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sábado, 2 de abril de 2016

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA TESE DE QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA E PROVISÓRIA.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da OJ n.º 115 da SBDI-1, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se justificaria caso demonstrada cabalmente a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Não constatada a alegada inexistência de fundamentação, não prospera a pretensão recursal.ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE ADOTA TESE DE QUE...
NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA E PROVISÓRIA. CONTRARIEDADE À OJ N.º 113 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Diante do entendimento consubstanciado na OJ n.º 113 da SBDI-1, não pode prevalecer a tese adotada pelo Regional de que não importa se a transferência é definitiva ou provisória. Todavia, com base na jurisprudência desta Corte e considerando o fato de a transferência da Reclamante haver durado cerca de dois anos, permanecendo no novo local até o fim do período contratual, há de se concluir que se tenha dado a título definitivo. Na hipótese, o adicional é indevido, conforme o entendimento consolidado na OJ n.º 113 da SBDI-1/TST.
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Já pensou em virar a mesa? Em começar tudo de novo, com novas regras, novos horizontes? A isso, dou o nome de liberdade.

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