompatível com o procedimento que ele próprio criara. Veja-se, por exemplo, o absurdo de, por aplicação cega do artigo 880, se determinar a citação pessoal do reclamado que descumpre acordo firmado em audiência. Citar é dar ciência quanto à existência de uma demanda judicial. Qual a razão de se dar ciência ao executado quanto à existência de uma dívida que ele próprio assumiu perante um juiz e nas condições que foram livremente fixadas?
Assim, já há algum tempo, recusava-me a aplicar a regra do art. 880, da CLT,
para acordos não cumpridos. Mas, para que a formalidade, renascida das cinzas, não fosse utilizada como meio de se obstar a efetividade do processo, dava um jeito de “enganar” a forma, fazendo constar na ata de audiência a seguinte expressão: “No caso de descumprimento do acordo fica a reclamada desde já citada para o pagamento do valor inadimplido, nos termos

1. Teoria Geral da Execução, in Execução Trabalhista: visão atual, obra coletiva, coordenada por Roberto Norris,
Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001, pp. 33-38.

dos arts. 876, 878 e 880 da CLT.” Isto implica que, uma vez descumprido o acordo, o próximo passo no processo é a imediata realização da penhora “on line”, já incluindo a parcela inadimplida, com respectiva multa e o valor correspondente à antecipação das parcelas vincendas. No caso, sequer a intimação para pagamento é necessária.
Duas conseqüências importantes advêm da conclusão de que a execução é uma
fase do processo.
A primeira, que a própria natureza jurídica do processo de conhecimento sofre
alteração. Já é tradicional classificar o processo de conhecimento em três tipos, em conformidade com o tipo de provimento pretendido. Na verdade, mais propriamente, classificam-se as ações em: condenatórias, meramente declaratórias e constitutivas. Encarando-se a execução como fase do processo de conhecimento, a ação que dá enseja à formação do processo não se trata meramente de uma ação condenatória, pois que o provimento jurisdicional não se limita a declarar o direito e proferir um comando condenatório para a satisfação do direito declarado.
Concretamente vai-se além, ou seja, o provimento jurisdicional tanto profere o comando referido quanto se estende aos atos necessários à satisfação do crédito, ou seja, atinge a própria execução. Ou seja, “a atividade jurisdicional não se limita a declarar o direito, deve, igualmente, fornecer meios para que o direito declarado seja, efetivamente, respeitado”2. A ação, assim, não é mera ação condenatória, mas ação executiva “lato sensu”, uma ação que já comporta condenação
e satisfação do direito e na qual, como esclarece Luiz Guilherme Marinoni, “não existe condenação ou ordem. Como disse Pontes de Miranda, na ação executiva quer-se mais: quer-se o ato do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz como juiz, mas sim o que a parte deveria ter feito”3.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional não mais se satisfaz, como sempre
deveria ter sido, com a declaração do direito. A verdadeira prestação jurisdicional busca a concretização, na realidade, do direito declarado e somente quando atinge este objetivo é que ela se completa.
A segunda, que não há prescrição intercorrente, sobretudo no processo do trabalho
no qual os atos processuais tendentes à satisfação do crédito, declarado no título judicial, desenvolvem-se “ex officio”. Não se pode atribuir esse efeito de direito material à parte, o da prescrição, pois o desenvolvimento da execução se faz por ato do juiz.
Vale lembrar que os créditos fixados em sentença não são apenas créditos do
exeqüente, mas também da União, no que se refere às custas; do INSS, no que se refere às contribuições previdenciárias; de peritos e advogados, no que se refere a seus honorários; e, do modo como considero possível, também do Ministério do Trabalho, no que se refere às multas administrativas previstas na CLT, para os descumprimentos da legislação trabalhista, nos termos do art. 652, “d”, da CLT.
Voltando à análise das inovações do CPC, outra conclusão importante é a de
que não mais se permite ao executado a indicação de bens à penhora, cabendo tal tarefa ao juízo (com ou sem auxílio do exeqüente), que, por óbvio, para fins de atender aos objetivos da celeridade, deverá valer-se do procedimento da penhora “on line”.
Sem o pagamento imediato do valor liquidado, a execução será acrescida da
multa de 10%, conforme previsão do art. 475-J, do CPC.
Merece destaque, também, a regra contida na lei que elimina os embargos do
executado, passando estes a serem considerados como mero incidente da execução, como de resto sempre foi no processo do trabalho, embora, por questões

2. Jorge Luiz Souto Maior, Teoria Geral da Execução, in Execução Trabalhista: visão atual, obra coletiva, coordenada por
Roberto Norris, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2001, pp. 32.
