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sábado, 2 de abril de 2016

PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO.PROVIMENTO

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia na interpretação do art. 7.º, XXIX, da CF, para verificar qual será o prazo prescricional a ser observado pelo trabalhador avulso, se quinquenal ou bienal contado da extinção do contrato de trabalho. O inciso XXXIV do art. 7.º da Carta Magna, ao atribuir -igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso-, terminou por resolver a questão que ora se busca decifrar, pois o princípio da isonomia, baseado na igualdade substancial (CF, art. 5.º, II), não permitiria que se atribuísse para situações consideradas pelo ordenamento jurídico como...
idênticas tratamentos diferenciados. Desse modo, se para o trabalhador com vínculo permanente a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, outra solução não poderá ser dada ao trabalhador avulso, cujo contrato de trabalho deve ser considerado como aquele que decorreu da prestação dos serviços, muito embora não se desconheça a atipicidade da relação jurídica que une um avulso ao tomador do seu serviço. Assim, a partir de cada trabalho ultimado, nasce para o titular da pretensão o direito de verificar a existência de crédito trabalhista, daí a contagem do prazo prescricional. TRABALHADORES AVULSOS. DOBRA DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISTA CONHECIDA. O TST vem entendendo, em reiteradas decisões, pela impossibilidade de aplicação do disposto no art. 137 da CLT ao trabalhador avulso, diante da inexistência de vínculo de emprego. Portanto, adotados tais fundamentos, falece amparo legal ao direito da parte ao pleito referente ao pagamento da dobra das férias não gozadas. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Processo: RR - 130300-73.2006.5.09.0322 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011. 
Fonte: TST
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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