NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA E PROVISÓRIA. CONTRARIEDADE À OJ N.º 113 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante do entendimento consubstanciado na OJ n.º 113 da SBDI-1, não pode prevalecer a tese adotada pelo Regional de que não importa se a transferência é definitiva ou provisória. Todavia, com base na jurisprudência desta Corte e considerando o fato de a transferência da Reclamante haver durado cerca de dois anos, permanecendo no novo local até o fim do período contratual, há de se concluir que se tenha dado a título definitivo. Na hipótese, o adicional é indevido, conforme o entendimento consolidado na OJ n.º 113 da SBDI-1/TST.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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