3. “Observações sobre a tutela antecipatória no direito processual civil”, Revista Trabalho & Doutrina, n. 8, mar/96, p.116.

que não se pode explicar, mantivesse (e ainda mantenha) o nome de “embargos”.
O prazo para a impugnação (embargos) permanece o de 05 (cinco) dias, cabendo
igual prazo ao exeqüente para sua manifestação (impugnação), conforme prevê o art. 884, da CLT.
No mais, aplicam-se as inovações contidas nos seguintes dispositivos do CPC,
por trazerem benefícios à prestação jurisdicional trabalhista:
Art. 475-I.
§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a
multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte
(Porque no processo do trabalho a execução se processa por impulso
“ex officio”, este último dispositivo só o se aplica no processo do trabalho quando a
liquidação do crédito depender de ato que precise necessariamente de iniciativa da
parte, como ocorre, por exemplo, na liquidação por artigos, que, de todo modo, trata-
se de hipótese excepcional).
Quanto às matérias que podem ser alegadas nos embargos (impugnação) prevalece
o que dispõe o § 1º, do art. 884 (“A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”), diante da disposição específica a respeito, com a possibilidade de discussão do valor da execução, não tendo sido adotada, na liquidação, o procedimento do art. 879, da CLT.
A respeito da possibilidade de discussão da liquidação na impugnação (embargos),
cabe uma análise destaca sobre o procedimento que comumente tem se adotado no cotidiano trabalhista, que vale a pena repensar. Normalmente se aceita que a parte repita nos embargos (impugnação) a matéria que já discutira na liquidação. Isto não tem o menor sentido. O que já foi discutido e decidido, decidido está. O que não foi discutido, está atingido pela preclusão.
O fato de não caber recurso da decisão da chamada “sentença de liquidação” é que produz este efeito, mas sendo da tradição da execução trabalhista que o agravo de petição, que se interpõe da “sentença dos embargos”, abrange todas as matérias, para o fim de preservar a unidade da execução, reservando-se as discussões em nível de segundo grau, para o momento posterior à garantia do juízo, basta que se entenda que, como no recurso ordinário, que a parte possa, no agravo de petição, da decisão dos embargos à execução, rediscutir, aí sim, a matéria pertinente à sentença de liquidação, mesmo que não a tenha rediscutido nos embargos (impugnação).
O fato concreto é que não se aplica ao processo do trabalho, por contrariar a
idéia de avanço na prestação jurisdicional e também por incompatibilidade, o que prevê o art. 475-L e, sobretudo, seu § 1o.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
Este § 1o., então, mesmo não aplicável ao processo do trabalho merece destaque,
para que seja alvo de uma crítica construtiva.
Importante, primeiramente, fixar como premissa que o § 1º do art. 475-L refere-
se às decisões do STF, proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, por meio de ação direta, apesar de não haver previsão expressa pela Lei n. 11.232/05, pois o princípio da segurança jurídica, consagrado, expressamente, no caput do art. 5º da Constituição (fundamento da própria coisa julgada consagrada pelo inciso XXXVI do mesmo artigo) não pode ter sua aplicabilidade negada (ou ser “flexibilizado”) por meio de decisão de uma turma isolada do STF, em sede de Recurso Extraordinário, por exemplo, já que as decisões proferidas em sede do controle difuso possuem efeitos inter partes, de modo que os limites subjetivos da
coisa julgada são limitados às partes do processo. Lembre-se, ademais, da chamada “cláusula de reserva de plenário”, prevista no art. 97 da Constituição de 1988, por meio da qual a inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada por maioria absoluta do tribunal.
Fixada esta premissa, podemos analisar os demais aspectos do dispositivo em
questão.
Fato é que a autoridade da Constituição não pode ser questionada, nem tampouco
a do Supremo Tribunal Federal na qualidade de guardião da Carta Magna. Mas, daí a dizer que a atuação jurisdicional dos demais órgãos do Judiciário não vale nada, quando tratem de matéria constitucional, vai uma distância muito grande, ainda mais diante da inegável tendência de cada vez mais se buscar a constitucionalização dos vários ramos do direito. As decisões judiciais quase sempre, sobretudo na esfera do direito social, têm fundamento constitucional e se baseiam, a todo instante, no poder difuso da apreciação dos dispositivos normativos, em face da Constituição.
