VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

A impenhorabilidade e a pessoa jurídica.


Art. 649, inciso v, do CPC.

EMENTA: IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO V, DO CPC. Não se aplica à pessoa jurídica a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, considerando-se que esta exerce atividade puramente econômica, sendo seus bens passíveis de
constrição, ainda que imprescindíveis para os fins do empreendimento, cujos riscos não podem ser transferidos para o trabalhador, o qual faz jus à retribuição de sua força de trabalho já despendida.

AP nº 01630-2011-039-03-00-5
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.


Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no meu perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567. Esteja à vontade para perguntar, comentar, questionar ou criticar. Acompanhe.Terei muito prazer em recebê-lo.

Seja um membro!

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Desejo, desde já, um excelente ano novo, pleno de realizações!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

 Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
01630-2011-039-03-00-5-AP
AGRAVANTE: HGM - ME
AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA: IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO
V, DO CPC. Não se aplica à pessoa jurídica a impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, considerando-se que esta exerce atividade puramente econômica, sendo seus bens passíveis de constrição, ainda que imprescindíveis para os fins do empreendimento, cujos riscos não podem ser transferidos para o trabalhador, o qual faz jus à retribuição de sua força de trabalho já despendida.
Vistos os autos, relatado e discutido o agravo de petição oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, proferiu-se o seguinte acórdão:
1. RELATÓRIO
Não se conformando com a decisão de fls. 120-122, proferida pelo MM. Juiz Cléber José de Freitas, que julgou improcedentes os embargos à execução, a executada interpõe agravo de petição às fls. 130-139, versando sobre a desconstituição da penhora e honorários advocatícios.
Contraminuta da União às fls. 144-148.
Procuração da agravante à fl. 27. Dispensada a procuração da agravada nos termos da OJ nº 52 da SDI-I/TST. 
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 151-153, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
3.JUÍZO DE MÉRITO
3.1. Desconstituição da penhora 
Pretende, a agravante, a desconstituição da penhora efetivada nos autos da execução fiscal. O bem que sofreu a constrição foi uma caldeira cilíndrica horizontal, pressão máxima 7 (sete) Kgf/cm², capacidade para 300 kg/h de vapor, superfície de aquecimento 18,5 m², conforme descrição à fl. 15, avaliada em R$ 14.000,00. Alega, em síntese, que a caldeira é essencial ao funcionamento da empresa e que sua alienação judicial provocará o fechamento do
negócio, tendo em vista que não há outros bens que a substituam. Afirma, ainda, que a empresa não tem condições de comprar uma caldeira nova e que caso haja o prosseguimento da marcha processual, o art. 649, inciso V do CPC estará sendo
contrariado.
Entretanto, não lhe assiste razão.
O art. 649, inciso V, do CPC determina que são absolutamente impenhoráveis “os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”. 
Contudo, deve-se esclarecer que a impenhorabilidade preconizada pelo dispositivo legal supracitado diz respeito aos bens necessários ou úteis à atividade profissional exercida por pessoa física, não se aplicando à pessoa jurídica, pois esta exerce atividade puramente econômica, sendo os seus bens passíveis de constrição, ainda que necessários para o prosseguimento do negócio.
Vale enfatizar que, em face da sua natureza alimentícia, os créditos trabalhistas são considerados privilegiados. Assim, se não quitados oportunamente, o empregador sujeita-se à execução forçada, mesmo quando os bens penhorados são imprescindíveis para o prosseguimento do negócio, porque o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador, que tem direito à retribuição da sua força de trabalho já utilizada.
Ainda que assim não fosse, não há nos autos qualquer prova hábil a comprovar o comprometimento das atividades da executada. 
De resto, verifica-se que, intimada para efetuar o pagamento do quantum exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora, a executada quedou-se inerte, deixando de nomear bens à penhora (fls. 10-11), faculdade outorgada pelos artigos 880 e 882 da CLT.
Ademais, vale enfatizar que, consoante o disposto no art. 668 do CPC, o executado pode, a qualquer tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro. 
Por conseguinte, não havendo qualquer óbice à constrição, mantenho a sentença recorrida.
Nego provimento.
3.2. Honorários advocatícios
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da execução. Alega que o Decreto-Lei n. 1.025/69 prevê o encargo de 20%, em favor da Fazenda Pública, que engloba os honorários de sucumbência, o que torna a condenação ao pagamento destes incabíveis.
Com razão.
Nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis:
“O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.”
Verifica-se que o encargo de 20% já foi computado pela União quando da inscrição em dívida ativa (fls. 04-06), não sendo cabível, assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal, a exemplo dos seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – ART. 1º, DO DECRETO-LEI 1.025/69 – Segundo a Súmula 168, do extinto TFR, recepcionada pelo STF, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.” (AP 01910-2005-077-03-00-1. 5ª Turma. Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, DJ 06/10/2007-destaque acrescido)

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETOS-LEI 1.025/69 E 1.645/78. O encargo legal de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TRF). (AP 00312-2010-098-03-00-3. 1ª Turma. Relator: Emerson Jose Alves Lage, DJ 24/06/2011- destaque acrescido)
Diante do exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, fixados pelo juízo de origem no montante de 10% sobre o valor da execução.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua
Segunda Turma, unanimemente, conheceu do agravo de petição; sem divergência, deu-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, fixados pelo juízo de origem no montante de 10% sobre o valor da execução. Custas, pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.
Belo Horizonte, 9 de outubro de 2012.
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Juíza Convocada Relatora

Um comentário:

José Cavalcante disse...

Oi Glória, parabéns pelo seu blog. Acompanho sempre pelo Google+.
Bjo

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!