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segunda-feira, 7 de janeiro de 2008

Prestação jurisdicional - TRT tem de analisar todas as questões levantadas

Tribunal Regional do Trabalho deve se pronunciar sobre todas as questões levantadas pela parte no Recurso Ordinário. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, com base no voto do relator, ministro Vantuil Abdala, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) volte a analisar o recurso apresentado pela Brasil Beton. O caso trata do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado.

Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras. Alegou que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pediu ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, já que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação.

A empresa contestou e afirmou que o direito do empregado de reclamar o pagamento das comissões estava prescrito, porque alteração contratual ocorreu em agosto de 1993 e a ação foi proposta depois de dois anos da alteração contratual. Sustentou ser indevido o pagamento de diferenças de comissões, ao argumento de que não houve redução, substituição ou supressão de comissões, mas alteração de forma e critério da remuneração da parcela variável. Argumentou, ainda, que as horas extras eram indevidas porque, como supervisor de vendas, o empregado exercia atividades externas incompatíveis com o controle de horário.


A primeira instância declarou a prescrição qüinqüenal de eventuais direitos anteriores a setembro de 1992. Julgou improcedente o pedido de horas extras, por entender que o empregado ocupava cargo de confiança. Quanto às comissões, rejeitou a argüição de prescrição total, ao fundamento de que o direito envolve lesões periódicas e repetidas, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, porque a prova pericial não comprovou prejuízos ao empregado.

O empregado recorreu ao TRT fluminense, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e o pagamento de comissões, conforme pedido na reclamação inicial. A Brasil Beton embargou a decisão, argumentando que o TRT omitiu, entre outros, aspectos relativos a prescrição dos contratos. O Regional rejeitou os embargos, levando a empresa a suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no Recurso de Revista para o TST.

Entendimento

O relator, ministro Vantuil Abdala, admitiu que o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu pronunciamento sobre a prescrição da alteração contratual, o que deveria ter sido feito. Para o ministro, Recurso Ordinário leva ao Tribunal Regional todas as questões levantadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha julgado totalmente, “sendo certo que deve o colegiado apreciar os fundamentos contidos na defesa, ainda que não acolhidos pelo juiz”.

“A nulidade tanto mais se justifica quando se considera a necessidade de pronunciamento do Regional, quanto ao questionamento da empresa, a fim de estabelecerem-se as premissas fáticas da demanda, uma vez que essas premissas não podem ser analisadas em sede recurso de revista, nos termos da Súmula 162 do TST”, afirmou. O ministro assinalou também que cabia ao Regional prestar os esclarecimentos requeridos pela empresa nos Embargos Declaratórios.

Conhecido o apelo da empresa por violação de preceito de lei e da Constituição (artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição), o ministro Vantuil anulou a decisão anterior e determinou o retorno do processo ao TRT, para que seja novamente analisado. A decisão da 2ª Turma foi unânime.

RR-1.756-1997-032-01-00.7

Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2007

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