Ao aplicar a lei para solução de um conflito, o juiz avalia sua constitucionalidade,
por meio do controle difuso, mesmo que não o diga, expressamente. Em outras palavras, o juiz só aplica a lei que considera constitucional. Proferida a decisão, em contraditório, com respeito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, uma vez transitada em julgado, deve esta ser respeitada. Não há sentido em negar eficácia executiva a esta decisão mesmo se, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, venha declarar a lei, sobre a qual se baseia a decisão, inconstitucional ou lhe der uma interpretação conforme a Constituição, pois que tentando preservar a autoridade da Constituição acaba-se negando um dos direitos que a própria Constituição estabelece na qualidade de direitos fundamentais, que é o respeito à coisa julgada.
Assim, para que seja aplicado o § 1o., do art. 741, do CPC, necessário que ele
próprio receba uma interpretação conforme a Constituição. Neste sentido, para que a norma Constitucional que estabelece a coisa julgada como garantia fundamental seja respeitada, apenas se poderá justificar a “relativização” da coisa julgada na hipótese em que sob o seu manto (o da coisa julgada) buscar guarida uma situação, estabelecida a partir de uma lei declarada inconstitucional, em ação direta de inconstitucionalidade, que fira algum direito fundamental, consagrado na mesma Constituição ou na órbita dos direitos humanos.
Acresça-se, por fim, quanto a este aspecto, que a Medida Provisória n. 2.180/01,
acrescentou ao artigo 884, da CLT, o § 5o., que tem praticamente a mesma redação que o § 1o., do art. 741, do CPC, sob comentário. Assim, todo o dito vale, igualmente, para o dispositivo da referida Medida Provisória (§ 5o., do art. 884, da CLT), com o acréscimo da inconstitucionalidade da própria iniciativa do Presidente da República por tentar regular em Medida Provisória matéria não atingida pelo caráter de urgência e, ainda, de direito processual, o que é vedado pelo § 1o., alínea “b”, do art. 62, da Constituição.
Já, o § 2o., do artigo 741, do CPC, merece aplicação, embora já fosse da própria
lógica da matemática a sua natural incidência no processo.
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
O artigo 475-M constitui um avanço, já que se tinha, como regra, que com os
embargos, a execução, naturalmente, restava suspensa.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuirlhe
tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
(Se mesmo a execução baseada em título ainda não transitada em julgado
pode dispensar a caução, em se tratando de direito de caráter alimentar, com
muito mais razão este efeito se dará na execução baseada em título executivo que
tem por base decisão transitada em julgado).
§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos
próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
(No processo do trabalho a impugnação – embargos – se processa sempre
nos próprios autos).
§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento,
salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
(No caso do processo do trabalho, o recurso é o agravo de petição, respeitando-
se o que prevê o § 1º do artigo 897: “O agravo de petição só será recebido
quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios
autos ou por carta de sentença”).
Mantém-se quanto ao recurso, agravo de instrumento, as previsões dos §§ 1o. e
2o. do artigo 897, da CLT:
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber
agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Quanto à execução provisória merecem destaque as inovações do artigo 475-O.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo
modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se
a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem
alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada
ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato
ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
(Estes dispositivos possuem incidência plena no processo do trabalho,
não servindo como óbice, pelas razões acima apresentadas, a previsão do art. 899, da
CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”).
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento
junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
(Para efeito de aplicação desta previsão no processo do trabalho, há de
se incluir, por interpretação extensiva, o agravo de instrumento junto ao TST, para
destrancamento de recurso de revista).
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com
cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Dos dispositivos acima, merece destaque o inciso II, do § 2o., pois constitui
grande avanço em prol da efetividade da prestação jurisdicional. A respeito, aliás, uma análise estatística se impõe.
No ano de 1999 o TST pronunciou-se a respeito de uma questão de mérito,
trazida por recursos de revista, já incluídos os agravos de instrumento providos, em 19.237 processos. Em 2000, este número foi de 15.637. E, em 2001, 22.9554. Considerando o número de reclamações propostas nas Varas do Trabalho, no mesmo período (em 1999, foram 1.876.864 ações; em 2000, 1.718.795; e, em 2001,

4. Dados extraídos do Relatório Geral da Justiça do Trabalho dos anos respectivos.

1.742.5715), tem-se como resultado que os recursos de revista conhecidos representam 1,0% das ações trabalhistas. Não tenho números precisos, mas
é fácil supor que desse pequeno percentual de reclamações (embora em termos absolutos possa ser um número considerável), que alcançam o TST em recurso de revista, muito poucas são fruto de agravo de instrumento que tenha sido provido. Por conseqüência, o número dos recursos de revista, que chegam ao TST, por meio de agravo de instrumento e que, no mérito, são providos, é completamente insignificante.
