Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região
Vara Federal do Trabalho de Piripiri – Piauí
Ata de Audiência no Processo de n.º 01101-2006-105-22-00-1
Aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, estando aberta a audiência da Vara Federal do Trabalho de Piripiri - Pi, no “Forum Desembargadora Nídia” de Assunção Aguiar, na sala respectiva, na Av. 04 de Julho, 211, 1o andar, centro, com a presença da Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho, Dra. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO, foram, por ordem desta, apregoados os litigantes:
Cooperativa Agropecuária de Piripiri Ltda./COAPIL - Álvaro Francisco da Cruz Castro, embargante, e Marlene Araújo de Oliveira, embargada.
Ausentes as partes e seus procuradores.
A seguir, a Exma. Sra. Juíza Federal do Trabalho passou a proferir a seguinte DECISÃO:
Vistos, etc.
Cooperativa Agropecuária de Piripiri Ltda./COAPIL - Álvaro Francisco da Cruz Castro interpôs Embargos de Declaração da R. Sentença de fls. 18/21, alegando a nulidade de citação da parte ré, o que macula todos os atos posteriores.
Pede, ao final, pela procedência dos embargos.
Regularmente notificada, a parte embargada apresentou contra-minuta às fls. 54/55, aduzindo que os embargos são meramente protelatórios, devendo ser julgados improcedentes.
Conclusos, vieram-me a julgamento.
Decido.
Fundamentos da Decisão
No caso presente, vejo que a parte embargante alega vício de citação, o que comprometeria todos os atos posteriores.
O vício de citação diz respeito ao devido processo legal. Ninguém pode ser executado com base em título executivo judicial se não foi condenado no processo de conhecimento.
O devido processo legal foi erigido à garantia constitucional com o advento da Constituição de 1988, vez que, até então, figurou como norma implícita e sua abrangência deu-se, por muito tempo, restrita ao processo penal, vinculado ao contraditório e a ampla defesa.
Mas o devido processo legal não é só uma mera garantia constitucional. Na verdade, ele se traduz em um feixe de garantias que agregam valores básicos a que está assentado o Estado Democrático de Direito, a cuja égide estamos submetidos, tais como justiça, igualdade jurídica e respeito aos direitos fundamentais.
Assim, o devido processo legal poderá ser considerado sob dois ângulos: o devido processo legal substantivo e o devido processo legal procedimental.
O devido processo legal substantivo traduz-se na aplicação dos conceitos de razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de perseguir-se o equilíbrio entre o exercício do poder estatal e a preservação dos direitos fundamentais do homem – atos estatais x necessidade social.
Quanto ao devido processo legal procedimental ou instrumental, importa este em reconhecer que em todo e qualquer procedimento há que haver uma sucessão de atos intermediários para evitar restrições indevidas aos bens tutelados pelo ordenamento jurídico.
O devido processo legal procedimental tem por escopo, não somente a observância à forma, mas também significa que o efeito concretizador da norma deverá realizar-se da melhor forma, levando-se em consideração a atividade criativa do juiz na aplicação da lei, de modo a minimizar o risco de decisões errôneas ou que não correspondam uma resposta à pretensão formulada.
O devido processo legal é, pois, uma expressão significativa do Estado Democrático de Direito, que impôs ao titular o poder-dever de exercê-lo sem afetar de forma arbitrária, injusta ou ilegal os direitos fundamentais dos indivíduos, contribuindo, de forma essencial para o estabelecimento da democracia.
No caso em tela, vejo que a notificação foi enviada à reclamada para endereço diverso daquele em que se encontrava estabelecida, havendo divergência entre a informação que consta no “site” dos correios às fls. 15 e o registrado no AR de fls. 37, vez que no primeiro caso consta como entregue a notificação e no segundo caso, consta que a cooperativa “mudou-se”.
Ressalte-se que o patrono da reclamante, na contra-minuta aos embargos reconhece que a cooperativa encontra-se desativada.
Desta forma, a declaração de revelia da cooperativa foi calcada em declarações equivocadas dos correios, constatando-se que, efetivamente, a notificação inicial não foi levada a efeito.
Em razão desta falha todos os atos processuais padecem de nulidade absoluta, visto que, inexistindo citação inicial, a relação processual não foi formada.
Conforme a teoria das nulidades, os atos processuais poderão ser considerados nulos, anuláveis ou inexistentes.
Os atos anuláveis são aqueles passíveis de serem sanados e dependem da provocação do interessado.
Os atos nulos ou inexistentes são aqueles que não poderão ser sanados, e que, em razão de sua gravidade, poderão ser objeto de provocação pelo interessado, mas também decretados de ofício pelo juiz.
Segundo o prof. Carlos Henrique Bezerra , o processo trabalhista encontra-se norteado, no que concerne às nulidades, pelos seguintes princípios: a) Princípio da Transcendência, que significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto; b) Princípio da Convalidação, em que as nulidades deverão ser argüidas na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos; c) Princípio da Economia Processual, onde a nulidade processual não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; d) Princípio do Interesse, em que a parte somente poderá argüir a nulidade se não concorrer direta ou indiretamente para a ocorrência da irregularidade.
Como se vê, a nulidade detectada fulmina de nulidade absoluta todo o processo, não podendo ser alvo de convalidação. Não se pode alegar, neste caso, que exarada a sentença, estaria encerrada a função jurisdicional do juiz, na medida em que inexistindo citação inicial, inexistiu também a relação processual, vez que esta somente se forma a partir da vinculação de três pessoas, a saber: o autor, o réu e o estado-Juiz, e mediante distribuição de poderes, direitos e faculdade, ônus, obrigações e deveres.
Desta forma, não havendo o reclamado sido chamado regularmente a integrar o pólo passivo da ação, não se pode considerar existente os atos daí decorrentes, pois a nulidade da citação contamina todo o processo, inclusive a sentença nele proferida.
Isto posto, entendo que deverão ser nulificados todos os atos processuais a partir da citação inicial.
Dispositivo
Isto posto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por Cooperativa Agropecuária de Piripiri Ltda.-Coapil/Álvaro Francisco Cruz Castro para considerar nulos todos os atos a partir da citação inicial, com efeito modificativo ao julgado de fls. 18/21.
Integra-se esta decisão à parte dispositiva da sentença de fls. 18/21.
Sem custas.
Intimações necessárias.
E, para constar, eu, Chefe do Serviço de Audiência, lavrei a presente ata, que vai assinada.
Thania Maria Bastos Lima Ferro
Juíza Titular da VT de Piripiri – Piauí
Maria Ruth Gomes
Chefe do Serviço de Audiência
fonte: www.trt22.gov.br
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