Assim, não há o menor sentido em se considerar ainda provisória a execução,
quando penda sobre o título executivo, apenas o resultado de um agravo de instrumento, interposto contra decisão do Regional que denegou o recurso de revista, pois a fixação dessa regra, no cômputo geral da prestação jurisdicional, causa um dano muito maior do que o eventual risco de não se conseguir reverter uma situação fática, determinada por uma execução cujo título foi reformado, total ou parcialmente, pelo TST.
Neste sentido, impõe-se ao Judiciário, como prevê o inciso II, do § 2o., que
inverta a lógica do risco da demora do processo. A regra deve ser a de que a execução, quando penda o agravo de instrumento, para tentativa de destrancar recurso de revista, cujo processamento foi negado no Regional, é definitiva, ou seja, vai até os seus trâmites finais, constituindo a exceção a suspensão da execução na mesma hipótese, sendo que para esta suspensão deverá o juiz proferir decisão fundamentada, a partir dos argumentos manifestados pela parte interessada, que demonstrem em que medida se vislumbra, juridicamente, uma possibilidade de provimento do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista que lhe é
subjacente.
Interessante, também, a regra do parágrafo único do artigo 475-P, abaixo reproduzido.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória,
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá
optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
(Trata-se de dispositivo que, igualmente, merece aplicação no processo do
trabalho, por atender aos objetivos da melhoria da prestação jurisdicional, embora a regra seja a de que compete ao juiz executar as suas próprias decisões – art. 659, II, da CLT).
Visto que agora a Justiça do Trabalho também julga ações de indenização por
danos decorrentes de acidentes do trabalho, também têm plena aplicabilidade as regras abaixo,
embora, particularmente, prefira fixar a indenização em único valor, para que não se eternize a execução:
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,
o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
5. Dados extraídos do Relatório Geral da Justiça do Trabalho dos anos respectivos.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário
da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer,
conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital,
cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006.
Destaca-se, nesta lei, a alteração introduzida no § 4o., do art. 515, que permite
ao Tribunal determinar a realização de diligência, para suprir nulidade sanável no processo, suspendendo o julgamento do recurso. Esta possibilidade que sempre houve6, a bem da verdade, embora não constasse expressamente em lei, vem em boa hora, vez que ainda havia quem dissesse que sendo nula parte da sentença, toda ela seria atingida pela nulidade.
“Art. 515. .......................................................................................
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar
a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (NR)
Esse dispositivo, ademais, representa um reforço da idéia já fixada no § 3o., do
mesmo artigo, no sentido de que cabe ao Tribunal proferir decisão que favoreça a celeridade.
Estando o processo apto a julgamento no Tribunal, com todas a matérias de fato e de direito, discutidas em amplo contraditório, não há nenhum sentido em se determinar que os autos sejam encaminhados ao juízo de primeiro grau, para que julgue matéria que já possa, imediatamente, ser apreciada pelo juízo de segundo grau. Não há ferimento do princípio do duplo grau, visto que os autos já estão em segundo grau de jurisdição, mesmo que determinada matéria não tenha sido anteriormente apreciada. Insta destacar que o princípio do duplo grau não deve ser
lido como direito a que o feito seja julgado duas vezes e sim no direito a remeter os autos a um órgão de revisão, que possa corrigir eventuais erros da sentença. Ora, se os autos já estão em órgão revisor, prontos para serem julgados, não há nenhum sentido em remetê-los ao órgão de primeiro grau onde se proferirá uma decisão apenas para ser alvo de verificação do juízo de segundo grau (o duplo grau não é, igualmente, forma de manter controle jurisdicional de um grau de jurisdição sobre outro). Mal comparando, é como se algum advogado fosse despachar diretamente com o juiz e este dissesse que não poderia decidir a questão, pois precisaria primeiro ver qual seria a proposta de despacho que o servidor da Vara, destacado para esta função, teria para aquela questão.
O § 3o., do art. 515, estava sendo interpretado de forma tímida. A sua lógica
aplica-se tanto às decisões que extinguem o processo sem resolução do mérito, mas também, por questão de ordem lógica, às demais que atingem o mérito, desde que o processo esteja pronto para julgamento. Assim, tratando-se de questão meramente de direito, o juízo de segundo grau, reformando a decisão de primeiro grau,

6. Já a sustentava, dentre outros, Jorge Luiz Souto Maior, “Nulidade parcial de sentença”, artigo publicado na
Revista Síntese, de dezembro/98 e na Revista Jurídica Consulex, de 30 de setembro de 1998, pp. 34-5.

não poderá recusar-se a julgar o processo.
Assim, por exemplo, se o juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação de emprego, sendo reformada esta decisão, e estando todos os demais objetos do processo prontos para julgamento, deve o acórdão defini-los, no mérito, por aplicação do §3o., do art. 515, do CPC, não estando, isto é, havendo ainda matéria fática pendente de regularização, deverá determinar a realização ou renovação do ato processual, por meio de carta de ordem ao juízo de primeiro grau. Cumprida a diligência, prosseguirá o julgamento do recurso.
Já o § 1o. do artigo 518 não merece acolhida na sistemática processual trabalhista,
pois embora tenha a aparência de favorecer a celeridade, no fundo despreza um valor essencial do Estado democrático de direito que é o da formação livre do convencimento do juiz.
Claro, pode-se dizer que o juiz esteja livre para julgar, ou não, em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais, mas o fato de que sua decisão contrária à jurisprudência possa servir de exemplo para a demora da prestação jurisdicional representa, por certo, uma forma de pressão sobre o juiz para que se curve ao sistema. Importante frisar, ademais, que a celeridade não é o aspecto único da efetividade da prestação jurisdicional. Para uma boa e adequada prestação jurisdicional precisamos de juízes livre e independentes e qualquer tipo de pressão, ainda que indireta, sobre esses valores deve ser rechaçada, sob pena de arranharmos a própria noção de Estado de direito. Frise-se, por fim, que a “tal súmula impeditiva de recurso”
representa dizer que as decisões proferidas em conformidade com súmula dos tribunais superiores não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, enquanto que qualquer outra está. Neste sentido, confere-se à Súmula um “status” jurídico superior à própria lei, sabendo-se, como se sabe, que as súmulas não se limitam a interpretar a lê lei (muitas vezes criam um verdadeira normatização para uma determinada realidade fática – vide exemplo da Súmula 331, do TST).
Assim, uma lei pode ser interpretada ou até ter sua aplicabilidade negada pela incidência de princípios jurídicos e mesmo quando aplicada nos restritos termos em que está literalmente posta confere-se à parte a possibilidade de rediscutir a sentença mediante o duplo grau, enquanto que a Súmula, uma vez aplicada, inibe tal direito à parte. Ademais, as Súmulas podem contrariar a ordem jurídica (o que não raro acontece, novamente, o exemplo é a Súmula 331, do TST) e por isto nenhum tipo de convencimento, mesmo indireto, para que os juízes apliquem as Súmulas, deve subsistir no ordenamento.
“Art. 518 ......................................................................................
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.” (NR)
Lei n. 11.277, de 7 de fevereiro de 2006.
Em uma primeira análise, pode parecer perfeitamente aplicável ao processo do
trabalho o que prevê o novo artigo 285-A do CPC, baseando-se no argumento de que não há porque ouvir o réu, se quanto ao mérito da pretensão o juiz já tiver convicção formada que seja a seu favor.
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no
juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias,
não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder
ao recurso.”
No entanto, a regra, que confere ao juiz uma faculdade, não o obrigando, portanto,
a seguir tal procedimento, conflita com o procedimento trabalhista, já que ela evita o que se considera essencial no desenvolvimento do processo trabalhista, que é o contato do juiz com as partes, por meio do procedimento oral, sem falar no aspecto da ausência da tentativa de acordo. O fato é que o procedimento oral agrega valores que vão muito além da mera celeridade.
Adotar esse procedimento é o primeiro passo para um caminho que mais tarde trará a “possibilidade de juntada de defesa por escrito”; “réplica”, “despacho saneador”, até se aniquilar o procedimento oral trabalhista.
Esta previsão, de todo modo, pode ter um efeito reflexo interessante, que é o de
permitir que se altere antiga concepção firmada na ciência processual de que a convicção formada em um processo não repercute em outros. A formação da convicção quanto à ocorrência ou não de determinado fato é dado que interfere na avaliação da prova produzida em outro processo sobre o mesmo tema, inegavelmente. A partir da instrução repetida sobre a mesma matéria natural que se forme uma presunção a respeito, fixando-se o ônus da prova em desfavor da parte contra a qual a presunção não favoreça.
Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006.
Merece destaque a previsão do artigo 114, plenamente aplicável ao processo do
trabalho, que passa a permitir ao juiz declarar de ofício a incompetência territorial, que, antes, dependia da exceção oferecida pela parte. Isto se justifica no processo do trabalho, sobretudo em jurisdições limítrofes, em que as partes, muitas vezes, sabendo do procedimento adotado
por um juiz, especialmente quanto aos critérios para homologação de acordo, direcionam-se à Vara vizinha para obter lá o resultado que não aufeririam no local da competência originária.
Diga-se, ademais, que tal já se deveria permitir no processo do trabalho, pois a competência é estabelecida pelo local da prestação de serviço, não permitindo a lei nenhum tipo de transferência por vontade das partes (no que se inclui, é claro, a forma indireta de manifestação dessa vontade).
“Art. 112. ..................................................................
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.” (NR)
“Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do
parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” (NR)
Também aplicável o art. 154, que, aliás, para valer sequer precisaria de uma
previsão expressa:
“Art. 154. ..................................................................
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.” (NR)
“Art. 219. ..................................................................
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
..................................................................” (NR)
O § 5o., do art. 219, traz grande inovação, autorizando ao juiz pronunciar de
ofício a prescrição. Tal regra, no entanto, só se explica pela ânsia do legislador em buscar uma celeridade a qualquer custo. A prescrição, dizem, é um mal necessário. No que diz respeito ao direito do trabalho é apenas um mal. Não há necessidade nenhuma para a sociedade em geral, que direitos trabalhistas percam efetividade pela regra da prescrição. O desrespeito aos direitos trabalhistas, incentivados pela regra da prescrição, sobretudo em um ambiente jurídico que não fornece uma garantia, eficaz, contra o desemprego involuntário, é um dos maiores males para a consagração do Estado social, que se formou como antídoto aos males conhecidos do modelo liberal no ambiente da produção capitalista. A Justiça do Trabalho tem a função precípua de
fazer valer esses direitos. Sua celeridade, sem esta perspectiva, não é nada. Não há, portanto, nenhum sentido em se transformar o juiz trabalhista em sujeito cuja atividade, por iniciativa própria, sirva para aniquilar os direitos trabalhistas. A norma é incompatível e, conseqüentemente,
não vincula o juízo trabalhista. A sua aplicação no processo do trabalho, portanto, constitui grave equívoco também sob a ótica meramente positivista.
A regra de prevenção, por repetição de ações anteriormente extintas, sem apreciação
de mérito, há já se aplica no processo do trabalho, por previsões das Corregedorias dos Tribunais, como se dá, por exemplo, na 15a. Região.
“Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
..................................................................
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado
o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
..................................................................” (NR)
Respeitadas as previsões da CLT, de que o procedimento é oral, sendo os atos
concentrados em uma única audiência, o dispositivo do art. 322, não tem relevância, até porque, também por previsão da CLT, do único ato posterior, que é a sentença, o revel deve ser intimado (art. 852, da CLT).
Em não sendo respeitado o procedimento oral, ou seja, alastrando-se o processo
em atos por escrito, há de respeitar a regra prevista no art. 322, do CPC.
“Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.” (NR)
Merece comentário, igualmente, a alteração determinada no artigo 305 por esta
lei, com a introdução do parágrafo único:
“Art. 305. ..................................................................
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição
pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.” (NR)
Trata-se de norma que, igualmente, fere o procedimento oral trabalhista, onde
os atos processuais, todos, ocorrerem em audiência, que apresenta vários benefícios sobre o procedimento escrito. No aspecto específico da “exceção” de incompetência, que no procedimento trabalhista, trata-se de mera incidente no processo, normalmente a questão é resolvida no mesmo ato, até porque a regra de competência territorial no processo trabalhista é muito simples e, normalmente, não dá margens há muitas dilações probatórias.
O art. 388 trata da carta precatória, fazendo menção ao despacho saneador.
“Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso
previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
..................................................................” (NR)
Este procedimento é incompatível com o processo do trabalho, pois neste não
há despacho saneador. A oitiva de testemunha por carta precatória deve ser requerida em audiência, após a oitiva das partes, e deverá, necessariamente, implicar em suspensão da audiência.
O que se pode dizer aqui é que deve o juiz sempre avaliar a pertinência da prova requerida e a necessidade extrema da oitiva de uma testemunha fora da jurisdição, pois a regra de que a competência é do local da prestação de serviços se estabeleceu exatamente para favorecer a concentração dos atos. O requerimento de oitiva de testemunhas fora da jurisdição só deve, portanto, excepcionalmente, ser deferido.
Outra alteração desta lei, diz respeito à ação rescisória. Foi alterado o artigo 489,
do CPC, que anteriormente dizia: “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”. Talvez, porque tal regra não era respeitada, dadas as reiteradas liminares em ações cautelares, para concessão de efeito suspensivo à execução, em razão da interposição de ação rescisória, o legislador alterou o dispositivo para fixar que:
“Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença
ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” (NR)
No fundo o que o legislador fez, foi tentar manter a sua autoridade, alterando os
comandos da lei para estar de acordo com a prática judiciária. Sua atitude foi infeliz. Os inúmeros e sucessivos recursos que já se permitem à parte, na fase de conhecimento, de forma alguma justificam que se possa conferir a uma nova ação de conhecimento o efeito de evitar a efetivação da primeira. O desprezível número de ações rescisórias julgadas procedentes, ademais, é a demonstração de que diminuir a eficácia da execução não se justifica. Assim, o que o legislador, na verdade, fez, foi privilegiar os que se utilizam da ação rescisória com fins protelatórios. Legalizou a ilegalidade. Mas, inversamente, conduziu à ilegalidade todos aqueles que respeitavam a lei.
Agora, portanto, chegou o momento da reação em sentido contrário. É hora de desprezar a lei, restabelecendo o pressuposto de que a ação rescisória não deve suspender a execução.
Essa regra, portanto, representando um retrocesso na prestação jurisdicional,
não se aplica ao processo do trabalho. Ademais, sobre este assunto, é chegada a hora de extrair da construção doutrinária e jurisprudencial trabalhista, pois que a CLT não possui regra neste sentido, a idéia de que a ação rescisória é cabível no processo do trabalho. Nenhum benefício considerável a ação rescisória produz. No máximo, há de reformular o entendimento de que para a propositura da ação rescisória na Justiça do Trabalho não está sujeita ao depósito previsto no inciso II, do art. 488 (5% sobre o valor da causa). Costuma-se dizer que se trata de uma visão protetiva do empregado, mas que só o prejudica, na medida em que a grande maioria das ações rescisórias é movida por empregadores (no máximo, se deveria dizer que com relação aos empregados este depósito não se exige, mas, jamais, dispensar de seu cumprimento o empregador).
Além disso, o valor da causa não pode ser aleatório, deve ser o valor da execução no qual se baseia o título executivo que o autor da rescisória pretende desconstituir.
Por fim, tem-se a alteração introduzida no art. 555, do CPC, fixando o prazo de
10 (dez) dias, com possibilidade de prorrogação, para a vista de processos nas sessões dos Tribunais.
A regra é salutar e porque atende aos pressupostos da melhoria da prestação jurisdicional é aplicável ao processo do trabalho
“Art. 555. ..................................................................
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer
juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.” (NR)
Conclusão.
Esta é uma primeira impressão que tive com a leitura das referidas leis. Certamente,
com o tempo verificarei que algumas conclusões são equivocadas, mas o equívoco se
houver ou foi porque não considerei aplicável um dispositivo que seria eficaz aos propósitos do processo do trabalho ou porque considerei aplicável algo que, na verdade, produz um efeito exatamente contrário ao pretendido. Quanto ao pressuposto estabelecido, de que a inserção de normas do processo civil no processo do trabalho só se justifica para conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, tendo por base o aspecto instrumental do processo, temo não estar equivocado.
E, como se pôde constatar pela análise dos dispositivos acima enumerados, minha
aversão original às alterações do Código de Processo Civil, no cômputo geral, mostrou-se injustificada, embora a aplicação indevida de alguns dispositivos, como também visto, possa trazer grandes riscos à efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. De todo modo, parece-me que a aplicação das inovações, restrita às hipóteses indicadas, pode causar benefício ao processo trabalho.
Não se deve, no entanto, considerar, como muitos vêm apregoando, que as
presentes reformas constituem a cura de todos os males do processo (até porque na esfera trabalhista as mudanças não serão tão grandes assim).
A respeito disso, aliás, vale dizer que o maior mal que o processo do trabalho
tem enfrentado não é sequer a falta de leis e sim a falta ou de uma melhor estrutura para que os juízes dêem vazão ao enorme número de processos que lhe são direcionados ou, em certas situações, de uma postura mais incisiva na aplicação de preceitos processuais que estão à sua disposição, destacando, como exemplo, a tutela antecipada.
No mundo em que a própria ordem econômica cobra agilidade do Judiciário
(vide recente relatório elaborado pela Pricewaterhouse) e mesmo pela ordem política internacional (vide relatório da ONU sobre a América Latina) não há porque juízes do trabalho ficarem apegados a formalidades que sequer não mais existem, mesmo no processo civil, para negar ao trabalhador o imediato recebimento daquilo que é seu por direito.
Nós somos conduzidos a racionar o processo como algo que não produz efeito,
ou que um dia vai produzir, só não se sabe quando. Esta postura, invariavelmente, penaliza aquele que tem um direito a receber e favorece a quem desrespeita a ordem jurídica.
As situações de utilização do processo, como mecanismo de instrumentalizar o
impune descumprimento de direitos é o fato mais comum nos juízos trabalhistas. Uma correção urgente dessa situação se impõe.
Cito, a seguir, dois exemplos dessa situação, passados, recentemente, na 3ª Vara
do Trabalho de Jundiaí.
O primeiro: sentam-se à mesa de audiências, de um lado, como reclamante,
como sói acontecer, um ex-empregado, que pleiteava suas verbas rescisórias, discriminadas em um termo de rescisão, que fora homologado apenas para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Do outro, um Banco, na qualidade de tomador dos serviços. Naturalmente, a prestadora de serviços estava no local onde estão todas as prestadoras, depois de algum tempo de vida: o mundo virtual. Uma dessas empresas lá de Jundiaí, que também sumiu, tinha um nome muito sugestivo: Matrix. Aias, deve haver um paraíso de fuga das prestadoras, uma
espécie de “terra do nunca” das prestadoras de serviço, pois o paraíso fiscal da sua constituição todos sabem onde é: Barueri.
Pois bem, diante da ausência da prestadora (que nem sei como foi notificada –
pelo menos a notificação não havia voltado), e sendo notória a situação de que a prestadora já estava devidamente sumida, indaguei ao preposto do Banco se pagaria ao reclamante as verbas rescisórias (cerca de R$4.000,00). Ele ficou assustadíssimo com a pergunta: – “mas como, pagar?”
Eu disse: – é, pagar. O preposto, então, ficou confabulando com a advogada durante vários minutos e como a coisa não ia prá frente, disse: – eu só estou perguntando se você aceita pagar, para que tudo se resolva numa boa, pois do contrário, o processo vai prosseguir. Quando eu disse isto, que o processo ia prosseguir, tudo se clareou na sua mente, ou seja, tudo voltou a fazer sentido, pois o natural é que o processo não causasse aquele efeito de alterar a realidade fática assim tão imediatamente. Então, agora bem mais tranqüilo, e ultrapassado o susto daquela
situação totalmente anormal, o preposto do Banco disse: – “tá certo, vamos prosseguir o processo”. Constei tudo em ata e disse: – pois bem, prosseguindo o processo, com base no artigo 273, do CPC, concedo ao reclamante a tutela antecipada, aplico a pena prevista no artigo
467, da CLT, e conseqüentemente, determino que o Banco pague até às 14h. e 30’ de amanhã a importância de R$6.000,00, sob pena de R$5.000,00 por dia de atraso. E, conclui, deixando claro que a partir daquele momento a demora do processo seria contrária ao interesse do Banco e que o reclamante estava torcendo para que o processo demorasse bastante. No dia seguinte, para alegria de todos, o valor devido foi pago.
Na outra, mais antiga, foi mais fácil. A hipótese era praticamente a mesma, mas
o preposto chegou em audiência e pôs na mesa cerca de R$3.000,00, em dinheiro, e disse para o reclamante, que pretendia receber suas verbas rescisórias de cerca de R$5.000,00, que tinha aquele valor ali para acordo e que era pegar ou largar. O reclamante, meio pressionado de ver tanto dinheiro, aceitou logo o acordo, mas eu não. E o reclamante ficou meio decepcionado, quando viu o preposto guardar o dinheiro. Então, novamente por ato de ofício, concedi a tutela antecipada e determinei que o preposto entregasse, imediatamente, aquele dinheiro ao reclamante e que o restante, R$2.000,00, fosse pago em 24 horas, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso. Tudo se fez e ao final da audiência, o preposto levantou-se, veio em minha direção... Fiquei meio assustado, mas o seu semblante era amistoso. Ele se aproximou, estendeu-me a mão e com ar um tanto quanto aliviado disse: muito obrigado.
E para todos aqueles que tiveram paciência de ler este texto até o final, também
só posso dizer: muito obrigado!

São Paulo, 2 de junho de 2006.

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Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

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